Detalhe do processo

1534008-17.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1534008-17.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EMERSON WANDER MEIRA FRAGA - Fls. 91/102: Em que pesem as alegações apresentadas pela Nobre Defesa quanto à absolvição sumária do réu, tem-se que existem indícios da materialidade dos crimes e da autoria delitiva, consubstanciados especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias, laudo pericial de verificação de embriaguez e pela prova oral colhida em solo policial. Assim, necessário o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória mediante o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, não há se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. A simples leitura da inicial acusatória deixa claro que ela contém a exposição do fato criminoso e descreve suficientemente a conduta imputada ao réu EMERSON e suas circunstâncias, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, o fato objeto de apuração é considerado ilícito penal, havendo, desta forma, justa causa para oferecimento e recebimento da denúncia. Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Aliás, importante ressaltar que nesta fase processual não se analisa o mérito da ação penal, mas apenas há um juízo de admissibilidade dos requisitos ensejadores à deflagração de uma ação penal, quais sejam, denúncia apta, indícios de autoria e materialidade delitiva. Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Assim sendo, nos termos do artigo 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de Outubro de 2026 às 13h30. A audiência ocorrerá de forma virtual, caso não haja manifestação em contrário, por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/29309992181632?p=pzhTte1pGATgZiKa4b Intime-se o réu. Intimem-se e requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas na denúncia. 2- Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares. 3- Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, determino seja juntada a declaração de hipossuficiência do réu. Intime-se. - ADV: RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON WANDER MEIRA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD RIBEIRO LUCCAS

OAB: 222991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1534008-17.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EMERSON WANDER MEIRA FRAGA - Fls. 91/102: Em que pesem as alegações apresentadas pela Nobre Defesa quanto à absolvição sumária do réu, tem-se que existem indícios da materialidade dos crimes e da autoria delitiva, consubstanciados especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias, laudo pericial de verificação de embriaguez e pela prova oral colhida em solo policial. Assim, necessário o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória mediante o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, não há se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. A simples leitura da inicial acusatória deixa claro que ela contém a exposição do fato criminoso e descreve suficientemente a conduta imputada ao réu EMERSON e suas circunstâncias, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, o fato objeto de apuração é considerado ilícito penal, havendo, desta forma, justa causa para oferecimento e recebimento da denúncia. Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Aliás, importante ressaltar que nesta fase processual não se analisa o mérito da ação penal, mas apenas há um juízo de admissibilidade dos requisitos ensejadores à deflagração de uma ação penal, quais sejam, denúncia apta, indícios de autoria e materialidade delitiva. Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Assim sendo, nos termos do artigo 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de Outubro de 2026 às 13h30. A audiência ocorrerá de forma virtual, caso não haja manifestação em contrário, por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/29309992181632?p=pzhTte1pGATgZiKa4b Intime-se o réu. Intimem-se e requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas na denúncia. 2- Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares. 3- Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, determino seja juntada a declaração de hipossuficiência do réu. Intime-se. - ADV: RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP)