1534550-93.2020.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1534550-93.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - B.R.C. - Vistos. Fls. 216/217: Acolho a justificativa. Desentranhe-se a petição de fls. 186/191, tornando-a sem efeito, posto que estranha aos autos. Anoto citação a fls. 174/179 e resposta à acusação a fls. 218/224. Preliminarmente, há de se reconhecer que a denúncia não é inepta, vez que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, de modo a possibilitar a compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. Ausentes, ainda, as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu. Ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 26 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as vítimas H.A.G. e M.S.P.G. e requisitem-se as testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, comuns à defesa. No tocante às demais testemunhas arroladas em sede de resposta à acusação, observa-se que consta dos autos, de modo suficiente, a identificação dos agentes estatais que atuaram na ocorrência, cabendo à defesa que apresentasse rol testemunhal no prazo da resposta. Intime-se e requisite-se o réu, preso por outro Juízo. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Tendo em vista que o réu está preso em outro estado da federação, autorizo a ele e a seu defensor, excepcionalmente, sua participação remota em audiência através do sistema Microsoft Teams. Mantenho a participação presencial das demais partes e testemunhas. No tocante ao pretendido pela defesa no tópico IX, item "d", da resposta à acusação, esclareço que o prontuário médico é acessível ao próprio paciente, de modo que sua obtenção não reclama intervenção judicial e é ônus da parte atuar para instrução do processo. Portanto, indefiro expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. No mais, os informes do prontuário a ser juntado pela defesa dispensam requisição de relatórios de atendimento de urgência, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros e ao SAMU/SP. De igual maneira, indefiro o requerido no tópico IX, item "h" da resposta à acusação, nãocabendo atuação do Juízo para busca hipotética de registro eventual do fato, mormentetranscorridos quase 6 anos desde sua ocorrência. Requisite-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de que encaminhe o BOPM da ocorrência. Por fim, em relação ao item "i", observo que os documentos relativos a apreensão, requisição de exame e laudo pericial são os que constam dos autos, submetidos a contraditório diferido, não sendo pertinente tomar esclarecimentos" sobre a cadeia de custódia. Indefiro. Anoto FA a fls. 163. Solicite-se a certidão de distribuição criminal. Anoto laudo pericial de lesão corporal a fls. 120/135. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa (DJEN). - ADV: LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB 163881/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR
OAB: 163881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1534550-93.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - B.R.C. - Vistos. Fls. 216/217: Acolho a justificativa. Desentranhe-se a petição de fls. 186/191, tornando-a sem efeito, posto que estranha aos autos. Anoto citação a fls. 174/179 e resposta à acusação a fls. 218/224. Preliminarmente, há de se reconhecer que a denúncia não é inepta, vez que contém descrição do fato com todas as suas circunstâncias, encontrando justa causa nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, de modo a possibilitar a compreensão da imputação e pleno exercício do direito de defesa. Ausentes, ainda, as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu. Ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 26 de abril de 2027, às 14h30mins. Intimem-se as vítimas H.A.G. e M.S.P.G. e requisitem-se as testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, comuns à defesa. No tocante às demais testemunhas arroladas em sede de resposta à acusação, observa-se que consta dos autos, de modo suficiente, a identificação dos agentes estatais que atuaram na ocorrência, cabendo à defesa que apresentasse rol testemunhal no prazo da resposta. Intime-se e requisite-se o réu, preso por outro Juízo. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Tendo em vista que o réu está preso em outro estado da federação, autorizo a ele e a seu defensor, excepcionalmente, sua participação remota em audiência através do sistema Microsoft Teams. Mantenho a participação presencial das demais partes e testemunhas. No tocante ao pretendido pela defesa no tópico IX, item "d", da resposta à acusação, esclareço que o prontuário médico é acessível ao próprio paciente, de modo que sua obtenção não reclama intervenção judicial e é ônus da parte atuar para instrução do processo. Portanto, indefiro expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. No mais, os informes do prontuário a ser juntado pela defesa dispensam requisição de relatórios de atendimento de urgência, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros e ao SAMU/SP. De igual maneira, indefiro o requerido no tópico IX, item "h" da resposta à acusação, nãocabendo atuação do Juízo para busca hipotética de registro eventual do fato, mormentetranscorridos quase 6 anos desde sua ocorrência. Requisite-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de que encaminhe o BOPM da ocorrência. Por fim, em relação ao item "i", observo que os documentos relativos a apreensão, requisição de exame e laudo pericial são os que constam dos autos, submetidos a contraditório diferido, não sendo pertinente tomar esclarecimentos" sobre a cadeia de custódia. Indefiro. Anoto FA a fls. 163. Solicite-se a certidão de distribuição criminal. Anoto laudo pericial de lesão corporal a fls. 120/135. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa (DJEN). - ADV: LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR (OAB 163881/MG)