1529705-57.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1529705-57.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONDSON SANTOS FERREIRA - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar JONDSON SANTOS FERREIRA, RG: 61904810, nascido em 11/08/1992, filho de Jeane De Carvalho e Jondson Mota Ferreira, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e a solver 24 (vinte e quatro) dias-multa, no padrão unitário, como incurso nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu da imputação prevista no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizam o decreto de prisão preventiva do réu, deve ser mantida a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada na gravidade concreta da conduta e no alto grau de probabilidade de reiteração criminosa. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. Oficie-se a SAP, providenciando a respectiva vaga ao réu, de acordo com o regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória. Fica autorizada a incineração das drogas apreendidas se acaso tal providência ainda não tiver sido realizada, nos termos do art. 32 e parágrafos da Lei 11.343/06. Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União. Também, nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, declaro a perda dos bens apreendidos com o réu (aparelho celular, bolsa e pochete - fls. 48/49), porquanto relacionados à traficância. Autorizo a venda dos referidos bens em leilão, depositando-se o saldo para o FUNAD. Caso o valor seja inexpressivo para esta finalidade, fica, desde já, autorizada sua destruição. As munições apreendias foram utilizadas no exame pericial. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC, art. 98, §§3º e 4º) em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JONDSON SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA
OAB: 315334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1529705-57.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONDSON SANTOS FERREIRA - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar JONDSON SANTOS FERREIRA, RG: 61904810, nascido em 11/08/1992, filho de Jeane De Carvalho e Jondson Mota Ferreira, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e a solver 24 (vinte e quatro) dias-multa, no padrão unitário, como incurso nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu da imputação prevista no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizam o decreto de prisão preventiva do réu, deve ser mantida a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada na gravidade concreta da conduta e no alto grau de probabilidade de reiteração criminosa. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. Oficie-se a SAP, providenciando a respectiva vaga ao réu, de acordo com o regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória. Fica autorizada a incineração das drogas apreendidas se acaso tal providência ainda não tiver sido realizada, nos termos do art. 32 e parágrafos da Lei 11.343/06. Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União. Também, nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, declaro a perda dos bens apreendidos com o réu (aparelho celular, bolsa e pochete - fls. 48/49), porquanto relacionados à traficância. Autorizo a venda dos referidos bens em leilão, depositando-se o saldo para o FUNAD. Caso o valor seja inexpressivo para esta finalidade, fica, desde já, autorizada sua destruição. As munições apreendias foram utilizadas no exame pericial. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC, art. 98, §§3º e 4º) em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)