1533086-73.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1533086-73.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.M. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 20/08/2026 às 16:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 82/85, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, uma vez que subsistem inteiramente hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em audiência de custódia (fls. 61/63). A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) encontram-se devidamente demonstrados. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, a ausência do laudo pericial definitivo não obsta a manutenção da prisão cautelar nem o prosseguimento da ação penal. No caso em tela, a materialidade está amparada por outros elementos de convicção robustos, conforme os motivos expostos a seguir: As fotografias anexadas aos autos às fls. 38/39 demonstram nitidamente a violência física empregada pelo acusado. As imagens estampam lesões severas, edema acentuado e cortes visíveis na região da face e da boca da vítima, o que confere total verossimilhança ao seu relato de que teve a "boca toda arrebentada" por diversos socos desferidos pelo acusado. A certidão estadual de distribuições criminais (fls. 44/47) atesta que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes. O acusado já foi condenado definitivamente por crime de extrema gravidade, tendo inclusive cumprido pena em regime fechado (fl. 44). Tal circunstância evidencia sua acentuada periculosidade social e o risco real e concreto de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social, tornando a prisão indispensável para a garantia da ordem pública. O histórico e o medo fundado manifestados pela ofendida deixam claro que as medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes. A segregação cautelar do réu mostra-se necessária para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, bem como para permitir que ela preste seu depoimento em juízo livre de qualquer tipo de coação ou intimidação. Deste modo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria bastante ou eficaz para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a integridade da vítima. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado. Int. - ADV: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO
OAB: 267786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1533086-73.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.M. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 20/08/2026 às 16:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 82/85, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, uma vez que subsistem inteiramente hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em audiência de custódia (fls. 61/63). A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) encontram-se devidamente demonstrados. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, a ausência do laudo pericial definitivo não obsta a manutenção da prisão cautelar nem o prosseguimento da ação penal. No caso em tela, a materialidade está amparada por outros elementos de convicção robustos, conforme os motivos expostos a seguir: As fotografias anexadas aos autos às fls. 38/39 demonstram nitidamente a violência física empregada pelo acusado. As imagens estampam lesões severas, edema acentuado e cortes visíveis na região da face e da boca da vítima, o que confere total verossimilhança ao seu relato de que teve a "boca toda arrebentada" por diversos socos desferidos pelo acusado. A certidão estadual de distribuições criminais (fls. 44/47) atesta que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes. O acusado já foi condenado definitivamente por crime de extrema gravidade, tendo inclusive cumprido pena em regime fechado (fl. 44). Tal circunstância evidencia sua acentuada periculosidade social e o risco real e concreto de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social, tornando a prisão indispensável para a garantia da ordem pública. O histórico e o medo fundado manifestados pela ofendida deixam claro que as medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes. A segregação cautelar do réu mostra-se necessária para resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, bem como para permitir que ela preste seu depoimento em juízo livre de qualquer tipo de coação ou intimidação. Deste modo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria bastante ou eficaz para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a integridade da vítima. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado. Int. - ADV: PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO (OAB 267786/SP)