Detalhe do processo

1533328-32.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1533328-32.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.B. - Trata-se de pedido de reavaliação da prisão preventiva formulado pela defesa de V. A. B., com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que sobreveio fato novo, consistente na manifestação escrita apresentada pela ofendida às fls. 230/231, na qual afirma, em síntese, que encontrava-se emocionalmente abalada e sob efeito de medicação, esclarece que recuperou posteriormente parte de suas lembranças acerca da dinâmica do ocorrido, afirma não mais se sentir em situação de risco e requer que sua atual percepção seja considerada na análise da manutenção da custódia cautelar (fls. 235-243). Sustenta a Defesa que tal manifestação constitui elemento superveniente apto a modificar o panorama cautelar anteriormente apreciado, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 249-252), sustentando que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, asseverando que a manifestação da vítima não possui o condão de afastar, por si só, o risco cautelar evidenciado pelos elementos objetivos constantes dos autos. É o breve relatório. Inicialmente, observo que a presente pretensão não se confunde com mera reiteração do pedido anteriormente apreciado às fls. 210-216, uma vez que se funda em elemento posteriormente juntado aos autos, razão pela qual conheço do requerimento. Todavia, no mérito, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 210-216 examinou detidamente os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, do contexto de violência doméstica e familiar, do elevado grau de agressividade da conduta narrada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. A manifestação apresentada pela vítima às fls. 230-231 constitui elemento que poderá ser oportunamente submetido ao contraditório e valorado durante a instrução criminal, especialmente por ocasião de seu depoimento em audiência, ocasião em que serão esclarecidas as circunstâncias em que prestou as declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto posteriormente. Entretanto, para fins exclusivamente cautelares, referido documento não possui força suficiente para afastar os elementos objetivos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a necessidade da custódia cautelar não decorreu exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida. Ao contrário, encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos, notadamente nas circunstâncias constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, segundo as quais a vítima foi localizada caída ao solo, algemada, enquanto o acusado policial militar e então fardado mantinha o joelho sobre suas costas, apresentando lesões aparentes, além do cenário de intensa destruição verificado no interior da residência, posteriormente corroborado pelos registros fotográficos e pelo laudo pericial que constatou lesões corporais. Assim, embora a ofendida atualmente afirme não mais sentir receio do acusado e apresente nova percepção acerca da dinâmica dos fatos, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o risco cautelar anteriormente reconhecido nem afasta os demais elementos probatórios já produzidos. Cumpre ressaltar, ainda, que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vontade posteriormente externada pela vítima, embora deva ser considerada pelo Juízo, não possui caráter vinculante para a análise da necessidade da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser aferida a partir da presença concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão anterior, a intensidade da violência narrada, a forma de execução dos fatos, a utilização de algemas durante o episódio, a condição funcional do acusado como policial militar, bem como a necessidade de proteção da vítima revelam, por ora, que providências menos gravosas não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco concretamente identificado. Ressalte-se, por fim, que a manifestação da vítima será regularmente considerada quando da instrução processual, oportunidade em que poderá prestar esclarecimentos sob o crivo do contraditório, sem prejuízo da reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso sobrevenham elementos efetivamente capazes de alterar o panorama cautelar atualmente existente. No tocante ao pedido de habilitação formulado às fls. 227-229, observo que não foi juntado instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono subscritor, tampouco a manifestação apresentada pela ofendida contém firma reconhecida ou qualquer outro elemento idôneo apto a comprovar sua autenticidade. Assim, intime-se o patrono subscritor para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração, bem como apresentar a manifestação subscrita pela ofendida com firma reconhecida ou por documento assinado eletronicamente por meio de certificado digital ou plataforma oficial de assinatura eletrônica, sem prejuízo de outro meio idôneo apto a comprovar sua autenticidade. Diante do exposto, conheço do pedido de reavaliação da prisão preventiva, por fundado em fato superveniente, mas, no mérito, indefiro-o, mantendo a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos anteriormente lançados às fls. 210-216, ora ratificados e acrescidos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 210-216 e, após, aguarde-se a audiência designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS CAMPANINI

OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1533328-32.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.B. - Trata-se de pedido de reavaliação da prisão preventiva formulado pela defesa de V. A. B., com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que sobreveio fato novo, consistente na manifestação escrita apresentada pela ofendida às fls. 230/231, na qual afirma, em síntese, que encontrava-se emocionalmente abalada e sob efeito de medicação, esclarece que recuperou posteriormente parte de suas lembranças acerca da dinâmica do ocorrido, afirma não mais se sentir em situação de risco e requer que sua atual percepção seja considerada na análise da manutenção da custódia cautelar (fls. 235-243). Sustenta a Defesa que tal manifestação constitui elemento superveniente apto a modificar o panorama cautelar anteriormente apreciado, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 249-252), sustentando que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, asseverando que a manifestação da vítima não possui o condão de afastar, por si só, o risco cautelar evidenciado pelos elementos objetivos constantes dos autos. É o breve relatório. Inicialmente, observo que a presente pretensão não se confunde com mera reiteração do pedido anteriormente apreciado às fls. 210-216, uma vez que se funda em elemento posteriormente juntado aos autos, razão pela qual conheço do requerimento. Todavia, no mérito, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 210-216 examinou detidamente os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, do contexto de violência doméstica e familiar, do elevado grau de agressividade da conduta narrada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. A manifestação apresentada pela vítima às fls. 230-231 constitui elemento que poderá ser oportunamente submetido ao contraditório e valorado durante a instrução criminal, especialmente por ocasião de seu depoimento em audiência, ocasião em que serão esclarecidas as circunstâncias em que prestou as declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto posteriormente. Entretanto, para fins exclusivamente cautelares, referido documento não possui força suficiente para afastar os elementos objetivos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a necessidade da custódia cautelar não decorreu exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida. Ao contrário, encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos, notadamente nas circunstâncias constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, segundo as quais a vítima foi localizada caída ao solo, algemada, enquanto o acusado policial militar e então fardado mantinha o joelho sobre suas costas, apresentando lesões aparentes, além do cenário de intensa destruição verificado no interior da residência, posteriormente corroborado pelos registros fotográficos e pelo laudo pericial que constatou lesões corporais. Assim, embora a ofendida atualmente afirme não mais sentir receio do acusado e apresente nova percepção acerca da dinâmica dos fatos, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o risco cautelar anteriormente reconhecido nem afasta os demais elementos probatórios já produzidos. Cumpre ressaltar, ainda, que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vontade posteriormente externada pela vítima, embora deva ser considerada pelo Juízo, não possui caráter vinculante para a análise da necessidade da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser aferida a partir da presença concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão anterior, a intensidade da violência narrada, a forma de execução dos fatos, a utilização de algemas durante o episódio, a condição funcional do acusado como policial militar, bem como a necessidade de proteção da vítima revelam, por ora, que providências menos gravosas não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco concretamente identificado. Ressalte-se, por fim, que a manifestação da vítima será regularmente considerada quando da instrução processual, oportunidade em que poderá prestar esclarecimentos sob o crivo do contraditório, sem prejuízo da reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso sobrevenham elementos efetivamente capazes de alterar o panorama cautelar atualmente existente. No tocante ao pedido de habilitação formulado às fls. 227-229, observo que não foi juntado instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono subscritor, tampouco a manifestação apresentada pela ofendida contém firma reconhecida ou qualquer outro elemento idôneo apto a comprovar sua autenticidade. Assim, intime-se o patrono subscritor para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração, bem como apresentar a manifestação subscrita pela ofendida com firma reconhecida ou por documento assinado eletronicamente por meio de certificado digital ou plataforma oficial de assinatura eletrônica, sem prejuízo de outro meio idôneo apto a comprovar sua autenticidade. Diante do exposto, conheço do pedido de reavaliação da prisão preventiva, por fundado em fato superveniente, mas, no mérito, indefiro-o, mantendo a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos anteriormente lançados às fls. 210-216, ora ratificados e acrescidos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 210-216 e, após, aguarde-se a audiência designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)