Detalhe do processo

1534880-85.2023.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Receptação culposa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1534880-85.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - EVARISTO RIOS SAAVEDRA - MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO - Aos 20 de agosto de 2026, às 15 horas e 15 minutos, pelo meio previsto no Comunicado CG 284/2020, com utilização da plataforma Microsoft Teams, na 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Patrícia Figueiredo Correia, comigo assistente judiciário a seu cargo, ao final assinado, realizou-se a audiência nos autos do processo crime em epígrafe. A audiência é gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Em observância ao art. 4º, III, da Resolução nº 645/2025 do CNJ, as partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Estavam presentes o representante do Ministério Público na pessoa do(a) Dr(a). Michele Demico Camargo, a intérprete de língua espanhola Thabata Dias Haynal, o réu MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, já qualificado. Declarou ter defensor constituído na pessoa do Dr. Eduardo Saul Pajuelo Vera, OAB/SP 363.153, presente. Presentes, ainda, a vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, e as testemunhas Rafael Henrique Carneiro e Vinícius de Araújo Roberto de Souza. Pela MM. Juíza foi dito que deferia à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, com a juntada da procuração. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas e tiveram suas declarações registradas em meio eletrônico audiovisual vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, e, uma vez realizado registro por meio eletrônico audiovisual e não havendo óbice qualquer a suscitar, anuíram as partes à dispensa da providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ. Em seguida, foi o réu qualificado e interrogado, tendo sido suas declarações registradas pelo sistema de gravação de áudio e vídeo, sendo a ele dada a oportunidade de se entrevistar reservadamente com seu defensor(a) antes da realização do ato. Não tendo nenhuma das partes requerido qualquer diligência das admitidas pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, pela MM. Juíza foi dito que declarava encerrada a instrução processual. Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais por escrito: "MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nosartigos 180, caput, e 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, porque, entre os dias 12 de agosto de 2023 e 26 de agosto de 2023, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no aparelho de telefone celular Apple iPhone 14 Pro Max, pertencente à vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, e porque, no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 10h40min, na Rua Guaianases, nº 204, Santa Cecília, nesta Capital, atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como "Evaristo Rios Saavedra", para obter vantagem, em proveito próprio (fls. 103/105). Consta da denúncia que: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data e local incertos, entre os dias 12 de agosto de 2023 e 26 de agosto de 2023, o denunciado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, IMEI 353266549948602, conforme auto de exibição e apreensão de fls.11, pertencente à vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa (fls. 37/38). Consta, ainda, que no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 10h40min, na Rua Guaianases, nº 204, Santa Cecília, nesta Capital, o denunciado atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como EVARISTO RIOS SAAVEDRA, para obter vantagem, em proveito próprio. Conforme o apurado, o referido aparelho celular foi subtraído mediante furto, conforme boletim de ocorrência KT9293-1/2023 (fls. 37/38). Em circunstâncias não esclarecidas, MAICOL adquiriu o bem em comércio informal, na região central desta Capital, pelo valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) (fls. 14), sem qualquer comprovação de procedência lícita. Ocorre que, no dia 26 de agosto de 2023, o denunciado foi abordado por policiais militares na Rua Guaianases e, em seu poder, foi localizado o referido aparelho. Após consulta pelo número de série, entretanto, constatou que se tratava do aparelho celular da vítima (fls. 82). Assim, restou evidenciado que o denunciado detinha a posse de bem de origem criminosa, tendo-o adquirido em condições manifestamente suspeitas, circunstâncias que demonstram sua ciência acerca da origem ilícita do objeto. Ainda, durante a abordagem, MAICOL atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como EVARISTO RIOS SAAVEDRA, com o intuito de ocultar sua real identidade. Posteriormente, laudo de identificação papiloscópica demonstrou que o denunciado é, na realidade, MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, sendo constatado, inclusive, tratar-se de indivíduo procurado internacionalmente, com registro junto à INTERPOL, conforme documentos de fls. 59/76 e 94." (fls. 103/105). A denúncia foi recebida por decisão judicial fundamentada (fls. 115/116). O réu foi citado (fls. 123/125) e ofereceu resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 131). Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 132/133). Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, com a nomeação de intérprete de língua espanhola (fls. 132/133 e 189), posteriormente redesignada para o dia 20 de agosto de 2026 (fls. 160/161), para a oitiva da vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, das testemunhas Rafael Henrique Carneiro e Vinícius de Araújo Roberto de Souza (arroladas pela acusação e comuns à defesa) e para o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos. É o relatório. A pretensão punitiva estatal merece ser julgadaprocedente. Materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo termo de compromisso (fls. 1), extrato de qualificação (fls. 2/3), boletim de ocorrência de receptação (fls. 4/6), termo circunstanciado (fls. 7/9), requisição pericial (fls. 10), auto de exibição e apreensão (fls. 11), termos de depoimento (fls. 12 e 13), termo de declarações do réu (fls. 14), laudo pericial do aparelho celular (fls. 34/36), boletins de ocorrência do furto originário (fls. 37/38 e 80/81), termo de declarações da vítima (fls. 39), laudo de perícia papiloscópica nº 3251/2024 da Polícia Federal comprovando a identidade real do réu (fls. 59/67), mandado e decisão de prisão preventiva para extradição nº 1.231 do Supremo Tribunal Federal (fls. 68/71), auto de entrega do celular à vítima com expressa indicação do número de série e IMEI correspondentes (fls. 82), pesquisas nos sistemas policiais e certidões (fls. 95/99 e 126/127), tudo corroborado pela prova oral colhida em juízo. Carlos Alexandre Pereira da Costa, vítima, declarou em delegacia (fls. 39): "referente aos fatos, relata que na data dos fatos 5 ou 6 pessoas de nacionalidade estrangeiras diversas falando espanhol, entraram em sua loja e acabaram por furtar seu aparelho celular em um momento de descuido. Inquirido, relata que não se recorda do rosto dos envolvidos com clareza, que aparentavam estarem juntos, entretanto, mostrado uma foto de EVARISTO, relata possuir certeza de que não se trata de um dos indivíduos que estava na empreitada. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Em juízo, confirmou que foi vítima de furto; o furto foi no Dia dos Namorados; registrou a ocorrência no mesmo dia; teve o celular restituído posteriormente. Rafael Henrique Carneiro, policial militar, declarou em delegacia (fls. 12): "Comparece neste Distrito os Policiais Militares, componentes da viatura M 07213, narrando que, no dia de hoje, estavam patrulhamento, pela região central, quando, por volta das 10h40, se depararam com um indivíduo caminhando pela via, o qual, ao ver a presença da viatura, mudou a direção do seu caminho e depois voltou ao percurso anterior, só que olhando para baixo e mostrando nervosismo, motivo pelo qual o abordaram. Em busca pessoal do homem, identificado por Evaristo Rios Saavedra, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao perceberem o celular com ele, fez-se a consulta do IMEI do celular que portava, constataram que o aparelho é produto de furto ocorrido em 12/08/2021, conforme boletim de ocorrência nº 1968520/2023 - Delegacia Eletrônica 3. Ao ser questionado, disse que dias atrás havia comprado, mas sem saber qual o nome. Adquiriu por 4.900 reais. Com isso, veio conduzido até esta delegacia para que medidas fossem tomadas." Em juízo, relatou que não se recorda da ocorrência. Vinícius de Araújo Roberto de Souza, policial militar, declarou em delegacia (fls. 13): "Comparece neste Distrito os Policiais Militares, componentes da viatura M 07213, narrando que, no dia de hoje, estavam patrulhamento, pela região central, quando, por volta das 10h40, se depararam com um indivíduo caminhando pela via, o qual, ao ver a presença da viatura, mudou a direção do seu caminho e depois voltou ao percurso anterior, só que olhando para baixo e mostrando nervosismo, motivo pelo qual o abordaram. Em busca pessoal do homem, identificado por Evaristo Rios Saavedra, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao perceberem o celular com ele, fez-se a consulta do IMEI do celular que portava, constataram que o aparelho é produto de furto ocorrido em 12/08/2021, conforme boletim de ocorrência nº 1968520/2023 - Delegacia Eletrônica 3. Ao ser questionado, disse que dias atrás havia comprado, mas sem saber qual o nome. Adquiriu por 4.900 reais. Com isso, veio conduzido até esta delegacia para que medidas fossem tomadas." Em juízo, não de recorda dos fatos. MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO(que se identificou como Evaristo Rios Saavedra), réu, declarou em delegacia (fls. 14): "Evaristo Rios declarou que adquiriu o telefone celular, no Centro, por um desconhecido, tendo pagado o valor de R$ 4.900,00 , tendo em vista que necessita de um bom aparelho para trabalhar como vendedor de roupas e produtos diversos. Afirma que o rapaz que lhe vendeu, disse que o celular era de uso próprio, mostrando que estava desbloqueado e que o aparelho estava com fotos do antigo proprietário e precisou reiniciar para limpar tudo e que, por estes motivos, não desconfiou que fosse furtado ou roubado. Por fim, disse que se soubesse que o celular era furtado, não teria comprado." Em seu interrogatório judicial, afirmou que não é 100% verdadeira. Tinha chegado recentemente no Brasil, tinha chegado de uma festa. Estava em 5 ou 6 amigos. Foi abordado pelos policiais militares, pois acredita que eles o visualizaram usando um pó. Quando foi abordado, o aparelho estava em Camilo, quando consultaram o IMEI e visualizaram que era produto de ilícito. O Camilo falou que o celular era dele. Então, os policiais resolveram levá-lo. Não estava com documento. Não se identificou com outro nome. Ficou mais calado em delegacia. Porém, de fato disse que tinha comprado, sem saber da procedência ilícita. O telefone era seu tinha comprado ali na região. Essa é a prova produzida. Passa-se a analisá-la. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA Embora os policiais não tenham se recordado da ocorrência, em sede policial, quando ouvidos relataram o os fatos com clareza. Em juízo, esclareceram que pelo decurso do tempo e pelo fato de realizarem inúmeras ocorrências idênticas na região não puderam se recordar. De fato, a ocorrência aconteceu tem mais de três e sendo comum. No caso, há vasta prova documental, não há que se questionar a validade dos depoimentos prestados, não havendo nenhuma razão para que quisessem incriminar injustamente o réu, até porque não o conheciam. Além disso, ressalta-se que o depoimento do policial vale como prova, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório, como neste caso concreto. Policiais são agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício das suas funções e a Defesa não logrou comprovar a ausência de veracidade dos depoimentos prestados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal. A prova documental e pericial coligida aos autos confirma de forma irrefutável que o réu foi surpreendido na posse dares furtiva(aparelho celular iPhone 14 Pro Max, objeto do furto registrado a fls. 37/38 e entregue à vítima a fls. 82 com idêntico número serial). Esta circunstância estabelece que é da defesa o ônus da prova quanto à origem lícita do bem. Na espécie, o réu não trouxe nenhum elemento hábil a demonstrar a procedência legítima da coisa. O elemento subjetivo especial do crime de receptação (ciência da origem ilícita do bem), por ser interno ao agente, em geral, tem como prova direta possível unicamente a confissão. Não havendo confissão, a elementar é demonstrável por indícios, tomando-se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. Nessa esteira, analisando-se os elementos reunidos ao longo da instrução, tem-se que o réu tinha inequívoca ciência da origem espúria do objeto. A própria narrativa apresentada revela que adquiriu aparelho de alto valor de pessoa desconhecida em comércio informal da região central da Capital, desprovido de qualquer nota fiscal ou comprovante idôneo de procedência, admitindo que o aparelho ainda continha fotos de terceiro e que precisou ser reiniciado para apagar os dados originais. Ademais, ao avistar a viatura policial, adotou comportamento evasivo e suspeito na via pública (fls. 12/13). É ônus daquele em cuja posse foi encontrado o bem oriundo de crime comprovar a origem lícita da coisa ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso, o acusado não se desincumbiu de tal encargo, restando caracterizado o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). De igual modo, restou consumado o delito de falsa identidade (art. 307 do CP). Durante a abordagem policial e ao longo dos atos lavrados na delegacia de polícia (fls. 1/9 e 14), o réu atribuiu a si a falsa identidade de "Evaristo Rios Saavedra", com o claro objetivo de ocultar sua real condição de foragido da Justiça colombiana e evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição decretado pelo Supremo Tribunal Federal na PPE 1.231 (fls. 68/71). A verdadeira identidade deMAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVOfoi categoricamente atestada pelo Laudo Papiloscópico Oficial da Polícia Federal (fls. 59/67). A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o escopo de ocultar antecedentes e mandados de prisão não configura mero exercício de autodefesa, subsumindo-se formal e materialmente ao tipo do artigo 307 do Código Penal, conforme pacífica orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral (RE 640.139) e consolidada na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prova é segura de que o réu cometeu os delitos descritos na denúncia, sendo de rigor a condenação. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à análise da dosimetria. 1. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Naprimeira fase, aculpabilidadeexorbita a normalidade do tipo em face da significativa reprovabilidade da conduta, tratando-se de aparelho de elevado valor comercial e tecnológico (iPhone 14 Pro Max), adquirido em condições de absoluta clandestinidade com dados do legítimo proprietário. Com relação aosantecedentes, conforme certidões de fls. 107 e 110/114, o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado para a Defesa, devendo ser considerado tecnicamente primário. Não há elementos técnicos suficientes para a valoração desfavorável da suaconduta socialoupersonalidade. Osmotivossão inerentes à obtenção de proveito patrimonial ilícito. Ascircunstânciase asconsequênciasdo crime não destoam das ordinárias à espécie, mormente porque o aparelho foi restituído à vítima (fls. 82). Avítimaem nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal ou ligeiramente exasperada em razão da acentuada culpabilidade concreta. Nasegunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes (ausente confissão quanto ao dolo da receptação) ou agravantes genéricas aplicáveis a este delito específico, permanecendo a pena intermediária no patamar estabelecido. Naterceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva a sanção privativa de liberdade e a pena de multa proporcional. 2. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Naprimeira fase, aculpabilidadedeve ser valorada de forma acentuadamente desfavorável, uma vez que a fraude na identificação pessoal perante as autoridades estaduais visou mascarar situação de foragido internacional procurado por delitos gravíssimos com ordem de prisão pendente de extradição perante a Suprema Corte, induzindo a erro a administração da justiça durante expressivo período da persecução penal. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são próprias do tipo penal. Requer-se, assim, a exasperação da pena-base acima do piso legal. Nasegunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, visto que o agente atribuiu a si o nome de terceiro justamente para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime e mandado de prisão internacional. Ausentes atenuantes. Naterceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Os delitos de receptação dolosa e falsa identidade foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos distintos e tutelando bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública), configurando autênticoconcurso material de crimes(artigo 69 do Código Penal), razão pela qual as penas cominadas para cada infração penal devem ser somadas cumulativamente. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a despeito da primariedade técnica e do montante final da sanção corporal resultar inferior a 4 anos de reclusão/detenção, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 c/c art. 33, § 3º, do CP), a gravidade concreta das condutas perpetradas e a condição de foragido internacional com extradição deferida justificam a fixação do regime inicialSEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos estampados no artigo 44, inciso III, e no artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. A culpabilidade exacerbada, o dolo intenso no falseamento da identidade perante a Justiça e a necessidade de resguardar a ordem e a aplicação da lei penal demonstram que as benesses despenalizadoras não se revelam socialmente recomendáveis e suficientes no caso vertente. PRISÃO PREVENTIVA E SITUAÇÃO PRISIONAL Ressalta-se que o réu já se encontra segregado cautelarmente por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 1.231 (fls. 68/71), encontrando-se recolhido no CDP I de Guarulhos (fls. 109 e 114). Por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve ser mantida a recomendação no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, com imediata comunicação ao Juízo da Extradição e à Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça (fls. 149/150 e 198/199). Ante o exposto, oMinistério Público do Estado de São Paulorequer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, para condenarMAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVOcomo incurso nas sanções dosartigos 180, caput, e 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Registradas as alegações finais orais da acusação, pelo Dr. Defensor foi requerido prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pela MM. Juíza foi dito: "Abra-se vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de suas alegações finais por memoriais, vindo os autos a seguir conclusos para sentença. Expeça-se certidão de pagamento de honorários à intérprete de língua espanhola Sra. Thabata Dias Haynal, CPF 362.133.558-71. Anoto que o titular da ação penal é o Ministério Público e, assim, goza dos benefícios da Justiça Gratuita". Saem cientes e intimados os presentes. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais. Eu, Gabriel Henry Costa Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. A MM. Juíza de Direito assina eletronicamente, conforme impressão à margem direita deste termo, tendo os demais participantes do ato dispensado a providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ, ausentes óbices a suscitar. - ADV: EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVARISTO RIOS SAAVEDRA

Réu MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SAUL PAJUELO VERA

OAB: 363153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1534880-85.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - EVARISTO RIOS SAAVEDRA - MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO - Aos 20 de agosto de 2026, às 15 horas e 15 minutos, pelo meio previsto no Comunicado CG 284/2020, com utilização da plataforma Microsoft Teams, na 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Patrícia Figueiredo Correia, comigo assistente judiciário a seu cargo, ao final assinado, realizou-se a audiência nos autos do processo crime em epígrafe. A audiência é gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Em observância ao art. 4º, III, da Resolução nº 645/2025 do CNJ, as partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Estavam presentes o representante do Ministério Público na pessoa do(a) Dr(a). Michele Demico Camargo, a intérprete de língua espanhola Thabata Dias Haynal, o réu MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, já qualificado. Declarou ter defensor constituído na pessoa do Dr. Eduardo Saul Pajuelo Vera, OAB/SP 363.153, presente. Presentes, ainda, a vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, e as testemunhas Rafael Henrique Carneiro e Vinícius de Araújo Roberto de Souza. Pela MM. Juíza foi dito que deferia à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, com a juntada da procuração. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas e tiveram suas declarações registradas em meio eletrônico audiovisual vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, e, uma vez realizado registro por meio eletrônico audiovisual e não havendo óbice qualquer a suscitar, anuíram as partes à dispensa da providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ. Em seguida, foi o réu qualificado e interrogado, tendo sido suas declarações registradas pelo sistema de gravação de áudio e vídeo, sendo a ele dada a oportunidade de se entrevistar reservadamente com seu defensor(a) antes da realização do ato. Não tendo nenhuma das partes requerido qualquer diligência das admitidas pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, pela MM. Juíza foi dito que declarava encerrada a instrução processual. Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais por escrito: "MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nosartigos 180, caput, e 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, porque, entre os dias 12 de agosto de 2023 e 26 de agosto de 2023, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no aparelho de telefone celular Apple iPhone 14 Pro Max, pertencente à vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, e porque, no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 10h40min, na Rua Guaianases, nº 204, Santa Cecília, nesta Capital, atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como "Evaristo Rios Saavedra", para obter vantagem, em proveito próprio (fls. 103/105). Consta da denúncia que: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data e local incertos, entre os dias 12 de agosto de 2023 e 26 de agosto de 2023, o denunciado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, IMEI 353266549948602, conforme auto de exibição e apreensão de fls.11, pertencente à vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa (fls. 37/38). Consta, ainda, que no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 10h40min, na Rua Guaianases, nº 204, Santa Cecília, nesta Capital, o denunciado atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como EVARISTO RIOS SAAVEDRA, para obter vantagem, em proveito próprio. Conforme o apurado, o referido aparelho celular foi subtraído mediante furto, conforme boletim de ocorrência KT9293-1/2023 (fls. 37/38). Em circunstâncias não esclarecidas, MAICOL adquiriu o bem em comércio informal, na região central desta Capital, pelo valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) (fls. 14), sem qualquer comprovação de procedência lícita. Ocorre que, no dia 26 de agosto de 2023, o denunciado foi abordado por policiais militares na Rua Guaianases e, em seu poder, foi localizado o referido aparelho. Após consulta pelo número de série, entretanto, constatou que se tratava do aparelho celular da vítima (fls. 82). Assim, restou evidenciado que o denunciado detinha a posse de bem de origem criminosa, tendo-o adquirido em condições manifestamente suspeitas, circunstâncias que demonstram sua ciência acerca da origem ilícita do objeto. Ainda, durante a abordagem, MAICOL atribuiu-se falsa identidade perante autoridade policial, apresentando-se como EVARISTO RIOS SAAVEDRA, com o intuito de ocultar sua real identidade. Posteriormente, laudo de identificação papiloscópica demonstrou que o denunciado é, na realidade, MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO, sendo constatado, inclusive, tratar-se de indivíduo procurado internacionalmente, com registro junto à INTERPOL, conforme documentos de fls. 59/76 e 94." (fls. 103/105). A denúncia foi recebida por decisão judicial fundamentada (fls. 115/116). O réu foi citado (fls. 123/125) e ofereceu resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 131). Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 132/133). Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, com a nomeação de intérprete de língua espanhola (fls. 132/133 e 189), posteriormente redesignada para o dia 20 de agosto de 2026 (fls. 160/161), para a oitiva da vítima Carlos Alexandre Pereira da Costa, das testemunhas Rafael Henrique Carneiro e Vinícius de Araújo Roberto de Souza (arroladas pela acusação e comuns à defesa) e para o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos. É o relatório. A pretensão punitiva estatal merece ser julgadaprocedente. Materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo termo de compromisso (fls. 1), extrato de qualificação (fls. 2/3), boletim de ocorrência de receptação (fls. 4/6), termo circunstanciado (fls. 7/9), requisição pericial (fls. 10), auto de exibição e apreensão (fls. 11), termos de depoimento (fls. 12 e 13), termo de declarações do réu (fls. 14), laudo pericial do aparelho celular (fls. 34/36), boletins de ocorrência do furto originário (fls. 37/38 e 80/81), termo de declarações da vítima (fls. 39), laudo de perícia papiloscópica nº 3251/2024 da Polícia Federal comprovando a identidade real do réu (fls. 59/67), mandado e decisão de prisão preventiva para extradição nº 1.231 do Supremo Tribunal Federal (fls. 68/71), auto de entrega do celular à vítima com expressa indicação do número de série e IMEI correspondentes (fls. 82), pesquisas nos sistemas policiais e certidões (fls. 95/99 e 126/127), tudo corroborado pela prova oral colhida em juízo. Carlos Alexandre Pereira da Costa, vítima, declarou em delegacia (fls. 39): "referente aos fatos, relata que na data dos fatos 5 ou 6 pessoas de nacionalidade estrangeiras diversas falando espanhol, entraram em sua loja e acabaram por furtar seu aparelho celular em um momento de descuido. Inquirido, relata que não se recorda do rosto dos envolvidos com clareza, que aparentavam estarem juntos, entretanto, mostrado uma foto de EVARISTO, relata possuir certeza de que não se trata de um dos indivíduos que estava na empreitada. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Em juízo, confirmou que foi vítima de furto; o furto foi no Dia dos Namorados; registrou a ocorrência no mesmo dia; teve o celular restituído posteriormente. Rafael Henrique Carneiro, policial militar, declarou em delegacia (fls. 12): "Comparece neste Distrito os Policiais Militares, componentes da viatura M 07213, narrando que, no dia de hoje, estavam patrulhamento, pela região central, quando, por volta das 10h40, se depararam com um indivíduo caminhando pela via, o qual, ao ver a presença da viatura, mudou a direção do seu caminho e depois voltou ao percurso anterior, só que olhando para baixo e mostrando nervosismo, motivo pelo qual o abordaram. Em busca pessoal do homem, identificado por Evaristo Rios Saavedra, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao perceberem o celular com ele, fez-se a consulta do IMEI do celular que portava, constataram que o aparelho é produto de furto ocorrido em 12/08/2021, conforme boletim de ocorrência nº 1968520/2023 - Delegacia Eletrônica 3. Ao ser questionado, disse que dias atrás havia comprado, mas sem saber qual o nome. Adquiriu por 4.900 reais. Com isso, veio conduzido até esta delegacia para que medidas fossem tomadas." Em juízo, relatou que não se recorda da ocorrência. Vinícius de Araújo Roberto de Souza, policial militar, declarou em delegacia (fls. 13): "Comparece neste Distrito os Policiais Militares, componentes da viatura M 07213, narrando que, no dia de hoje, estavam patrulhamento, pela região central, quando, por volta das 10h40, se depararam com um indivíduo caminhando pela via, o qual, ao ver a presença da viatura, mudou a direção do seu caminho e depois voltou ao percurso anterior, só que olhando para baixo e mostrando nervosismo, motivo pelo qual o abordaram. Em busca pessoal do homem, identificado por Evaristo Rios Saavedra, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao perceberem o celular com ele, fez-se a consulta do IMEI do celular que portava, constataram que o aparelho é produto de furto ocorrido em 12/08/2021, conforme boletim de ocorrência nº 1968520/2023 - Delegacia Eletrônica 3. Ao ser questionado, disse que dias atrás havia comprado, mas sem saber qual o nome. Adquiriu por 4.900 reais. Com isso, veio conduzido até esta delegacia para que medidas fossem tomadas." Em juízo, não de recorda dos fatos. MAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVO(que se identificou como Evaristo Rios Saavedra), réu, declarou em delegacia (fls. 14): "Evaristo Rios declarou que adquiriu o telefone celular, no Centro, por um desconhecido, tendo pagado o valor de R$ 4.900,00 , tendo em vista que necessita de um bom aparelho para trabalhar como vendedor de roupas e produtos diversos. Afirma que o rapaz que lhe vendeu, disse que o celular era de uso próprio, mostrando que estava desbloqueado e que o aparelho estava com fotos do antigo proprietário e precisou reiniciar para limpar tudo e que, por estes motivos, não desconfiou que fosse furtado ou roubado. Por fim, disse que se soubesse que o celular era furtado, não teria comprado." Em seu interrogatório judicial, afirmou que não é 100% verdadeira. Tinha chegado recentemente no Brasil, tinha chegado de uma festa. Estava em 5 ou 6 amigos. Foi abordado pelos policiais militares, pois acredita que eles o visualizaram usando um pó. Quando foi abordado, o aparelho estava em Camilo, quando consultaram o IMEI e visualizaram que era produto de ilícito. O Camilo falou que o celular era dele. Então, os policiais resolveram levá-lo. Não estava com documento. Não se identificou com outro nome. Ficou mais calado em delegacia. Porém, de fato disse que tinha comprado, sem saber da procedência ilícita. O telefone era seu tinha comprado ali na região. Essa é a prova produzida. Passa-se a analisá-la. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA Embora os policiais não tenham se recordado da ocorrência, em sede policial, quando ouvidos relataram o os fatos com clareza. Em juízo, esclareceram que pelo decurso do tempo e pelo fato de realizarem inúmeras ocorrências idênticas na região não puderam se recordar. De fato, a ocorrência aconteceu tem mais de três e sendo comum. No caso, há vasta prova documental, não há que se questionar a validade dos depoimentos prestados, não havendo nenhuma razão para que quisessem incriminar injustamente o réu, até porque não o conheciam. Além disso, ressalta-se que o depoimento do policial vale como prova, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório, como neste caso concreto. Policiais são agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício das suas funções e a Defesa não logrou comprovar a ausência de veracidade dos depoimentos prestados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal. A prova documental e pericial coligida aos autos confirma de forma irrefutável que o réu foi surpreendido na posse dares furtiva(aparelho celular iPhone 14 Pro Max, objeto do furto registrado a fls. 37/38 e entregue à vítima a fls. 82 com idêntico número serial). Esta circunstância estabelece que é da defesa o ônus da prova quanto à origem lícita do bem. Na espécie, o réu não trouxe nenhum elemento hábil a demonstrar a procedência legítima da coisa. O elemento subjetivo especial do crime de receptação (ciência da origem ilícita do bem), por ser interno ao agente, em geral, tem como prova direta possível unicamente a confissão. Não havendo confissão, a elementar é demonstrável por indícios, tomando-se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. Nessa esteira, analisando-se os elementos reunidos ao longo da instrução, tem-se que o réu tinha inequívoca ciência da origem espúria do objeto. A própria narrativa apresentada revela que adquiriu aparelho de alto valor de pessoa desconhecida em comércio informal da região central da Capital, desprovido de qualquer nota fiscal ou comprovante idôneo de procedência, admitindo que o aparelho ainda continha fotos de terceiro e que precisou ser reiniciado para apagar os dados originais. Ademais, ao avistar a viatura policial, adotou comportamento evasivo e suspeito na via pública (fls. 12/13). É ônus daquele em cuja posse foi encontrado o bem oriundo de crime comprovar a origem lícita da coisa ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso, o acusado não se desincumbiu de tal encargo, restando caracterizado o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). De igual modo, restou consumado o delito de falsa identidade (art. 307 do CP). Durante a abordagem policial e ao longo dos atos lavrados na delegacia de polícia (fls. 1/9 e 14), o réu atribuiu a si a falsa identidade de "Evaristo Rios Saavedra", com o claro objetivo de ocultar sua real condição de foragido da Justiça colombiana e evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição decretado pelo Supremo Tribunal Federal na PPE 1.231 (fls. 68/71). A verdadeira identidade deMAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVOfoi categoricamente atestada pelo Laudo Papiloscópico Oficial da Polícia Federal (fls. 59/67). A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o escopo de ocultar antecedentes e mandados de prisão não configura mero exercício de autodefesa, subsumindo-se formal e materialmente ao tipo do artigo 307 do Código Penal, conforme pacífica orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral (RE 640.139) e consolidada na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prova é segura de que o réu cometeu os delitos descritos na denúncia, sendo de rigor a condenação. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à análise da dosimetria. 1. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Naprimeira fase, aculpabilidadeexorbita a normalidade do tipo em face da significativa reprovabilidade da conduta, tratando-se de aparelho de elevado valor comercial e tecnológico (iPhone 14 Pro Max), adquirido em condições de absoluta clandestinidade com dados do legítimo proprietário. Com relação aosantecedentes, conforme certidões de fls. 107 e 110/114, o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado para a Defesa, devendo ser considerado tecnicamente primário. Não há elementos técnicos suficientes para a valoração desfavorável da suaconduta socialoupersonalidade. Osmotivossão inerentes à obtenção de proveito patrimonial ilícito. Ascircunstânciase asconsequênciasdo crime não destoam das ordinárias à espécie, mormente porque o aparelho foi restituído à vítima (fls. 82). Avítimaem nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal ou ligeiramente exasperada em razão da acentuada culpabilidade concreta. Nasegunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes (ausente confissão quanto ao dolo da receptação) ou agravantes genéricas aplicáveis a este delito específico, permanecendo a pena intermediária no patamar estabelecido. Naterceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva a sanção privativa de liberdade e a pena de multa proporcional. 2. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Naprimeira fase, aculpabilidadedeve ser valorada de forma acentuadamente desfavorável, uma vez que a fraude na identificação pessoal perante as autoridades estaduais visou mascarar situação de foragido internacional procurado por delitos gravíssimos com ordem de prisão pendente de extradição perante a Suprema Corte, induzindo a erro a administração da justiça durante expressivo período da persecução penal. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são próprias do tipo penal. Requer-se, assim, a exasperação da pena-base acima do piso legal. Nasegunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, visto que o agente atribuiu a si o nome de terceiro justamente para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime e mandado de prisão internacional. Ausentes atenuantes. Naterceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Os delitos de receptação dolosa e falsa identidade foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos distintos e tutelando bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública), configurando autênticoconcurso material de crimes(artigo 69 do Código Penal), razão pela qual as penas cominadas para cada infração penal devem ser somadas cumulativamente. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a despeito da primariedade técnica e do montante final da sanção corporal resultar inferior a 4 anos de reclusão/detenção, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 c/c art. 33, § 3º, do CP), a gravidade concreta das condutas perpetradas e a condição de foragido internacional com extradição deferida justificam a fixação do regime inicialSEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos subjetivos estampados no artigo 44, inciso III, e no artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. A culpabilidade exacerbada, o dolo intenso no falseamento da identidade perante a Justiça e a necessidade de resguardar a ordem e a aplicação da lei penal demonstram que as benesses despenalizadoras não se revelam socialmente recomendáveis e suficientes no caso vertente. PRISÃO PREVENTIVA E SITUAÇÃO PRISIONAL Ressalta-se que o réu já se encontra segregado cautelarmente por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 1.231 (fls. 68/71), encontrando-se recolhido no CDP I de Guarulhos (fls. 109 e 114). Por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve ser mantida a recomendação no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, com imediata comunicação ao Juízo da Extradição e à Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça (fls. 149/150 e 198/199). Ante o exposto, oMinistério Público do Estado de São Paulorequer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, para condenarMAICOL JOSE BOHORQUEZ BRAVOcomo incurso nas sanções dosartigos 180, caput, e 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Registradas as alegações finais orais da acusação, pelo Dr. Defensor foi requerido prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pela MM. Juíza foi dito: "Abra-se vista à defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de suas alegações finais por memoriais, vindo os autos a seguir conclusos para sentença. Expeça-se certidão de pagamento de honorários à intérprete de língua espanhola Sra. Thabata Dias Haynal, CPF 362.133.558-71. Anoto que o titular da ação penal é o Ministério Público e, assim, goza dos benefícios da Justiça Gratuita". Saem cientes e intimados os presentes. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais. Eu, Gabriel Henry Costa Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. A MM. Juíza de Direito assina eletronicamente, conforme impressão à margem direita deste termo, tendo os demais participantes do ato dispensado a providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ, ausentes óbices a suscitar. - ADV: EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP)