1532614-96.2021.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1532614-96.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.O. - Ao melhor analisar o quadro probatório, em especial o laudo pericial psicológico produzido nos autos, entendo que a preliminar arguida pela Defesa merece ser acolhida. De fato, a Síndrome de Sotos, indicada no laudo de fls. 89/96, não é causa incapacidade de consentimento, já que o grau de déficit intelectual do portador de tal síndrome é bastante variável. Portanto, o reconhecimento médico e jurídico de tal incapacidade de consentimento é essencial à correta tipificação penal (o que gera, no caso em testilha, importante diferença da pena in abstracto prevista). Deste modo, determino que seja oficiado ao IMESC para complementação do laudo de fls. 89/96, a fim de que seja esclarecido pelo Sr. Perito: 1) a vítima é portadora de Síndrome de Sotos ou outra condição que acarrete rebaixamento cognitivo ou déficit intelectual?; 2) quais elementos técnicos/médicos levaram ao reconhecimento de tal síndrome? 3) Houve apresentação de laudo médico?; 4) Existem características pessoais visíveis ou perceptíveis a terceiros de déficit intelectual/cognitivo da vítima?; 5) a vítima era incapaz de consentir com atos de natureza sexual à época dos fatos?. Faculto às partes a indicação de outros quesitos no prazo improrrogável de 5 dias. Tratando-se de feito sujeito à meta n.º 08 do CNJ, cumpra-se com celeridade, solicitando-se máxima urgência na resposta pelo IMESC. Intime-se. - ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER SILVA FRANCO
OAB: 279063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1532614-96.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.O. - Ao melhor analisar o quadro probatório, em especial o laudo pericial psicológico produzido nos autos, entendo que a preliminar arguida pela Defesa merece ser acolhida. De fato, a Síndrome de Sotos, indicada no laudo de fls. 89/96, não é causa incapacidade de consentimento, já que o grau de déficit intelectual do portador de tal síndrome é bastante variável. Portanto, o reconhecimento médico e jurídico de tal incapacidade de consentimento é essencial à correta tipificação penal (o que gera, no caso em testilha, importante diferença da pena in abstracto prevista). Deste modo, determino que seja oficiado ao IMESC para complementação do laudo de fls. 89/96, a fim de que seja esclarecido pelo Sr. Perito: 1) a vítima é portadora de Síndrome de Sotos ou outra condição que acarrete rebaixamento cognitivo ou déficit intelectual?; 2) quais elementos técnicos/médicos levaram ao reconhecimento de tal síndrome? 3) Houve apresentação de laudo médico?; 4) Existem características pessoais visíveis ou perceptíveis a terceiros de déficit intelectual/cognitivo da vítima?; 5) a vítima era incapaz de consentir com atos de natureza sexual à época dos fatos?. Faculto às partes a indicação de outros quesitos no prazo improrrogável de 5 dias. Tratando-se de feito sujeito à meta n.º 08 do CNJ, cumpra-se com celeridade, solicitando-se máxima urgência na resposta pelo IMESC. Intime-se. - ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)