1534441-54.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1534441-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WAGNER RAFAEL DE SOUSA - Vistos. 1. Em cumprimento ao Comunicado nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e, em atenção ao que prescreve o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados EVERTON ANTONIO DA SILVA MATOSO e WAGNER RAFAEL DE SOUSA. E, analisando novamente os autos, verifico que a medida aplicada permanece intacta, uma vez que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a justificar sua alteração. Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram nas decisões de páginas 132/134, 289/292 e 480, as quais ficam mantidas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Regularizem-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de processo Penal. 3. No mais, considerando o teor da certidão de fls. 509, datada de 13 de agosto de 2026, e tendo em vista que, até o presente momento, o respectivo laudo pericial ainda não foi encaminhado a este Juízo, expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao Diretor do IMESC, para que adote as providências necessárias à imediata remessa do aludido laudo, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Faça-se constar expressamente do mandado que se trata de processo de elevada gravidade, envolvendo acusados presos, cuja regular tramitação não pode permanecer obstada pela demora na elaboração ou encaminhamento da prova pericial. Consigne-se, ainda, que a persistência injustificada na não remessa do laudo poderá acarretar prolongamento indevido da custódia cautelar, com eventual caracterização de constrangimento ilegal e consequente necessidade de soltura dos acusados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional e pessoal de quem, por ação ou omissão injustificada, der causa à demora, nos termos da legislação aplicável. Com o cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDON FERREIRA FRUTUOSO (OAB 459415/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNER RAFAEL DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDON FERREIRA FRUTUOSO
OAB: 459415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1534441-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WAGNER RAFAEL DE SOUSA - Vistos. 1. Em cumprimento ao Comunicado nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e, em atenção ao que prescreve o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados EVERTON ANTONIO DA SILVA MATOSO e WAGNER RAFAEL DE SOUSA. E, analisando novamente os autos, verifico que a medida aplicada permanece intacta, uma vez que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a justificar sua alteração. Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram nas decisões de páginas 132/134, 289/292 e 480, as quais ficam mantidas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Regularizem-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de processo Penal. 3. No mais, considerando o teor da certidão de fls. 509, datada de 13 de agosto de 2026, e tendo em vista que, até o presente momento, o respectivo laudo pericial ainda não foi encaminhado a este Juízo, expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao Diretor do IMESC, para que adote as providências necessárias à imediata remessa do aludido laudo, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Faça-se constar expressamente do mandado que se trata de processo de elevada gravidade, envolvendo acusados presos, cuja regular tramitação não pode permanecer obstada pela demora na elaboração ou encaminhamento da prova pericial. Consigne-se, ainda, que a persistência injustificada na não remessa do laudo poderá acarretar prolongamento indevido da custódia cautelar, com eventual caracterização de constrangimento ilegal e consequente necessidade de soltura dos acusados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional e pessoal de quem, por ação ou omissão injustificada, der causa à demora, nos termos da legislação aplicável. Com o cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDON FERREIRA FRUTUOSO (OAB 459415/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1534441-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WAGNER RAFAEL DE SOUSA - Vistos. Determino expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - solicitando a remessa a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, do laudo pericial de exame de insanidade mental, realizado no acusado WAGNER RAFAEL DE SOUSA. Decorrido o prazo assinalado sem a devida manifestação, fica desde já DETERMINADA a intimação pessoal do Diretor da referida Autarquia, por mandado, para que providencie a imediata remessa do aludido laudo pericial a este Juízo, no mesmo prazo, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis por desobediência. Após, conclusos. Dê-se ciência. Cumpra-se. - ADV: BRENDON FERREIRA FRUTUOSO (OAB 459415/SP)