Detalhe do processo

1533536-16.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
Classe
Receptação Qualificada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1533536-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - Vistos. A resposta escrita não apresenta elementos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato em todas suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e prova da materialidade, já indicados na decisão de recebimento, os quais não são, prima facie, abalados pelas teses da Defesa. Com efeito, nesta fase não se exige - e nem se poderia exigir - prova robusta quanto à autoria, vez que a instrução sequer foi iniciada e é esse o momento adequado para sua produção, bastando para o recebimento da denúncia a existência de elementos indiciários mínimos. Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). No mais, as teses da Defesa de aferição do elemento subjetivo e possibilidade de continuidade delitiva, confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Defiro o rol de testemunhas, a juntada dos documentos, bem como a vinda do laudo pericial pendente. Reitere-se o pedido deste último. Posto isso, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 15 horas, por meio PRESENCIAL. Intimem-se e requisitem-se réu e testemunhas, conforme o caso. Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à intimação sem intermediários e certificar telefone e e-mail dos intimados. Além dos endereços, os intimados deverão ser procurados nos telefones constantes dos autos, na forma do Comunicado 317/2023 da CGJ, obtendo o endereço e ultimando a intimação de forma presencial. Nas cartas precatórias, faça-se constar que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar a faculdade de participação da testemunha por meio virtual caso forneça e-mail e número de telefone para encaminhamento de link, certificando a manifestação da pessoa intimada e os dados. Havendo testemunhas policiais, anote-se no ofício que o comparecimento deverá ser PRESENCIAL, e, caso haja pedido de comparecimento virtual, este deverá ser motivado e acompanhado de e-mail E telefone da testemunha, para recebimento, sob pena de indeferimento. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, inclusive em cartas precatórias, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, em razão da situação prisional da parte ocupante do polo passivo, que impõe necessidade de tramitação célere do processo, nos termos do artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023. Retornando os mandados infrutíferos, intimem-se as partes para que apresentem novos endereços no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Apresentados novos endereços, expeça-se o necessário para intimação, independente de novo despacho. Passo à análise da prisão do acusado. É o caso de INDEFERIMENTO do pedido da Defesa. Ao réu está sendo imputada a prática de receptação de aparelhos celulares, no exercício de atividade comercial que ele desempenha na venda de tais equipamentos. A materialidade está provada e adicionada de indícios mínimos de autoria do acusado. Afora isso, verifico o perigo em sua liberdade, na medida em que, se posto livre, retornará ao comércio cuja ação coloca em risco a ordem pública. Isso porque, a prática de receptação é um dos pilares que sustenta a pulverização de delitos violentos, que tanto retiram a paz social desta grande metrópole, sobretudo quando o objeto se trata de aparelhos eletrônicos como celulares. Assim, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta deve ser valorada diante de tais outras circunstâncias. No mais, a imprescindibilidade da cautelar máxima repousa ainda na existência de imputação anterior pelo mesmo delito, no ano de 2021, o que alerta para a possível reiteração delitiva, que mesmo o Acordo firmado anteriormente não foi possível de impedir. Logo, vê-se a necessidade de maior rigor nas medidas, tanto para garantir a manutenção da ordem quanto para garantir a sensação de impunidade ao réu. Ainda nesse assunto, esclareço que não existe ilegalidade em se considerar Acordo de Não Persecução Penal anteriormente firmado com o réu por outro delito para justificar a manutenção a prisão preventiva, o que se dá por razões lógicas concretas, tal como explicado, como também veio claramente previsto no inciso IV do artigo 312, no novel parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, que define que o risco à ordem pública extrai-se, além de outros, da reiteração delitiva e do prejuízo coletivo por ela gerado. Com efeito, o delito isolado não justificaria o perigo na liberdade, mas, no caso concreto, está verificado em razão dos fundamentos acima pormenorizados. Assim, a superveniência de fato jurídico novo, qual seja a imputação de um único tipo penal, praticado sem violência ou grave ameaça, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão ou demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas, as quais, ressalto, não garantiam a interrupção da prática delitiva, executada no seio da atividade comercial à qual o réu retornaria. Assim, primariedade técnica e emprego lícito devem ceder lugar à preservação da ordem pública. Assim, lastreado no artigo 312, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Intimem-se. - ADV: LUZITANIA COSTA SANTOS (OAB 399374/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZITANIA COSTA SANTOS

OAB: 399374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1533536-16.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - Vistos. A resposta escrita não apresenta elementos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato em todas suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e prova da materialidade, já indicados na decisão de recebimento, os quais não são, prima facie, abalados pelas teses da Defesa. Com efeito, nesta fase não se exige - e nem se poderia exigir - prova robusta quanto à autoria, vez que a instrução sequer foi iniciada e é esse o momento adequado para sua produção, bastando para o recebimento da denúncia a existência de elementos indiciários mínimos. Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). No mais, as teses da Defesa de aferição do elemento subjetivo e possibilidade de continuidade delitiva, confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Defiro o rol de testemunhas, a juntada dos documentos, bem como a vinda do laudo pericial pendente. Reitere-se o pedido deste último. Posto isso, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 15 horas, por meio PRESENCIAL. Intimem-se e requisitem-se réu e testemunhas, conforme o caso. Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à intimação sem intermediários e certificar telefone e e-mail dos intimados. Além dos endereços, os intimados deverão ser procurados nos telefones constantes dos autos, na forma do Comunicado 317/2023 da CGJ, obtendo o endereço e ultimando a intimação de forma presencial. Nas cartas precatórias, faça-se constar que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar a faculdade de participação da testemunha por meio virtual caso forneça e-mail e número de telefone para encaminhamento de link, certificando a manifestação da pessoa intimada e os dados. Havendo testemunhas policiais, anote-se no ofício que o comparecimento deverá ser PRESENCIAL, e, caso haja pedido de comparecimento virtual, este deverá ser motivado e acompanhado de e-mail E telefone da testemunha, para recebimento, sob pena de indeferimento. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, inclusive em cartas precatórias, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, em razão da situação prisional da parte ocupante do polo passivo, que impõe necessidade de tramitação célere do processo, nos termos do artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023. Retornando os mandados infrutíferos, intimem-se as partes para que apresentem novos endereços no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Apresentados novos endereços, expeça-se o necessário para intimação, independente de novo despacho. Passo à análise da prisão do acusado. É o caso de INDEFERIMENTO do pedido da Defesa. Ao réu está sendo imputada a prática de receptação de aparelhos celulares, no exercício de atividade comercial que ele desempenha na venda de tais equipamentos. A materialidade está provada e adicionada de indícios mínimos de autoria do acusado. Afora isso, verifico o perigo em sua liberdade, na medida em que, se posto livre, retornará ao comércio cuja ação coloca em risco a ordem pública. Isso porque, a prática de receptação é um dos pilares que sustenta a pulverização de delitos violentos, que tanto retiram a paz social desta grande metrópole, sobretudo quando o objeto se trata de aparelhos eletrônicos como celulares. Assim, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta deve ser valorada diante de tais outras circunstâncias. No mais, a imprescindibilidade da cautelar máxima repousa ainda na existência de imputação anterior pelo mesmo delito, no ano de 2021, o que alerta para a possível reiteração delitiva, que mesmo o Acordo firmado anteriormente não foi possível de impedir. Logo, vê-se a necessidade de maior rigor nas medidas, tanto para garantir a manutenção da ordem quanto para garantir a sensação de impunidade ao réu. Ainda nesse assunto, esclareço que não existe ilegalidade em se considerar Acordo de Não Persecução Penal anteriormente firmado com o réu por outro delito para justificar a manutenção a prisão preventiva, o que se dá por razões lógicas concretas, tal como explicado, como também veio claramente previsto no inciso IV do artigo 312, no novel parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, que define que o risco à ordem pública extrai-se, além de outros, da reiteração delitiva e do prejuízo coletivo por ela gerado. Com efeito, o delito isolado não justificaria o perigo na liberdade, mas, no caso concreto, está verificado em razão dos fundamentos acima pormenorizados. Assim, a superveniência de fato jurídico novo, qual seja a imputação de um único tipo penal, praticado sem violência ou grave ameaça, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão ou demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas, as quais, ressalto, não garantiam a interrupção da prática delitiva, executada no seio da atividade comercial à qual o réu retornaria. Assim, primariedade técnica e emprego lícito devem ceder lugar à preservação da ordem pública. Assim, lastreado no artigo 312, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Intimem-se. - ADV: LUZITANIA COSTA SANTOS (OAB 399374/SP)