Detalhe do processo

1535544-82.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535544-82.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME ALVES XAVIER - - FRANCISCO CARLOS ANASTÁCIO - - PEDRO HENRIQUE MATIAS RODRIGUES DUARTE - Vistos. Recebida a denúncia, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397, do CPP. Assim, ratifico o recebimento da denúncia as fls. 155/157. A materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia da denuncia. As demais questões ventiladas pela defesa dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas em momento oportuno. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado por tempo considerável, assim, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça Intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo constar a necessidade de indicar e-mail e whatsapp para envio do link da audiência. Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de intimação da audiência virtual designada para os acusados, devendo constar o link de audiência e a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum caso ele esteja aberto para o público, com prazo de 05 dias. Publique-se e afixe-se. Intime-se as testemunhas de fl. 146 e as testemunhas arroladas pela defesa as fls. 181, 247 e 258 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado Intime-se a defesa do réu Francisco para que, no prazo de 03 (três) dias, justifique fundamentadamente o pedido formulado e demonstre a efetiva pertinência da diligência pretendida para a solução da controvérsia destes autos, a qual consiste na juntada integral das fotografias produzidas durante o exame pericial (especialmente relativas ao fragmento nº 397068 e sua localização na parte externa da porta), bem como no oferecimento de quesitos/esclarecimentos periciais apresentados, sob pena de preclusão. Intime-se os advogados a indicar e-mail/whatsapp para envio do convite com o link da audiência, no prazo de 03 dias, bem como do réu e das testemunhas de Defesa arroladas. Cobre-se as diligências faltante requeridas pelo Ministério Público a fl. 147, no prazo de 05 dias. Solicite-se a folha de antecedentes dos acusados junto ao Estado de origem. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Providencie-se o necessário. Fl.180: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Certifique-se e intime-se. Ciência às partes. Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP), ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), THAÍS SABRINA SANTOS PAULA (OAB 448312/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO CARLOS ANASTÁCIO

Réu GUILHERME ALVES XAVIER

Réu PEDRO HENRIQUE MATIAS RODRIGUES DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA

OAB: 295741/SP

THAÍS SABRINA SANTOS PAULA

OAB: 448312/SP

ROGER DE LIMA GOUVEIA

OAB: 503393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1535544-82.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME ALVES XAVIER - - FRANCISCO CARLOS ANASTÁCIO - - PEDRO HENRIQUE MATIAS RODRIGUES DUARTE - Vistos. Recebida a denúncia, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397, do CPP. Assim, ratifico o recebimento da denúncia as fls. 155/157. A materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia da denuncia. As demais questões ventiladas pela defesa dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas em momento oportuno. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado por tempo considerável, assim, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça Intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo constar a necessidade de indicar e-mail e whatsapp para envio do link da audiência. Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de intimação da audiência virtual designada para os acusados, devendo constar o link de audiência e a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum caso ele esteja aberto para o público, com prazo de 05 dias. Publique-se e afixe-se. Intime-se as testemunhas de fl. 146 e as testemunhas arroladas pela defesa as fls. 181, 247 e 258 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado Intime-se a defesa do réu Francisco para que, no prazo de 03 (três) dias, justifique fundamentadamente o pedido formulado e demonstre a efetiva pertinência da diligência pretendida para a solução da controvérsia destes autos, a qual consiste na juntada integral das fotografias produzidas durante o exame pericial (especialmente relativas ao fragmento nº 397068 e sua localização na parte externa da porta), bem como no oferecimento de quesitos/esclarecimentos periciais apresentados, sob pena de preclusão. Intime-se os advogados a indicar e-mail/whatsapp para envio do convite com o link da audiência, no prazo de 03 dias, bem como do réu e das testemunhas de Defesa arroladas. Cobre-se as diligências faltante requeridas pelo Ministério Público a fl. 147, no prazo de 05 dias. Solicite-se a folha de antecedentes dos acusados junto ao Estado de origem. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Providencie-se o necessário. Fl.180: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Certifique-se e intime-se. Ciência às partes. Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP), ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), THAÍS SABRINA SANTOS PAULA (OAB 448312/SP)