Detalhe do processo

1531922-09.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1531922-09.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR DE JESUS MARQUES - - MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 281/291 que deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena imposta a MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS, fixando-a em 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 com relação a VITOR DE JESUS MARQUES, fixando a sua reprimenda em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. Sentença condenatória de fls. 182/193, que transitou em julgado em fl. 300. 1 - Tendo em vista a condenação ao regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu VITOR DE JESUS MARQUES. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. Validade do mandado de prisão: 15/06/2038. 2 - Com relação a condenação do réu MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS ao REGIME ABERTO, com substituição da pena corporal, por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, bem como o pagamento de 10 dias-multa.), expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. 3 - Decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s) dos 02 aparelhos celulares apreendidos, 02 mochilas e 01 Radio Transmissor (ht) manifeste(m) interesse na restituição, oficie-se à Autoridade Policial do 72.º Distrito Policial (BO PF0016-1/2025) comunicando-se para que seja tomada a providência prevista no art. 123 do Código de Processo Penal. 4 Tendo em vista que o dinheiro encontrado (R$ 78,95) com o réu não teve sua origem lícita demonstrada nos autos, estando nitidamente atrelado ao tráfico de entorpecentes, em razão da sentença condenatória ora proferida, determino seu perdimento nos termos da lei. Oficie-se o Banco do Brasil para que transfira os valores à FUNAD. 5 Oficie-se à Autoridade Policial do 72.º Distrito Policial (BO PF0016-1/2025 - laudo pericial n.º 401428/2025, fls. 161/163) autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. 6 - Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022. 7 Serve o presente como ofício. 8 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), JORGE TARCHA NETO (OAB 490657/SP), JORGE TARCHA NETO (OAB 490657/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS

Réu VITOR DE JESUS MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA

OAB: 138305/SP

JORGE TARCHA NETO

OAB: 490657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1531922-09.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR DE JESUS MARQUES - - MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 281/291 que deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a pena imposta a MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS, fixando-a em 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 com relação a VITOR DE JESUS MARQUES, fixando a sua reprimenda em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. Sentença condenatória de fls. 182/193, que transitou em julgado em fl. 300. 1 - Tendo em vista a condenação ao regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu VITOR DE JESUS MARQUES. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. Validade do mandado de prisão: 15/06/2038. 2 - Com relação a condenação do réu MATHEUS BATISTA SOUSA DOS SANTOS ao REGIME ABERTO, com substituição da pena corporal, por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, bem como o pagamento de 10 dias-multa.), expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. 3 - Decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s) dos 02 aparelhos celulares apreendidos, 02 mochilas e 01 Radio Transmissor (ht) manifeste(m) interesse na restituição, oficie-se à Autoridade Policial do 72.º Distrito Policial (BO PF0016-1/2025) comunicando-se para que seja tomada a providência prevista no art. 123 do Código de Processo Penal. 4 Tendo em vista que o dinheiro encontrado (R$ 78,95) com o réu não teve sua origem lícita demonstrada nos autos, estando nitidamente atrelado ao tráfico de entorpecentes, em razão da sentença condenatória ora proferida, determino seu perdimento nos termos da lei. Oficie-se o Banco do Brasil para que transfira os valores à FUNAD. 5 Oficie-se à Autoridade Policial do 72.º Distrito Policial (BO PF0016-1/2025 - laudo pericial n.º 401428/2025, fls. 161/163) autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. 6 - Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022. 7 Serve o presente como ofício. 8 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), JORGE TARCHA NETO (OAB 490657/SP), JORGE TARCHA NETO (OAB 490657/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)