Detalhe do processo

1535790-59.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535790-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.D.M.L. - VISTOS. 1) Primeiramente, no tocante à petição de fls. 262/263, trata-se de requerimento defensivo para expedição de ofícios às empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., a fim de que sejam fornecidos registros de viagens, horários de conexão, tempo de permanência online e dados de geolocalização do acusado, sustentando que tais elementos comprovariam o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo e afastariam eventual interpretação de que os objetos apreendidos em seu veículo estariam relacionados a conduta premeditada contra a ofendida. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 267, o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento. Isso porque a prova pretendida não guarda pertinência com os fatos efetivamente submetidos à apreciação jurisdicional. A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo qualquer narrativa acusatória acerca de condutas por ele praticadas anteriormente aos fatos investigados. Da mesma forma, a circunstância de o réu exercer intensa atividade como motorista de aplicativo não constitui ponto controvertido da presente ação penal, nem possui aptidão para infirmar a materialidade ou a autoria das infrações penais descritas na peça acusatória. Ademais, embora a denúncia faça menção aos objetos apreendidos no interior do veículo do acusado, tal referência possui caráter meramente descritivo, limitando-se ao registro da apreensão realizada pela autoridade policial. Não há imputação de delito relacionado a tais objetos, tampouco alegação ministerial de que possuiriam origem ilícita ou de que tenham sido utilizados ou destinados à prática dos crimes narrados na exordial acusatória. Nesse contexto, a obtenção de extensos registros telemáticos do acusado, inclusive abrangendo período significativamente anterior aos fatos, mostra-se medida impertinente ao objeto da prova, incapaz de contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela defesa. 2) Passo a análise da resposta à acusação de fls. 268/271: De início, inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. No tocante aos requerimentos formulados pela defesa, observo que o pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 já foi analisado e decidido no item 1 da presente decisão. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular apreendido, assiste razão à defesa. Verifica-se que o equipamento foi regularmente apreendido no contexto da investigação e, segundo a tese defensiva, pode conter elementos potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos, notadamente registros de comunicações mantidas entre as partes e outros dados que, em tese, possam interessar à reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da diligência, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação da cadeia de custódia e ao resguardo de dados estranhos ao objeto da persecução penal. Assim, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, defiro a realização de perícia e extração dos dados do aparelho celular do réu, apreendido conforme auto de apreensão de fls. 60/61, devendo a diligência ser realizada por órgão técnico oficial, com estrita observância das disposições dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, preservando-se integralmente a cadeia de custódia. A análise pericial deverá restringir-se aos elementos relacionados aos fatos apurados na presente ação penal, resguardando-se a intimidade das partes e o sigilo de dados da vítima e de terceiros eventualmente encontrados no dispositivo, em consonância com os limites constitucionais e legais aplicáveis. Frise-se que eventual laudo pericial produzido deverá ser juntado aos autos, assegurando-se às partes o pleno acesso ao seu conteúdo. No que se refere ao pedido de indicação de assistente técnico para acompanhamento da diligência pericial, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo na disciplina legal aplicável. Nos termos do artigo 159, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, a indicação de assistente técnico constitui faculdade das partes, após a conclusão e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. A prova pericial será produzida por órgão oficial, dotado da necessária imparcialidade e sujeito aos controles legais inerentes à atividade pericial, não havendo previsão legal, portanto, para acompanhamento direto da diligência por assistente técnico indicado pela defesa. Nada obstante, a defesa poderá exercer plenamente as prerrogativas previstas no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, inclusive mediante a indicação de assistente técnico de sua confiança para análise do laudo oficial, apresentação de parecer técnico próprio, formulação de quesitos complementares ao perito oficial, caso entenda necessária a complementação ou impugnação das conclusões periciais produzidas, permanecendo integralmente resguardados o contraditório e a ampla defesa. Oficie-se à Autoridade Policial, com máxima presteza, encaminhando-se cópia da presente decisão, para que providencie, com urgência, o necessário à realização da perícia no aparelho celular apreendido. 3) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 16 de Novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. 4) Por fim, aguarde-se a juntada do estudo psicológico realizado com as partes pelo Setor Técnico, conforme agendamento de fl. 259. Intime-se. - ADV: WEBERT DIXINI MIRANDA (OAB 144336/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu G.D.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEBERT DIXINI MIRANDA

OAB: 144336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1535790-59.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.D.M.L. - VISTOS. 1) Primeiramente, no tocante à petição de fls. 262/263, trata-se de requerimento defensivo para expedição de ofícios às empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., a fim de que sejam fornecidos registros de viagens, horários de conexão, tempo de permanência online e dados de geolocalização do acusado, sustentando que tais elementos comprovariam o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo e afastariam eventual interpretação de que os objetos apreendidos em seu veículo estariam relacionados a conduta premeditada contra a ofendida. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 267, o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento. Isso porque a prova pretendida não guarda pertinência com os fatos efetivamente submetidos à apreciação jurisdicional. A denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo qualquer narrativa acusatória acerca de condutas por ele praticadas anteriormente aos fatos investigados. Da mesma forma, a circunstância de o réu exercer intensa atividade como motorista de aplicativo não constitui ponto controvertido da presente ação penal, nem possui aptidão para infirmar a materialidade ou a autoria das infrações penais descritas na peça acusatória. Ademais, embora a denúncia faça menção aos objetos apreendidos no interior do veículo do acusado, tal referência possui caráter meramente descritivo, limitando-se ao registro da apreensão realizada pela autoridade policial. Não há imputação de delito relacionado a tais objetos, tampouco alegação ministerial de que possuiriam origem ilícita ou de que tenham sido utilizados ou destinados à prática dos crimes narrados na exordial acusatória. Nesse contexto, a obtenção de extensos registros telemáticos do acusado, inclusive abrangendo período significativamente anterior aos fatos, mostra-se medida impertinente ao objeto da prova, incapaz de contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela defesa. 2) Passo a análise da resposta à acusação de fls. 268/271: De início, inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. No tocante aos requerimentos formulados pela defesa, observo que o pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 já foi analisado e decidido no item 1 da presente decisão. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular apreendido, assiste razão à defesa. Verifica-se que o equipamento foi regularmente apreendido no contexto da investigação e, segundo a tese defensiva, pode conter elementos potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos, notadamente registros de comunicações mantidas entre as partes e outros dados que, em tese, possam interessar à reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da diligência, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação da cadeia de custódia e ao resguardo de dados estranhos ao objeto da persecução penal. Assim, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, defiro a realização de perícia e extração dos dados do aparelho celular do réu, apreendido conforme auto de apreensão de fls. 60/61, devendo a diligência ser realizada por órgão técnico oficial, com estrita observância das disposições dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, preservando-se integralmente a cadeia de custódia. A análise pericial deverá restringir-se aos elementos relacionados aos fatos apurados na presente ação penal, resguardando-se a intimidade das partes e o sigilo de dados da vítima e de terceiros eventualmente encontrados no dispositivo, em consonância com os limites constitucionais e legais aplicáveis. Frise-se que eventual laudo pericial produzido deverá ser juntado aos autos, assegurando-se às partes o pleno acesso ao seu conteúdo. No que se refere ao pedido de indicação de assistente técnico para acompanhamento da diligência pericial, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo na disciplina legal aplicável. Nos termos do artigo 159, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, a indicação de assistente técnico constitui faculdade das partes, após a conclusão e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. A prova pericial será produzida por órgão oficial, dotado da necessária imparcialidade e sujeito aos controles legais inerentes à atividade pericial, não havendo previsão legal, portanto, para acompanhamento direto da diligência por assistente técnico indicado pela defesa. Nada obstante, a defesa poderá exercer plenamente as prerrogativas previstas no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, inclusive mediante a indicação de assistente técnico de sua confiança para análise do laudo oficial, apresentação de parecer técnico próprio, formulação de quesitos complementares ao perito oficial, caso entenda necessária a complementação ou impugnação das conclusões periciais produzidas, permanecendo integralmente resguardados o contraditório e a ampla defesa. Oficie-se à Autoridade Policial, com máxima presteza, encaminhando-se cópia da presente decisão, para que providencie, com urgência, o necessário à realização da perícia no aparelho celular apreendido. 3) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 16 de Novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. 4) Por fim, aguarde-se a juntada do estudo psicológico realizado com as partes pelo Setor Técnico, conforme agendamento de fl. 259. Intime-se. - ADV: WEBERT DIXINI MIRANDA (OAB 144336/MG)