1535389-60.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535389-60.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - U.M.O. - Fls. 98/104: A defesa apresentou resposta à acusação, na qual requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado; o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos; o reconhecimento da ausência de prova da materialidade do delito de lesão corporal ou, subsidiariamente, a determinação de prévia juntada do laudo de exame de corpo de delito, caso existente, assegurando-se o exercício do contraditório; bem como a produção das provas em direito admitidas. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à ausência de materialidade delitiva e à alegada ausência de justa causa para a persecução penal confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo passíveis de apreciação exauriente nesta fase processual. No tocante à alegação de inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, verifico que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo eventual fixação de indenização mínima matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, caso sobrevenha condenação. Quanto ao pedido subsidiário de prévia juntada do laudo de exame de corpo de delito, verifica-se que o exame pericial ainda se encontra pendente de conclusão, razão pela qual a ausência momentânea do respectivo laudo não impede o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de sua juntada aos autos tão logo seja disponibilizado, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia.. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/10/2026, às 15h30. A audiência poderá ser acessada atráves do link disponibilizado abaixo: Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - UILIAN MOURA OLIVEIRA - 1535389-60.2026.8.26.0454 - Vara de Violência Doméstica Região Norte - 23/10/2026 às 15:30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Em caso de dificuldade de acesso, o contato com o gabinete poderá ser realizado por mensagem de WhatsApp, através do número 3489-4415. Requisite-se o réu, intime-se a vítima e eventuais testemunhas. Providencie-se o necessário para a realização da audiência. À vista do Comunicado SPI nº 11/2013 (Processo nº 2013/008859), que estabelece prioridade na tramitação das ações envolvendo violência doméstica, determino a expedição de mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço. O mandado deverá ser classificado como urgente/plantão, caso necessário. Ciência às partes. - ADV: ELISA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 246552/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu U.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
OAB: 246552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1535389-60.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - U.M.O. - Fls. 98/104: A defesa apresentou resposta à acusação, na qual requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado; o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos; o reconhecimento da ausência de prova da materialidade do delito de lesão corporal ou, subsidiariamente, a determinação de prévia juntada do laudo de exame de corpo de delito, caso existente, assegurando-se o exercício do contraditório; bem como a produção das provas em direito admitidas. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à ausência de materialidade delitiva e à alegada ausência de justa causa para a persecução penal confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo passíveis de apreciação exauriente nesta fase processual. No tocante à alegação de inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, verifico que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo eventual fixação de indenização mínima matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, caso sobrevenha condenação. Quanto ao pedido subsidiário de prévia juntada do laudo de exame de corpo de delito, verifica-se que o exame pericial ainda se encontra pendente de conclusão, razão pela qual a ausência momentânea do respectivo laudo não impede o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de sua juntada aos autos tão logo seja disponibilizado, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia.. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/10/2026, às 15h30. A audiência poderá ser acessada atráves do link disponibilizado abaixo: Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - UILIAN MOURA OLIVEIRA - 1535389-60.2026.8.26.0454 - Vara de Violência Doméstica Região Norte - 23/10/2026 às 15:30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Em caso de dificuldade de acesso, o contato com o gabinete poderá ser realizado por mensagem de WhatsApp, através do número 3489-4415. Requisite-se o réu, intime-se a vítima e eventuais testemunhas. Providencie-se o necessário para a realização da audiência. À vista do Comunicado SPI nº 11/2013 (Processo nº 2013/008859), que estabelece prioridade na tramitação das ações envolvendo violência doméstica, determino a expedição de mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço. O mandado deverá ser classificado como urgente/plantão, caso necessário. Ciência às partes. - ADV: ELISA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 246552/SP)