1535830-41.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535830-41.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON DOS SANTOS AGUIAR - Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Emerson dos Santos Aguiar, qualificado(a) nos autos, como incurso(a) no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 250 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no piso de um salário mínimo. Ante a pena aplicada, resta facultado o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras. Determino, outrossim, o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico apreendidos. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), observado que mesmo eventual gratuidade ou atuação da Defensoria Pública não exclui sua responsabilidade (art. 20 do Prov. Conj. n° 374/26, c.c. arts. 804 do CPP, Lei n° 11.608/03 e art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15), devendo eventual suspensão pela incapacidade financeira ser apreciada na respectiva execução. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON DOS SANTOS AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 245748/SP
KEMILEN PEREIRA DA SILVA
OAB: 519928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1535830-41.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON DOS SANTOS AGUIAR - Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Emerson dos Santos Aguiar, qualificado(a) nos autos, como incurso(a) no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 250 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no piso de um salário mínimo. Ante a pena aplicada, resta facultado o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras. Determino, outrossim, o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico apreendidos. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), observado que mesmo eventual gratuidade ou atuação da Defensoria Pública não exclui sua responsabilidade (art. 20 do Prov. Conj. n° 374/26, c.c. arts. 804 do CPP, Lei n° 11.608/03 e art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15), devendo eventual suspensão pela incapacidade financeira ser apreciada na respectiva execução. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP), KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)