Detalhe do processo

1531882-42.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1531882-42.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - S.L.N.M. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa do requerido S.L.N.M para realização de perícia psicológica da vítima, bem como a concessão de prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos tanto para a perícia pretendida quanto para o acompanhamento técnico do depoimento especial (fls. 10/13). O I. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da perícia psicológica da vítima, bem como que eventuais questionamentos da defesa poderão ser formulados durante a audiência, por intermédio do Juízo, inexistindo espaço para apresentação prévia de quesitos. Por fim, não se opôs à indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do depoimento especial (Fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A realização de perícia psicológica da vítima, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária e potencialmente apta a ocasionar revitimização, especialmente porque a oitiva do infante será realizada por meio do procedimento do depoimento especial, técnica destinada justamente a assegurar a produção da prova de forma humanizada e com a mínima intervenção possível, em observância às diretrizes da Lei nº 13.431/2017. Além disso, os questionamentos reputados pertinentes pela defesa poderão ser submetidos ao crivo deste Juízo durante a audiência, sendo formulados ao profissional responsável pela condução do depoimento especial, razão pela qual não há falar em apresentação prévia de quesitos para esse ato. Por outro lado, defiro o pedido de indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do depoimento especial, facultando à defesa o prazo de 10 (dez) dias para informar o nome e a qualificação do profissional que exercerá tal função. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu S.L.N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM

OAB: 410412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1531882-42.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - S.L.N.M. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa do requerido S.L.N.M para realização de perícia psicológica da vítima, bem como a concessão de prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos tanto para a perícia pretendida quanto para o acompanhamento técnico do depoimento especial (fls. 10/13). O I. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da perícia psicológica da vítima, bem como que eventuais questionamentos da defesa poderão ser formulados durante a audiência, por intermédio do Juízo, inexistindo espaço para apresentação prévia de quesitos. Por fim, não se opôs à indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do depoimento especial (Fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A realização de perícia psicológica da vítima, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária e potencialmente apta a ocasionar revitimização, especialmente porque a oitiva do infante será realizada por meio do procedimento do depoimento especial, técnica destinada justamente a assegurar a produção da prova de forma humanizada e com a mínima intervenção possível, em observância às diretrizes da Lei nº 13.431/2017. Além disso, os questionamentos reputados pertinentes pela defesa poderão ser submetidos ao crivo deste Juízo durante a audiência, sendo formulados ao profissional responsável pela condução do depoimento especial, razão pela qual não há falar em apresentação prévia de quesitos para esse ato. Por outro lado, defiro o pedido de indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do depoimento especial, facultando à defesa o prazo de 10 (dez) dias para informar o nome e a qualificação do profissional que exercerá tal função. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO GONÇALVES BOMFIM (OAB 410412/SP)