Detalhe do processo

1533941-85.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Incêndio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1533941-85.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - MARCELO VAZ DE LIMA - Vistos. MARCELO VAZ DE LIMA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Isso porque, segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, em síntese, no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 6h5, na Rua Tito Oliani, 96, bairro São João Clímaco, nesta cidade e comarca de São Paulo, o acusado de nome MARCELO VAZ DE LIMA, após um possível surto psicótico, causou incêndio no terreno da sua moradia, chegando a ameaçar a casa vizinha e sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros e da polícia, tendo colocado em risco a habitação geminada, conforme teor das fotografias de fls.35/38 e da descrição do laudo pericial de fls. 132/138. O acusado reservou-se no direito de permanecer em silêncio na fase policial (fl. 6). A prisão preventiva foi decretada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2025 (fls. 82/85). O acusado foi citado, intimado e a sua defesa preliminar foi apresentada. O recebimento da denúncia foi ratificado. Durante a instrução, foram juntados documentos, bem como foram ouvidos três testemunhas e o acusado. Diante da possibilidade de o acusado possuir problemas mentais e com isso ter a sua culpabilidade comprometida, foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo nomeado o defensor também como curador. O incidente foi instaurado em anexo, bem cono chegou ao seu final, com o diagnóstico de que o acusado é inimputável e apresenta perigo social para ele e para terceiros (fls. 167/180). Em sede de memoriais, o Ministério Público, em síntese, pediu a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança conforme sugestão do laudo do incidente de insanidade mental. A Defesa, em síntese, diante do conteúdo dos autos, em especial do laudo pericial, pediu a absolvição imprópria e a aplicação de tratamento ambulatorial. Também pediu, no caso de internação, que ela seja efetivada em local em condições de tratamento e segurança para o acusado. Apresentado o relatório, Decido. I. Não existem nulidades para serem sanadas nos autos. Também não é o caso da suspensão condicional do processo ou da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, em face da natureza das imputações e da própria condição pessoal do acusado. II. O acusado foi submetido a um incidente de insanidade mental, ao final do qual o Sra. Perita entendeu que ele, ao tempo da conduta, não tinha capacidade de imputação penal. Segundo a conclusão do laudo pericial (fls. 167/180): ...Ao exame psíquico pericial, o periciando apresenta delírio persecutório direcionado à vizinha, humor lábil e períodos de desorganização do pensamento e do comportamento. Tais achados indicam alteração atual do juízo de realidade, com prejuízo da crítica e da capacidade de interpretar adequadamente o ambiente. A persistência de conteúdo delirante persecutório, especialmente relacionado à mesma temática descrita nos autos, reforça a existência de quadro psicótico clinicamente relevante. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, a presença de delírios persecutórios, desorganização psíquica e comportamento diretamente influenciado por falsas crenças de ameaça compromete de forma substancial a capacidade de entendimento e, sobretudo, de autodeterminação. No caso em análise, a conduta de atear fogo ao quintal, em contexto de temor persecutório e tentativa de chamar a atenção da polícia, mostra-se compatível com comportamento determinado por vivência psicótica, com grave distorção da percepção da realidade. Embora o uso de drogas seja fator relevante e possa ter contribuído para a instalação ou agravamento do quadro, os elementos disponíveis indicam que, à época dos fatos, o periciando se encontrava em franca descompensação psicótica, documentada por relatório médico contemporâneo e corroborada por relatos de comportamento bizarro e persecutório. Assim, não se trata apenas de intoxicação voluntária simples ou de mero uso episódico de substâncias, mas de quadro psicopatológico agudo, com repercussão direta sobre a capacidade de compreender criticamente a situação e de orientar sua conduta conforme esse entendimento. Diante dos elementos constantes nos autos, da documentação médica contemporânea ao fato, dos relatos de comportamento bizarro e persecutório por terceiros e dos achados psicopatológicos observados no exame pericial atual, conclui-se que o periciando apresentava, à época dos fatos, quadro psicótico em atividade, caracterizado por delírios persecutórios, prejuízo do juízo crítico da realidade, desorganização psíquica e comportamento influenciado por vivências delirantes. O histórico de uso importante de substâncias psicoativas deve ser considerado como possível fator desencadeante ou agravante do quadro psicótico. Todavia, no caso concreto, a presença de surto psicótico documentado no dia dos fatos e a persistência de sintomas psicóticos ao exame atual indicam alteração psicopatológica relevante, não se restringindo a mera intoxicação voluntária simples. Assim, sob o ponto de vista psiquiátrico-forense, conclui-se que, ao tempo da ação, o periciando encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de quadro psicótico ativo. Assim, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando inimputabilidade penal. Recomenda-se tratamento psiquiátrico regular e contínuo, com acompanhamento em serviço especializado de saúde mental, preferencialmente CAPS, associado a abordagem para uso de substâncias psicoativas, manutenção de abstinência, uso de medicação antipsicótica conforme avaliação do médico assistente e seguimento multiprofissional. Considerando a presença de sintomas psicóticos atuais, recomenda-se reavaliação periódica da necessidade de tratamento em regime intensivo ou internação psiquiátrica, caso haja risco para si ou terceiros, recusa terapêutica, desorganização grave ou impossibilidade de manejo ambulatorial. 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, CID10 F19.5 Assim, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando inimputabilidade penal. Recomenda-se tratamento psiquiátrico regular e contínuo, com acompanhamento em serviço especializado de saúde mental, preferencialmente CAPS, associado a abordagem para uso de substâncias psicoativas, manutenção de abstinência, uso de medicação antipsicótica conforme avaliação do médico assistente e seguimento multiprofissional, por 2 anos. Soma-se ao conteúdo do laudo pericial, a resposta aos quesitos apresentados que demonstram que o réu apresenta periculosidade real para ele e para terceiros, com histórico de uso de drogas que modificam a percepção da realidade (Crack), ou seja, agravam a sua situação patológica atual, bem como verifica-se a ausência de uma estrutura familiar adequada para permitir um tratamento ambulatorial e de controle do acusado. III. A ação penal é improcedente. Conforme restou apurado e provado nos autos, em síntese, no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 6h5, na Rua Tito Oliani, 96, bairro São João Clímaco, nesta cidade e comarca de São Paulo, o acusado de nome MARCELO VAZ DE LIMA, após um possível surto psicótico, causou incêndio no terreno da sua moradia, chegando a ameaçar a casa vizinha e sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros e da polícia, tendo colocado em risco a habitação geminada, conforme teor das fotografias de fls.35/38 e da descrição do laudo pericial de fls. 132/138. O acusado, ao ser interrogado, demonstrou não estar com a sua capacidade de imputação preservada, demonstrando delírios e discurso fora do contexto das perguntas e da própria realidade. Não obstante, as declarações da vítima, bem como das testemunhas ouvidas, além da farta documentação apresentada, contando com imagens da conduta do acusado, a materialidade do crime restou comprovada nos autos. Logo, não existem dúvidas quanto à existência do crime e a sua autoria por parte do acusado. Por outro lado, não obstante estar demonstrada a autoria e a materialidade do crime imputado, existe um laudo pericial, oriundo de um incidente de insanidade mental, o qual evidencia o estado de inimputabilidade do acusado. O referido laudo demonstra que a perturbação do acusado não é passageira e lhe retira a responsabilidade pelos seus atos, o que impõe a aplicação de medida de segurança, necessária para o seu tratamento e a segurança da sociedade. No presente caso, em virtude do que já foi dito, sem nos olvidar do conteúdo do laudo psiquiátrico, a medida de segurança adequada é a internação e não apenas o tratamento ambulatorial, até que venha a ser afastada a periculosidade do agente para a sociedade. Neste ponto, torna-se necessária a observação de que o acusado é uma vítima do seu estado de saúde mental, é usuário contumaz de Crack, soro positivo para o HIV, com risco real de atentar contra a própria vida ou de terceiros. Ante o exposto, após declarar o acusado absolutamente inimputável, na forma do artigo 26, caput, do Código Penal, julgo IMPROCEDENTE a ação penal contra MARCELO VAZ DE LIMA, brasileiro, sgp-reformado, RG/SP nº 18757058, CPF nº 247.006.728-62, nascido no dia 24/08/1972 (com 53 anos de idade), natural da cidade de São Caetano do Sul/SP, filho de Marlene Vaz de Lima e de Anacleto Vaz De Lima, para absolvê-lo impropriamente, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no artigo artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, aplicando medida de segurança de internação. Não cabe condenação em custas processuais. O acusado está internado e precisa continuar nesta situação, uma vez que a sua patologia exige cuidado especializado e segurança para ele e para terceiros Por fim, em razão do que já foi dito acima, no tocante ao estado de inimputabilidade do acusado, aplico o artigo 26, caput c.c. artigo 96, inciso I, ambos do Código Penal, para determinar a sua internação compulsória, em Instituição que possa oferecer condições de tratamento para os seus males, com avaliação a cada 1 (um) ano, ao final do qual será aferida a sua periculosidade e a necessidade da internação e do próprio tratamento, obviamente exclusivamente com relação ao feito criminal. Considerando o fato de que o acusado é sargento da polícia militar reformado, o que impõe maior cautela na sua custódia para a sua segurança pessoa, bem como não se pode afastar o seu tempo de serviço como um dos possíveis gatilhos para o desenvolvimento das suas patologias, em sede de execução, deverá ser observado local adequado para a sua internação. Ainda que tenha ocorrido a absolvição imprópria, pela segurança do réu que pode atentar contra a própria vida ou de terceiros, mantenho a sua prisão cautelar no formato de internação até que seja encaminhada e cumprida a guia de execução para a medida de segurança imposta. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o cumprimento da medida de segurança imposta, bem como arquive o feito com as cautelas legais. Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO VAZ DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAIO RIAN DOS SANTOS

OAB: 490032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1533941-85.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - MARCELO VAZ DE LIMA - Vistos. MARCELO VAZ DE LIMA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Isso porque, segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, em síntese, no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 6h5, na Rua Tito Oliani, 96, bairro São João Clímaco, nesta cidade e comarca de São Paulo, o acusado de nome MARCELO VAZ DE LIMA, após um possível surto psicótico, causou incêndio no terreno da sua moradia, chegando a ameaçar a casa vizinha e sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros e da polícia, tendo colocado em risco a habitação geminada, conforme teor das fotografias de fls.35/38 e da descrição do laudo pericial de fls. 132/138. O acusado reservou-se no direito de permanecer em silêncio na fase policial (fl. 6). A prisão preventiva foi decretada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2025 (fls. 82/85). O acusado foi citado, intimado e a sua defesa preliminar foi apresentada. O recebimento da denúncia foi ratificado. Durante a instrução, foram juntados documentos, bem como foram ouvidos três testemunhas e o acusado. Diante da possibilidade de o acusado possuir problemas mentais e com isso ter a sua culpabilidade comprometida, foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo nomeado o defensor também como curador. O incidente foi instaurado em anexo, bem cono chegou ao seu final, com o diagnóstico de que o acusado é inimputável e apresenta perigo social para ele e para terceiros (fls. 167/180). Em sede de memoriais, o Ministério Público, em síntese, pediu a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança conforme sugestão do laudo do incidente de insanidade mental. A Defesa, em síntese, diante do conteúdo dos autos, em especial do laudo pericial, pediu a absolvição imprópria e a aplicação de tratamento ambulatorial. Também pediu, no caso de internação, que ela seja efetivada em local em condições de tratamento e segurança para o acusado. Apresentado o relatório, Decido. I. Não existem nulidades para serem sanadas nos autos. Também não é o caso da suspensão condicional do processo ou da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, em face da natureza das imputações e da própria condição pessoal do acusado. II. O acusado foi submetido a um incidente de insanidade mental, ao final do qual o Sra. Perita entendeu que ele, ao tempo da conduta, não tinha capacidade de imputação penal. Segundo a conclusão do laudo pericial (fls. 167/180): ...Ao exame psíquico pericial, o periciando apresenta delírio persecutório direcionado à vizinha, humor lábil e períodos de desorganização do pensamento e do comportamento. Tais achados indicam alteração atual do juízo de realidade, com prejuízo da crítica e da capacidade de interpretar adequadamente o ambiente. A persistência de conteúdo delirante persecutório, especialmente relacionado à mesma temática descrita nos autos, reforça a existência de quadro psicótico clinicamente relevante. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, a presença de delírios persecutórios, desorganização psíquica e comportamento diretamente influenciado por falsas crenças de ameaça compromete de forma substancial a capacidade de entendimento e, sobretudo, de autodeterminação. No caso em análise, a conduta de atear fogo ao quintal, em contexto de temor persecutório e tentativa de chamar a atenção da polícia, mostra-se compatível com comportamento determinado por vivência psicótica, com grave distorção da percepção da realidade. Embora o uso de drogas seja fator relevante e possa ter contribuído para a instalação ou agravamento do quadro, os elementos disponíveis indicam que, à época dos fatos, o periciando se encontrava em franca descompensação psicótica, documentada por relatório médico contemporâneo e corroborada por relatos de comportamento bizarro e persecutório. Assim, não se trata apenas de intoxicação voluntária simples ou de mero uso episódico de substâncias, mas de quadro psicopatológico agudo, com repercussão direta sobre a capacidade de compreender criticamente a situação e de orientar sua conduta conforme esse entendimento. Diante dos elementos constantes nos autos, da documentação médica contemporânea ao fato, dos relatos de comportamento bizarro e persecutório por terceiros e dos achados psicopatológicos observados no exame pericial atual, conclui-se que o periciando apresentava, à época dos fatos, quadro psicótico em atividade, caracterizado por delírios persecutórios, prejuízo do juízo crítico da realidade, desorganização psíquica e comportamento influenciado por vivências delirantes. O histórico de uso importante de substâncias psicoativas deve ser considerado como possível fator desencadeante ou agravante do quadro psicótico. Todavia, no caso concreto, a presença de surto psicótico documentado no dia dos fatos e a persistência de sintomas psicóticos ao exame atual indicam alteração psicopatológica relevante, não se restringindo a mera intoxicação voluntária simples. Assim, sob o ponto de vista psiquiátrico-forense, conclui-se que, ao tempo da ação, o periciando encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de quadro psicótico ativo. Assim, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando inimputabilidade penal. Recomenda-se tratamento psiquiátrico regular e contínuo, com acompanhamento em serviço especializado de saúde mental, preferencialmente CAPS, associado a abordagem para uso de substâncias psicoativas, manutenção de abstinência, uso de medicação antipsicótica conforme avaliação do médico assistente e seguimento multiprofissional. Considerando a presença de sintomas psicóticos atuais, recomenda-se reavaliação periódica da necessidade de tratamento em regime intensivo ou internação psiquiátrica, caso haja risco para si ou terceiros, recusa terapêutica, desorganização grave ou impossibilidade de manejo ambulatorial. 7. CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, CID10 F19.5 Assim, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender adequadamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando inimputabilidade penal. Recomenda-se tratamento psiquiátrico regular e contínuo, com acompanhamento em serviço especializado de saúde mental, preferencialmente CAPS, associado a abordagem para uso de substâncias psicoativas, manutenção de abstinência, uso de medicação antipsicótica conforme avaliação do médico assistente e seguimento multiprofissional, por 2 anos. Soma-se ao conteúdo do laudo pericial, a resposta aos quesitos apresentados que demonstram que o réu apresenta periculosidade real para ele e para terceiros, com histórico de uso de drogas que modificam a percepção da realidade (Crack), ou seja, agravam a sua situação patológica atual, bem como verifica-se a ausência de uma estrutura familiar adequada para permitir um tratamento ambulatorial e de controle do acusado. III. A ação penal é improcedente. Conforme restou apurado e provado nos autos, em síntese, no dia 31 de outubro de 2025, por volta das 6h5, na Rua Tito Oliani, 96, bairro São João Clímaco, nesta cidade e comarca de São Paulo, o acusado de nome MARCELO VAZ DE LIMA, após um possível surto psicótico, causou incêndio no terreno da sua moradia, chegando a ameaçar a casa vizinha e sendo necessário o acionamento do Corpo de Bombeiros e da polícia, tendo colocado em risco a habitação geminada, conforme teor das fotografias de fls.35/38 e da descrição do laudo pericial de fls. 132/138. O acusado, ao ser interrogado, demonstrou não estar com a sua capacidade de imputação preservada, demonstrando delírios e discurso fora do contexto das perguntas e da própria realidade. Não obstante, as declarações da vítima, bem como das testemunhas ouvidas, além da farta documentação apresentada, contando com imagens da conduta do acusado, a materialidade do crime restou comprovada nos autos. Logo, não existem dúvidas quanto à existência do crime e a sua autoria por parte do acusado. Por outro lado, não obstante estar demonstrada a autoria e a materialidade do crime imputado, existe um laudo pericial, oriundo de um incidente de insanidade mental, o qual evidencia o estado de inimputabilidade do acusado. O referido laudo demonstra que a perturbação do acusado não é passageira e lhe retira a responsabilidade pelos seus atos, o que impõe a aplicação de medida de segurança, necessária para o seu tratamento e a segurança da sociedade. No presente caso, em virtude do que já foi dito, sem nos olvidar do conteúdo do laudo psiquiátrico, a medida de segurança adequada é a internação e não apenas o tratamento ambulatorial, até que venha a ser afastada a periculosidade do agente para a sociedade. Neste ponto, torna-se necessária a observação de que o acusado é uma vítima do seu estado de saúde mental, é usuário contumaz de Crack, soro positivo para o HIV, com risco real de atentar contra a própria vida ou de terceiros. Ante o exposto, após declarar o acusado absolutamente inimputável, na forma do artigo 26, caput, do Código Penal, julgo IMPROCEDENTE a ação penal contra MARCELO VAZ DE LIMA, brasileiro, sgp-reformado, RG/SP nº 18757058, CPF nº 247.006.728-62, nascido no dia 24/08/1972 (com 53 anos de idade), natural da cidade de São Caetano do Sul/SP, filho de Marlene Vaz de Lima e de Anacleto Vaz De Lima, para absolvê-lo impropriamente, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no artigo artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, aplicando medida de segurança de internação. Não cabe condenação em custas processuais. O acusado está internado e precisa continuar nesta situação, uma vez que a sua patologia exige cuidado especializado e segurança para ele e para terceiros Por fim, em razão do que já foi dito acima, no tocante ao estado de inimputabilidade do acusado, aplico o artigo 26, caput c.c. artigo 96, inciso I, ambos do Código Penal, para determinar a sua internação compulsória, em Instituição que possa oferecer condições de tratamento para os seus males, com avaliação a cada 1 (um) ano, ao final do qual será aferida a sua periculosidade e a necessidade da internação e do próprio tratamento, obviamente exclusivamente com relação ao feito criminal. Considerando o fato de que o acusado é sargento da polícia militar reformado, o que impõe maior cautela na sua custódia para a sua segurança pessoa, bem como não se pode afastar o seu tempo de serviço como um dos possíveis gatilhos para o desenvolvimento das suas patologias, em sede de execução, deverá ser observado local adequado para a sua internação. Ainda que tenha ocorrido a absolvição imprópria, pela segurança do réu que pode atentar contra a própria vida ou de terceiros, mantenho a sua prisão cautelar no formato de internação até que seja encaminhada e cumprida a guia de execução para a medida de segurança imposta. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o cumprimento da medida de segurança imposta, bem como arquive o feito com as cautelas legais. Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP)