1531154-50.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1531154-50.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO ALEX GALVÃO - Vistos. 1) Fls. 114/124: Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 79/81, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Mantenho a audiência de instrução, debates e julgament já designada para o dia 03/09/2026 às 13:30h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode indicado a fls. 80. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Indefiro requerimentos de itens 1 e 2, para que este Juízo requisite as imagens das câmeras corporais dos policiais militares, pois a parte interessada pode diligenciar diretamente à Autoridade Policial para obtenção do material pretendido e download do material, por meio do cadastro com os dados solicitados através do email: cop@policiamilitar.sp.gov.Br. Somente em caso de recusa ou impossibilidade, devidamente comprovada, poderá ser acionado o Poder Judiciário para esta finalidade. 4) Indefiro o pleito item 6, restituição do aparelho celular apreendido, eis que o feito ainda não se findou e, portanto, ainda há interesse processual na manutenção do bem. 5) Indefiro requerimento de item 8, eis que, conforme bem observado pela Acusação, o próprio inquérito policial já contém os dados e documentos obtidos durante a fase investigatória, sendo desnecessárias demais diligências. Ainda, tanto a Autoridade Policial quanto vítima e testemunhas poderão ser inquiridas sobre o assunto em audiência de instrução. 6) Defiro itens 3, 4 e 5. Oficie-se nos termos requeridos pela Defesa, para juntada de informes no prazo máximo de 10 (dez) dias, eis que se trata de feito de réu preso. 7) Defiro, por fim, item 9: providencie, a Serventia, juntada do laudo pericial referente à motocicleta apreendida. 8) Intime-se a Defesa para manifestação quanto à cota do Ministério Público sobre o item 7, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, do réu. 10) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/SP), KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO ALEX GALVÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CAVALCANTI REIS
OAB: 415127/SP
KELLY SACRAMENTO AMADEU
OAB: 331183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1531154-50.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO ALEX GALVÃO - Vistos. 1) Fls. 114/124: Recebo a resposta à acusação. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. As alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 79/81, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Mantenho a audiência de instrução, debates e julgament já designada para o dia 03/09/2026 às 13:30h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode indicado a fls. 80. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Indefiro requerimentos de itens 1 e 2, para que este Juízo requisite as imagens das câmeras corporais dos policiais militares, pois a parte interessada pode diligenciar diretamente à Autoridade Policial para obtenção do material pretendido e download do material, por meio do cadastro com os dados solicitados através do email: cop@policiamilitar.sp.gov.Br. Somente em caso de recusa ou impossibilidade, devidamente comprovada, poderá ser acionado o Poder Judiciário para esta finalidade. 4) Indefiro o pleito item 6, restituição do aparelho celular apreendido, eis que o feito ainda não se findou e, portanto, ainda há interesse processual na manutenção do bem. 5) Indefiro requerimento de item 8, eis que, conforme bem observado pela Acusação, o próprio inquérito policial já contém os dados e documentos obtidos durante a fase investigatória, sendo desnecessárias demais diligências. Ainda, tanto a Autoridade Policial quanto vítima e testemunhas poderão ser inquiridas sobre o assunto em audiência de instrução. 6) Defiro itens 3, 4 e 5. Oficie-se nos termos requeridos pela Defesa, para juntada de informes no prazo máximo de 10 (dez) dias, eis que se trata de feito de réu preso. 7) Defiro, por fim, item 9: providencie, a Serventia, juntada do laudo pericial referente à motocicleta apreendida. 8) Intime-se a Defesa para manifestação quanto à cota do Ministério Público sobre o item 7, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, do réu. 10) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/SP), KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)