1534344-21.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1534344-21.2026.8.26.0454 - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - J.P. - W.P.S. e outros - Decido. Razão assiste o Ministério Público. Não conheço os requerimentos "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da petição de fls. 245/251. Este incidente cautelar possui objeto específico, qual seja, a análise das medidas cautelares representadas pela d. Autoridade Policial às fls. 1/5, não se prestando à centralização de todos os requerimentos, próprios da investigação em curso no inquérito policial principal. Os requerimentos de nulidade do interrogatório ("a"), de produção de prova pericial no aparelho celular apreendido ("b"), de intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ("c"), de reconhecimento pessoal ("d"), de esclarecimentos por ofício à Autoridade Policial ("e") e de novo interrogatório ("f") referem-se, todos, à formação e valoração de elementos informativos próprios do inquérito policial, cuja condução compete à d. Autoridade Policial. A formulação de requerimentos defensivos, por si só, não impõe a realização imediata das providências postuladas, cabendo à Autoridade Policial, à luz do conjunto informativo já produzido, avaliar de forma fundamentada a conveniência e a utilidade das diligências sugeridas (art. 14 do CPP). Ato contínuo, no tocante ao pedido de reconsideração da prisão temporária formulado às fls. 249/250, melhor sorte não assiste à defesa. Como bem pontuado pelo Ministério Público, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária, quais sejam, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria, decorrentes do custeio da locação do veículo utilizado no apoio logístico ao crime e da identificação do averiguado, por meio de câmeras de monitoramento, fazendo uso de cartão bancário subtraído das vítimas. A petição de fls. 245/251 não trouxe qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. As alegações deduzidas limitam-se a apresentar versão defensiva dos fatos, desacompanhados de quaisquer provas, bem como a postular a realização de diligências investigativas que, por ora, não são aptos a enfraquecer os fundamentos que embasaram a decretação da medida cautelar. Desse modo, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão temporária, assim como aqueles consignados na decisão que a manteve, inexistindo fato superveniente ou circunstância nova capaz de justificar a revogação da medida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os requerimentos a, b, c, d, e e f e, com fulcro no art. 1º da Lei nº 7.960/89 e art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado pela Defesa, mantendo-se a custódia cautelar de W. P. DA S. pelos fundamentos acima expendidos. - ADV: JOAO VICTOR PAYA ALFREDI (OAB 487747/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Réu W.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR PAYA ALFREDI
OAB: 487747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1534344-21.2026.8.26.0454 - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - J.P. - W.P.S. e outros - Decido. Razão assiste o Ministério Público. Não conheço os requerimentos "a", "b", "c", "d", "e" e "f" da petição de fls. 245/251. Este incidente cautelar possui objeto específico, qual seja, a análise das medidas cautelares representadas pela d. Autoridade Policial às fls. 1/5, não se prestando à centralização de todos os requerimentos, próprios da investigação em curso no inquérito policial principal. Os requerimentos de nulidade do interrogatório ("a"), de produção de prova pericial no aparelho celular apreendido ("b"), de intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ("c"), de reconhecimento pessoal ("d"), de esclarecimentos por ofício à Autoridade Policial ("e") e de novo interrogatório ("f") referem-se, todos, à formação e valoração de elementos informativos próprios do inquérito policial, cuja condução compete à d. Autoridade Policial. A formulação de requerimentos defensivos, por si só, não impõe a realização imediata das providências postuladas, cabendo à Autoridade Policial, à luz do conjunto informativo já produzido, avaliar de forma fundamentada a conveniência e a utilidade das diligências sugeridas (art. 14 do CPP). Ato contínuo, no tocante ao pedido de reconsideração da prisão temporária formulado às fls. 249/250, melhor sorte não assiste à defesa. Como bem pontuado pelo Ministério Público, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária, quais sejam, a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria, decorrentes do custeio da locação do veículo utilizado no apoio logístico ao crime e da identificação do averiguado, por meio de câmeras de monitoramento, fazendo uso de cartão bancário subtraído das vítimas. A petição de fls. 245/251 não trouxe qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. As alegações deduzidas limitam-se a apresentar versão defensiva dos fatos, desacompanhados de quaisquer provas, bem como a postular a realização de diligências investigativas que, por ora, não são aptos a enfraquecer os fundamentos que embasaram a decretação da medida cautelar. Desse modo, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão temporária, assim como aqueles consignados na decisão que a manteve, inexistindo fato superveniente ou circunstância nova capaz de justificar a revogação da medida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os requerimentos a, b, c, d, e e f e, com fulcro no art. 1º da Lei nº 7.960/89 e art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado pela Defesa, mantendo-se a custódia cautelar de W. P. DA S. pelos fundamentos acima expendidos. - ADV: JOAO VICTOR PAYA ALFREDI (OAB 487747/SP)