Detalhe do processo

1535060-48.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1535060-48.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO COOL JUNIOR - - EDIMILSON BATISTA JUNIOR - Vistos. I - Fls. 437/439: anote-se e cadastre-se. Intime-se para que seja apresentada resposta à acusação em favor de PAULO COOL JÚNIOR, no prazo legal. II - Esclareça a Defesa quais testemunhas deseja efetivamente arrolar, em cinco dias. III - Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO e pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (fls. 104/115), com requerimentos subsidiários de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) ou concessão de prisão domiciliar (art. 318, CPP), diligências e absolvição sumária formulado pela defesa técnica em favor de EDIMILSON BATISTA JUNIOR, qualificado nos autos. Sustenta a Defesa, em síntese: Ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; Ilicitude da abordagem policial e ausência de fundada suspeita; Ilicitude das provas; Inépcia da denúncia; Fragilidade das imputações e insuficiência de provas; Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e falta de contemporaneidade de riscos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A segregação cautelar do indiciado foi regularmente decretada na oportunidade da audiência de custódia (fls. 75/78), e os elementos fático-probatórios carreados aos autos continuam a revelar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Ao contrário do alegado, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se estampados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/3), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 27/29) e pelo Laudo Pericial de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 21/26), o qual atestou positivo para Diclorometano, Tetrahidrocannabinol (THC) e Cocaina. O perigo concreto que a liberdade do réu representa decorre da dinâmica violenta dos fatos aliada ao seu histórico criminal preexistente. Durante o ato da abordagem, o custodiado opôs-se ativamente ao cumprimento de ordem legal valendo-se de uma faca direcionada contra os agentes estatais, chegando a lesionar a mão de um dos Guardas Civis (fls. 5, 51) e demandando o emprego de força. Somado a isso, as Certidões Estaduais de Distribuições Criminais (fls. 56/59, 67/71) indicam que o autuado é reincidente e possuidor de maus antecedentes. 2 - Da resposta à acusação: Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-se sumariamente. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Ainda, observo que a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais, eis que suficientemente descritas as supostas condutas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia. 3 - Das diligências: Primeiramente, fica claro que o patrono fez inúmeros pedidos sem qualquer motivação para tanto, num indicativo claro de que usou inteligência artificial para demandar pleitos desnecessários e protelatórios conforme se percebe da petição juntada com comentários da ferramenta: No mais, passo à analise dos pedidos probatórios deferindo tão somente aqueles que por ora demonstram pertinência e objetividade: a) Oficie-se à GCM para que, em dez dias, informe a existência de imagens da ocorrência, bodycams ou câmeras veiculares, encaminhando-se a este Juízo com as especificações dos equipamentos, bem como para que preserve arquivos e metadados; b) Oficie-se à GCM para que encaminhe o registro de ocorrência com a especificação de agentes e equipamentos empregados; c) Oficie-se à Corregedoria da GCM para que informe, em dez dias, eventual instauração de procedimento apuratório e o andamento; d) Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe os laudos respectivos; e) Diligencie-se em busca dos laudos requisitados nos autos; f) Oficie-se à empresa proprietária do veículo semi-reboque para que forneça dados acerca da utilização, como existência de rastreador, câmeras e rotas, além de esclarecer se os réus tinham contrato com a empresa e se eram os usuais condutores (Placa DVS0C42 Chassi 9A9CS35737LDJ5905 Proprietário ESTENIO TRANSPORTES LTDA); g) Oficie-se à SAP para que informe, em dez dias, o estado de saúde dos réus Edimilson Batista Júnior e Paulo Cool Júnior, bem como se há acompanhamento médico em curso e tratamento com dispensação de medicamentos. H) Defiro a oitiva de 1. Ricardo Batista Valseiro, líder da equipe presente no local; 2. Ryan, Assessor III e coordenador dos serviços, oficiando a Subprefeitura para fornecimento de seus dados e intimação; Servirá o presente como ofício. Observo que a necessidade dos demais pedidos serão ponderadas no curso da instrução, diante de eventuais dúvidas e necessidade de esclarecimento da partes. Outrossim, com a juntadas das informações requisitadas, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para que se manifeste e especifique concretamente a necessidade das diligências apontadas às fls. 327/350. Dê-se ciência à SAP para que assegure o pleno atendimento médico-ambulatorial ao custodiado quanto aos problemas de saúde informados. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 494245/SP), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 494245/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMILSON BATISTA JUNIOR

Réu PAULO COOL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CORDEIRO DA SILVA

OAB: 494245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1535060-48.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO COOL JUNIOR - - EDIMILSON BATISTA JUNIOR - Vistos. I - Fls. 437/439: anote-se e cadastre-se. Intime-se para que seja apresentada resposta à acusação em favor de PAULO COOL JÚNIOR, no prazo legal. II - Esclareça a Defesa quais testemunhas deseja efetivamente arrolar, em cinco dias. III - Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO e pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (fls. 104/115), com requerimentos subsidiários de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) ou concessão de prisão domiciliar (art. 318, CPP), diligências e absolvição sumária formulado pela defesa técnica em favor de EDIMILSON BATISTA JUNIOR, qualificado nos autos. Sustenta a Defesa, em síntese: Ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; Ilicitude da abordagem policial e ausência de fundada suspeita; Ilicitude das provas; Inépcia da denúncia; Fragilidade das imputações e insuficiência de provas; Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e falta de contemporaneidade de riscos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A segregação cautelar do indiciado foi regularmente decretada na oportunidade da audiência de custódia (fls. 75/78), e os elementos fático-probatórios carreados aos autos continuam a revelar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Ao contrário do alegado, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se estampados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/3), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 27/29) e pelo Laudo Pericial de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 21/26), o qual atestou positivo para Diclorometano, Tetrahidrocannabinol (THC) e Cocaina. O perigo concreto que a liberdade do réu representa decorre da dinâmica violenta dos fatos aliada ao seu histórico criminal preexistente. Durante o ato da abordagem, o custodiado opôs-se ativamente ao cumprimento de ordem legal valendo-se de uma faca direcionada contra os agentes estatais, chegando a lesionar a mão de um dos Guardas Civis (fls. 5, 51) e demandando o emprego de força. Somado a isso, as Certidões Estaduais de Distribuições Criminais (fls. 56/59, 67/71) indicam que o autuado é reincidente e possuidor de maus antecedentes. 2 - Da resposta à acusação: Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-se sumariamente. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Ainda, observo que a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais, eis que suficientemente descritas as supostas condutas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia. 3 - Das diligências: Primeiramente, fica claro que o patrono fez inúmeros pedidos sem qualquer motivação para tanto, num indicativo claro de que usou inteligência artificial para demandar pleitos desnecessários e protelatórios conforme se percebe da petição juntada com comentários da ferramenta: No mais, passo à analise dos pedidos probatórios deferindo tão somente aqueles que por ora demonstram pertinência e objetividade: a) Oficie-se à GCM para que, em dez dias, informe a existência de imagens da ocorrência, bodycams ou câmeras veiculares, encaminhando-se a este Juízo com as especificações dos equipamentos, bem como para que preserve arquivos e metadados; b) Oficie-se à GCM para que encaminhe o registro de ocorrência com a especificação de agentes e equipamentos empregados; c) Oficie-se à Corregedoria da GCM para que informe, em dez dias, eventual instauração de procedimento apuratório e o andamento; d) Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe os laudos respectivos; e) Diligencie-se em busca dos laudos requisitados nos autos; f) Oficie-se à empresa proprietária do veículo semi-reboque para que forneça dados acerca da utilização, como existência de rastreador, câmeras e rotas, além de esclarecer se os réus tinham contrato com a empresa e se eram os usuais condutores (Placa DVS0C42 Chassi 9A9CS35737LDJ5905 Proprietário ESTENIO TRANSPORTES LTDA); g) Oficie-se à SAP para que informe, em dez dias, o estado de saúde dos réus Edimilson Batista Júnior e Paulo Cool Júnior, bem como se há acompanhamento médico em curso e tratamento com dispensação de medicamentos. H) Defiro a oitiva de 1. Ricardo Batista Valseiro, líder da equipe presente no local; 2. Ryan, Assessor III e coordenador dos serviços, oficiando a Subprefeitura para fornecimento de seus dados e intimação; Servirá o presente como ofício. Observo que a necessidade dos demais pedidos serão ponderadas no curso da instrução, diante de eventuais dúvidas e necessidade de esclarecimento da partes. Outrossim, com a juntadas das informações requisitadas, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para que se manifeste e especifique concretamente a necessidade das diligências apontadas às fls. 327/350. Dê-se ciência à SAP para que assegure o pleno atendimento médico-ambulatorial ao custodiado quanto aos problemas de saúde informados. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 494245/SP), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 494245/SP)