Detalhe do processo

1529673-85.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Privilegiado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1529673-85.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOSÉ ROMERO BEZERRA LEITE - Vistos. 1) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 440/451. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 440/451), acrescento que não foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 466/467 e 476). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e juntada do laudo pericial da faca apreendida (fls. 484/485). A defesa arrolou testemunhas e formulou requerimentos (fls. 489/490 e 494/496). É o relatório. Inicialmente, conforme despacho de fls. 491, INDEFIRO a oitiva das testemunhas FRANCISCO, FERNANDO, IRENE e ANDERSON, por excederem a quantidade legal prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Infere-se dos autos a prática de crimes de homicídio qualificado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Embora sejam crimes autônomos, ressalto que ocorreram na mesma circunstância de tempo e lugar e a Defesa não demonstrou a indispensabilidade das testemunhas excedentes para o esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, já decidiu a corte estadual e o Superior Tribunal de Justiça: CORREIÇÃO PARCIAL. LATROCÍNIO EM CONCURSO COM TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. Decisão que limitou o rol de testemunhas ao número máximo de cinco previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Inexistência de direito subjetivo à ampliação do rol. Necessidade de demonstração concreta da imprescindibilidade de cada depoimento excedente. Indicação genérica das testemunhas, sem explicitação de sua efetiva contribuição para o esclarecimento dos fatos. Poder-dever do Magistrado de indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Inocorrência de cerceamento de produção probatória. DESPROVIMENTO.x (TJSP; Correição Parcial Criminal 2106618-27.2026.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada (precedentes).III - O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol. IV - Na hipótese, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando possível tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que o eg. Tribunal de origem consignou que, "Resta evidente, assim, tratar-se de contexto fático único, em que pese o resultado múltiplo de três homicídios qualificados", razão pela qual "não há nos autos fatos que justifiquem a necessidade de extrapolação desse número" (precedentes). Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 65.252/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Defiro a oitiva das cinco primeiras testemunhas NILO, MARIA DO CARMO, VALDETE, DR. VINICIUS e ANDERSON, dos informantes JAQUELINE e RODRIGO e do assistente técnico. Considerando que o assistente técnico, assim como o perito, possui conhecimentos técnicos científicos sobre o objeto da perícia que auxiliam no curso do processo com informações especializadas, sendo indicado pela parte, por ser sujeito de sua confiança, e que, por força do §4º do artigo 159 do Código de Processo Penal, a atuação do assistente técnico no processo penal somente poderá ocorrer após ser concluída a perícia oficial, DEFIRO a oitiva do assistente técnico indicado pela Defesa em plenário, para manifestação sobre as perícias oficiais realizadas. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 01 de fevereiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Cobre-se novamente a juntada do laudo pericial da faca apreendida, no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se por mensagem eletrônica. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), VINICIOS MADIA LIMA (OAB 523250/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ROMERO BEZERRA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER BEZ

OAB: 261538/SP

VINICIOS MADIA LIMA

OAB: 523250/SP

KENIA APARECIDA THOMÉ

OAB: 508966/SP

RAFAELA MACHADO MARTINS

OAB: 465424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1529673-85.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOSÉ ROMERO BEZERRA LEITE - Vistos. 1) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 440/451. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 440/451), acrescento que não foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 466/467 e 476). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e juntada do laudo pericial da faca apreendida (fls. 484/485). A defesa arrolou testemunhas e formulou requerimentos (fls. 489/490 e 494/496). É o relatório. Inicialmente, conforme despacho de fls. 491, INDEFIRO a oitiva das testemunhas FRANCISCO, FERNANDO, IRENE e ANDERSON, por excederem a quantidade legal prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Infere-se dos autos a prática de crimes de homicídio qualificado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Embora sejam crimes autônomos, ressalto que ocorreram na mesma circunstância de tempo e lugar e a Defesa não demonstrou a indispensabilidade das testemunhas excedentes para o esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, já decidiu a corte estadual e o Superior Tribunal de Justiça: CORREIÇÃO PARCIAL. LATROCÍNIO EM CONCURSO COM TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. Decisão que limitou o rol de testemunhas ao número máximo de cinco previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Inexistência de direito subjetivo à ampliação do rol. Necessidade de demonstração concreta da imprescindibilidade de cada depoimento excedente. Indicação genérica das testemunhas, sem explicitação de sua efetiva contribuição para o esclarecimento dos fatos. Poder-dever do Magistrado de indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Inocorrência de cerceamento de produção probatória. DESPROVIMENTO.x (TJSP; Correição Parcial Criminal 2106618-27.2026.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada (precedentes).III - O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol. IV - Na hipótese, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando possível tumulto processual, em desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que o eg. Tribunal de origem consignou que, "Resta evidente, assim, tratar-se de contexto fático único, em que pese o resultado múltiplo de três homicídios qualificados", razão pela qual "não há nos autos fatos que justifiquem a necessidade de extrapolação desse número" (precedentes). Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 65.252/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Defiro a oitiva das cinco primeiras testemunhas NILO, MARIA DO CARMO, VALDETE, DR. VINICIUS e ANDERSON, dos informantes JAQUELINE e RODRIGO e do assistente técnico. Considerando que o assistente técnico, assim como o perito, possui conhecimentos técnicos científicos sobre o objeto da perícia que auxiliam no curso do processo com informações especializadas, sendo indicado pela parte, por ser sujeito de sua confiança, e que, por força do §4º do artigo 159 do Código de Processo Penal, a atuação do assistente técnico no processo penal somente poderá ocorrer após ser concluída a perícia oficial, DEFIRO a oitiva do assistente técnico indicado pela Defesa em plenário, para manifestação sobre as perícias oficiais realizadas. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 01 de fevereiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Cobre-se novamente a juntada do laudo pericial da faca apreendida, no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se por mensagem eletrônica. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), VINICIOS MADIA LIMA (OAB 523250/SP)