1535341-04.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535341-04.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EVERTON FELIPE DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de EVERTON FELIPE DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia já foi recebida em decisão anterior, conforme consta dos autos. Sobreveio resposta à acusação apresentada pela defesa, na qual se requer, em síntese: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e o regular prosseguimento do feito com a produção das provas pretendidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da acusação, a presença de justa causa para a persecução penal, a inexistência de hipóteses de absolvição sumária e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a existência de antecedentes do acusado. Requereu, ainda, a ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento regular da ação penal. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, examinada a resposta à acusação, verifico que não foram suscitas questões processuais aptas a ensejar a rejeição da denúncia ou a extinção prematura do processo. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de estar lastreada por elementos informativos mínimos de autoria e materialidade. Consta dos autos, inclusive, laudo pericial atestando a apreensão e a eficácia de 06 (seis) cartuchos de munição calibre .38, bem como depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos na fase investigatória. Não se verifica, igualmente, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a instrução criminal para o adequado esclarecimento das circunstâncias dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, fica ratificado o recebimento da denúncia anteriormente efetuado, prosseguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, primariedade do acusado, inexistência de apreensão da arma de fogo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, os argumentos não comportam acolhimento. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. A materialidade delitiva encontra-se amparada pelos elementos colhidos na investigação, dentre os quais o laudo de balística que atestou a apreensão de seis munições calibre .38 em perfeitas condições de funcionamento. No que concerne ao periculum libertatis, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e das circunstâncias em que teriam ocorrido. Conforme destacado pelo Ministério Público, não houve alteração do contexto fático que justificou a adoção da medida extrema. Além disso, há nos autos referência à existência de antecedentes criminais do acusado pela prática de crime patrimonial grave, circunstância que, em cognição própria desta fase processual, reforça o risco de reiteração delitiva e recomenda a manutenção da segregação cautelar. A alegada primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, ainda que demonstradas, não possuem, por si sós, aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme pacífica orientação dos Tribunais Superiores. Também não prospera a tese de desproporcionalidade da medida ou de suficiência das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Diante das circunstâncias concretas extraídas dos autos e dos fundamentos anteriormente reconhecidos, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece necessária e adequada. Por fim, as teses defensivas relacionadas à fragilidade probatória, à ausência de apreensão da arma de fogo e à dinâmica dos fatos confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, não sendo passíveis de análise exauriente nesta fase processual. Diante do exposto: a) RATIFICO o recebimento da denúncia; b) REJEITO as teses preliminares deduzidas na resposta à acusação; c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegra a custódia cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes ao caso concreto; e) AUSENTES as hipóteses do art. 397 do CPP, já designada audiência de instrução, siga o feito para regular instrução processual. Aguarde-se a audiência designada para o dia 27 de agosto de 2026, às 15:30 horas, a ser realizada por via REMOTA. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP), ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON FELIPE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ MOLARI
OAB: 293423/SP
ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES
OAB: 429902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1535341-04.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EVERTON FELIPE DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de EVERTON FELIPE DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia já foi recebida em decisão anterior, conforme consta dos autos. Sobreveio resposta à acusação apresentada pela defesa, na qual se requer, em síntese: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e o regular prosseguimento do feito com a produção das provas pretendidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da acusação, a presença de justa causa para a persecução penal, a inexistência de hipóteses de absolvição sumária e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a existência de antecedentes do acusado. Requereu, ainda, a ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento regular da ação penal. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, examinada a resposta à acusação, verifico que não foram suscitas questões processuais aptas a ensejar a rejeição da denúncia ou a extinção prematura do processo. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de estar lastreada por elementos informativos mínimos de autoria e materialidade. Consta dos autos, inclusive, laudo pericial atestando a apreensão e a eficácia de 06 (seis) cartuchos de munição calibre .38, bem como depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos na fase investigatória. Não se verifica, igualmente, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a instrução criminal para o adequado esclarecimento das circunstâncias dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, fica ratificado o recebimento da denúncia anteriormente efetuado, prosseguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, primariedade do acusado, inexistência de apreensão da arma de fogo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, os argumentos não comportam acolhimento. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. A materialidade delitiva encontra-se amparada pelos elementos colhidos na investigação, dentre os quais o laudo de balística que atestou a apreensão de seis munições calibre .38 em perfeitas condições de funcionamento. No que concerne ao periculum libertatis, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e das circunstâncias em que teriam ocorrido. Conforme destacado pelo Ministério Público, não houve alteração do contexto fático que justificou a adoção da medida extrema. Além disso, há nos autos referência à existência de antecedentes criminais do acusado pela prática de crime patrimonial grave, circunstância que, em cognição própria desta fase processual, reforça o risco de reiteração delitiva e recomenda a manutenção da segregação cautelar. A alegada primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, ainda que demonstradas, não possuem, por si sós, aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme pacífica orientação dos Tribunais Superiores. Também não prospera a tese de desproporcionalidade da medida ou de suficiência das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Diante das circunstâncias concretas extraídas dos autos e dos fundamentos anteriormente reconhecidos, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece necessária e adequada. Por fim, as teses defensivas relacionadas à fragilidade probatória, à ausência de apreensão da arma de fogo e à dinâmica dos fatos confundem-se com o mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, não sendo passíveis de análise exauriente nesta fase processual. Diante do exposto: a) RATIFICO o recebimento da denúncia; b) REJEITO as teses preliminares deduzidas na resposta à acusação; c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegra a custódia cautelar do acusado, por persistirem os fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes ao caso concreto; e) AUSENTES as hipóteses do art. 397 do CPP, já designada audiência de instrução, siga o feito para regular instrução processual. Aguarde-se a audiência designada para o dia 27 de agosto de 2026, às 15:30 horas, a ser realizada por via REMOTA. Int. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP), ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES (OAB 429902/SP)