1533509-33.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1533509-33.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO FERREIRA DE JESUS GOMES - Vistos. Recebo a resposta à acusação ofertada pela defesa. Rejeito as preliminares arguidas. Não há que se falar em ilegalidade na abordagem policial. Consta dos autos que policiais civis faziam campana no local da abordagem, podendo visualizar o acusado e mais dois indivíduos, um deles menor de idade, realizando a traficância. Não há indício de que houve uma abordagem inesperada, consubstanciada em elementos genéricos, como atitude suspeita ou nervosismo, razão pela qual o inconformismo fica afastado. Também não houve quebra da cadeia de custódia. O laudo de fls. 18/22, descreve que cada espécie das substâncias apreendidas foram acondicionadas em sacos com lacres diferentes, cujas numerações são: 0025337, 0025336 e 0025335, sendo retiradas pequenas porções de cada uma das substâncias para o laudo inicial de constatação. Consta do referido laudo que os exames iniciais mostraram-se inconclusivos devido a rapidez demandada pelos exames de constatação, cuja análise dependia de perícia complementar, e que de fato foi realizada (Laudo Pericial 216508/2026- complementar ao laudo nº 211263/206), onde foram descritas as substâncias entorpecentes apreendidas. Assim, presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Os demais argumentos serão analisados durante a instrução processual, já que referem-se ao mérito. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, recentemente analisado (fls. 125), inexistindo elementos novos aptos a modificarem o entendimento deste juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 150. Confira o Cartório se integralmente cumprido o feito, com a expedição e emissão de todas as intimações e requisições necessárias, cobrando-se eventuais pendências. Int. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI (OAB 396047/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO FERREIRA DE JESUS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIANE DE MORAES MAKOSKI
OAB: 396047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1533509-33.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO FERREIRA DE JESUS GOMES - Vistos. Recebo a resposta à acusação ofertada pela defesa. Rejeito as preliminares arguidas. Não há que se falar em ilegalidade na abordagem policial. Consta dos autos que policiais civis faziam campana no local da abordagem, podendo visualizar o acusado e mais dois indivíduos, um deles menor de idade, realizando a traficância. Não há indício de que houve uma abordagem inesperada, consubstanciada em elementos genéricos, como atitude suspeita ou nervosismo, razão pela qual o inconformismo fica afastado. Também não houve quebra da cadeia de custódia. O laudo de fls. 18/22, descreve que cada espécie das substâncias apreendidas foram acondicionadas em sacos com lacres diferentes, cujas numerações são: 0025337, 0025336 e 0025335, sendo retiradas pequenas porções de cada uma das substâncias para o laudo inicial de constatação. Consta do referido laudo que os exames iniciais mostraram-se inconclusivos devido a rapidez demandada pelos exames de constatação, cuja análise dependia de perícia complementar, e que de fato foi realizada (Laudo Pericial 216508/2026- complementar ao laudo nº 211263/206), onde foram descritas as substâncias entorpecentes apreendidas. Assim, presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Os demais argumentos serão analisados durante a instrução processual, já que referem-se ao mérito. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, recentemente analisado (fls. 125), inexistindo elementos novos aptos a modificarem o entendimento deste juízo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 150. Confira o Cartório se integralmente cumprido o feito, com a expedição e emissão de todas as intimações e requisições necessárias, cobrando-se eventuais pendências. Int. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI (OAB 396047/SP)