Detalhe do processo

1529721-30.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1529721-30.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEROLEN QUEIROZ DE JESUS - - JENIFER MILENE BOEHME - - EVANILTO OLIVEIRA DOS SANTOS - - DIOGO INACIO DOS SANTOS e outro - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra KEROLEN QUEIROZ DE JESUS, JENIFER MILENE BOEHME, EVANILTO OLIVEIRA DOS SANTOS, DIOGO INACIO DOS SANTOS, porquanto não rechaçada, ao menos por ora, pela defesa preliminar apresentada. Presentes indícios de autoria: teriam encontrado 1.660 (mil seiscentos e sessenta) gramas de crack, 608 (seiscentos e oito) gramas de cocaína e 180 (cento e oitenta) gramas de maconha. Presente ainda prova da materialidade da infração, conforme Laudo de Exame Químico-Toxicológico as fls. 153/155. Assim, mister a apuração detalhada dos fatos e a conduta do acusado, o que poderá ser feito com a instrução processual. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia da denuncia. Designo o dia 21 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. não seja recebida a audiência não será realizada. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público as fls. 163/164, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Cite-se e intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo constar a necessidade de indicar e-mail e whatsapp para envio do link da audiência bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Desde já, cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por edital, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, CPP). Publique-se e afixe-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Fica nomeada a seu favor os Defensores Públicos atuantes neste juízo. Dê-se-lhes vista dos autos para manifestação. Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de citação e intimação da audiência virtual designada para o acusado, devendo constar o link de audiência e a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum caso ele esteja aberto para o público, com prazo de 05 dias. Publique-se e afixe-se. Intime-se as testemunhas de fl. 134 e a testemunha arrolada pela defesa a fl. 295 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Delegado Geral bem como para a Delegacia em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo químico toxicológico de fl. 163, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo pericial do celular de fl. 163, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Providencie-se o necessário. Ciência as partes. Int. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ADRIANO JOSE AGUIAR (OAB 392209/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOGO INACIO DOS SANTOS

Réu EVANILTO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu JENIFER MILENE BOEHME

Réu KEROLEN QUEIROZ DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOSE AGUIAR

OAB: 392209/SP

ANA PAULA GUERREIRO MONIZ

OAB: 426488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1529721-30.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEROLEN QUEIROZ DE JESUS - - JENIFER MILENE BOEHME - - EVANILTO OLIVEIRA DOS SANTOS - - DIOGO INACIO DOS SANTOS e outro - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra KEROLEN QUEIROZ DE JESUS, JENIFER MILENE BOEHME, EVANILTO OLIVEIRA DOS SANTOS, DIOGO INACIO DOS SANTOS, porquanto não rechaçada, ao menos por ora, pela defesa preliminar apresentada. Presentes indícios de autoria: teriam encontrado 1.660 (mil seiscentos e sessenta) gramas de crack, 608 (seiscentos e oito) gramas de cocaína e 180 (cento e oitenta) gramas de maconha. Presente ainda prova da materialidade da infração, conforme Laudo de Exame Químico-Toxicológico as fls. 153/155. Assim, mister a apuração detalhada dos fatos e a conduta do acusado, o que poderá ser feito com a instrução processual. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia da denuncia. Designo o dia 21 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. não seja recebida a audiência não será realizada. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público as fls. 163/164, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Cite-se e intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo constar a necessidade de indicar e-mail e whatsapp para envio do link da audiência bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Desde já, cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por edital, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, CPP). Publique-se e afixe-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Fica nomeada a seu favor os Defensores Públicos atuantes neste juízo. Dê-se-lhes vista dos autos para manifestação. Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de citação e intimação da audiência virtual designada para o acusado, devendo constar o link de audiência e a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum caso ele esteja aberto para o público, com prazo de 05 dias. Publique-se e afixe-se. Intime-se as testemunhas de fl. 134 e a testemunha arrolada pela defesa a fl. 295 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Delegado Geral bem como para a Delegacia em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo químico toxicológico de fl. 163, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, cobre-se do Instituto de Criminalística a remessa do laudo pericial do celular de fl. 163, no prazo de 10 dias. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova. Em caso de substancia liquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, uma vez que as substâncias liquidas não foram ainda objeto de determinação da sua real natureza. Deverá ser encaminhado para juízo cópia do auto de incineração. Providencie-se o necessário. Ciência as partes. Int. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ADRIANO JOSE AGUIAR (OAB 392209/SP)