Detalhe do processo

1531077-41.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1531077-41.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - P.H.C.S. - J.S.S.A.S. e outros - M.L.A.S.S. - 1- Em audiência de instrução, debates e julgamento, a concessão da liberdade provisória ao réu foi condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido em benefício da vítima, conforme deliberado às fls. 561/564. Às fls. 575/578, a Defesa comprovou o depósito judicial da quantia arbitrada, tendo a Serventia juntado, à fl. 592, o respectivo comprovante emitido pelo Banco do Brasil. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará de soltura (fl. 590). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Verifica-se que a condição estabelecida para a concessão da liberdade provisória foi devidamente cumprida, mediante o recolhimento integral da fiança arbitrada. Assim, diante do cumprimento da condição imposta, revogo a prisão cautelar do réu e concedo-lhe liberdade provisória, mediante fiança. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu P.H.C.S., se por outro motivo não estiver preso. Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, imponho, também, ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial; obrigação de manter endereço e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se presentes os requisitos legais, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Conste do alvará de soltura a advertência de que o réu deverá comparecer à Serventia, no prazo de cinco dias contados da efetiva soltura, para ciência formal das medidas cautelares impostas e início de seu cumprimento. 2- Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e Defesa (fls 579/587, 573/574 e 598). 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos dos laudos periciais faltantes: laudo pericial de local dos fatos; laudo pericial necroscópico da vítima; laudos periciais dos veículos envolvidos no acidente. Intime-se. - ADV: MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), RICARDO PALHARES GUIRADO (OAB 324807/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.H.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE LIMA

OAB: 420474/SP

MARCELO REIS MAGNANI

OAB: 504329/SP

RICARDO PALHARES GUIRADO

OAB: 324807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1531077-41.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - P.H.C.S. - J.S.S.A.S. e outros - M.L.A.S.S. - 1- Em audiência de instrução, debates e julgamento, a concessão da liberdade provisória ao réu foi condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido em benefício da vítima, conforme deliberado às fls. 561/564. Às fls. 575/578, a Defesa comprovou o depósito judicial da quantia arbitrada, tendo a Serventia juntado, à fl. 592, o respectivo comprovante emitido pelo Banco do Brasil. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará de soltura (fl. 590). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Verifica-se que a condição estabelecida para a concessão da liberdade provisória foi devidamente cumprida, mediante o recolhimento integral da fiança arbitrada. Assim, diante do cumprimento da condição imposta, revogo a prisão cautelar do réu e concedo-lhe liberdade provisória, mediante fiança. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu P.H.C.S., se por outro motivo não estiver preso. Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, imponho, também, ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial; obrigação de manter endereço e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se presentes os requisitos legais, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Conste do alvará de soltura a advertência de que o réu deverá comparecer à Serventia, no prazo de cinco dias contados da efetiva soltura, para ciência formal das medidas cautelares impostas e início de seu cumprimento. 2- Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e Defesa (fls 579/587, 573/574 e 598). 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos dos laudos periciais faltantes: laudo pericial de local dos fatos; laudo pericial necroscópico da vítima; laudos periciais dos veículos envolvidos no acidente. Intime-se. - ADV: MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), RICARDO PALHARES GUIRADO (OAB 324807/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1531077-41.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - P.H.C.S. - J.S.S.A.S. e outros - M.L.A.S.S. - Cumpra-se o termo de audiência. Oficie-se à CET para que disponibilize as imagens de local dos fatos, com urgência, encaminhando-se cópia do boletim de ocorrência. Oficie-se à Delegacia de Polícia para que disponibilize os seguintes laudos periciais, com urgência: Laudo pericial de local dos fatos, encaminhando-se com os quesitos formulados pela representante do Ministério Público, fls. 71/72, Laudo pericial necroscópico da vítima JOÃO SOARES DA SILVA ALEXANDRE DE SOUSA. Laudos periciais dos veículos envolvidos no acidente. Int. - ADV: RICARDO PALHARES GUIRADO (OAB 324807/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP), ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)