1529627-96.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1529627-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YANN PHELIPE FERREIRA - Vistos. YANN PHELIPE FERREIRA,qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal, porque teria, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 8h00, na Rua Arthur Corfe, nº 115, bairro Sapopemba, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, subtraído, para si, mediante escalada, cabos e fios utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia ou transferência de dados, pertencentes às empresas Vivo S.A. e TIM S.A. Segundo consta da denúncia, YANN dirigiu-se ao local dos fatos trajando uniforme e utilizando veículo adesivado com o logotipo da empresa Fibrax Telecom, simulando a prestação de serviço autorizado. No local, apoiou uma escada em um poste e, munido de alicates, cortou e subtraiu cabos de fibra óptica pertencentes às referidas empresas. Durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o acusado com fios sobre os ombros. Ao perceber a aproximação da viatura, YANN tentou fugir, mas foi prontamente contido e abordado. Na vistoria do veículo utilizado pelo acusado, foram localizados 92 (noventa e dois) metros de cabos pertencentes à empresa Vivo e 71 (setenta e um) metros de cabos pertencentes à empresa TIM, além das ferramentas empregadas no corte dos fios. O representante da empresa Vivo compareceu à Delegacia, confirmou a propriedade dos cabos e informou que o veículo utilizado pelo acusado já havia sido identificado em outras ocorrências semelhantes. Consta, ainda, que o laudo pericial confirmou a origem dos cabos e apontou que a subtração do material poderia afetar até 300 (trezentas) instalações de telefonia ou transmissão de dados (fls. 83/97). O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante revogada, com a imposição de medidas cautelares (fls. 29/30). A denúncia foi oferecida às fls. 165/167, tendo sido recebida em 11 de novembro de 2025 às fls. 173/174. O réu foi citado (fl. 220) e apresentou resposta à acusação (fl. 228) por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e o depoimento dos policiais, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia, vez que comprovada autoria e materialidade delitiva, notadamente ante a prova oral e documental acostada aos autos. Quanto à dosimetria da pena, requereu fixação da pena-base acima do mínimo, pois utilizou de conduta elaborada com vestes e veículo com adesivo de empresa, a prática ocorreu durante o dia de forma articulada, bem como a consideração de uma qualificadora na primeira fase. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência, conforme certidão de fls. 265/267, além da fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem substituição por pena restritiva de direitos. A Defesa, por seu turno, invocando os princípios constitucionais da garantia a ampla defesa e da presunção de inocência. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão, a desclassificação para a forma tentada, eis que o agente teria sido surpreendido pela equipe de monitoramento, detidos pelos policiais, sendo recuperados os fios cortados, a fixação da pena-base em seu mínimo legal e a aplicação de regime de pena menos gravoso. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos, passo desde logo ao mérito. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/06),auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 19/20), relatório final (fls. 40/41). Laudo Pericial (fls. 193/207),além da prova oral colhida em Juízo. No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia. Vejamos. O réu YANN PHELIPE FERREIRA, na fase policial (fl. 13/14), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, disse que trabalhava para empresas de provedores. Trabalhava para Fibrax Telecom. Não era contratado por CLT. Trabalhava como autônomo. Não tinha ordem de serviço. Foi verificar a caixa outro poste da rua. Viu outras pessoas que não conhecia fazendo serviço aéreo em outro poste. Eles saíram. Viu umas pontas de fios neste poste. Os fios já estavam soltos. Pegou os fios e guardou no carro. Quando os policiais chegaram estava mexendo na caixa. Seu supervisor chamava Roberto Souza. Ele não quis ir na delegacia e se envolver, pois ele entendeu que a empresa só tinha pedido para mexer na caixa e não nos fios. Roberto achou que não tinha que se envolver, pois não havia relação com a caixa. Usava o logo da empresa que prestava serviços e não de sua empresa. Não tinha aberto sua empresa na época dos fatos. Começou a trabalhar para essa empresa três meses antes dos fatos. Já tinha recebido três pagamentos em dinheiro. Não tem qualquer documento que comprove seu vínculo com a empresa. As pontas a que se refere são as indicadas na denúncia. Eram três pontas. Ia fazer dinheiro. Ia vender. Foi inventar de pegar esses fios e se prejudicou. Em que pese tenha tentado contextualizar sua conduta, o réu acabou por confessar a subtração dos fios indicados na denúncia, bem como o uso da escada para tal feito. A confissão judicial prestada pelo acusado, de espontaneidade inquestionável, encontra-se em perfeita harmonia com o restante do acervo probatório produzido nos autos, conferindo absoluta certeza quanto à realidade da hipótese acusatória. Sobre o valor probante da confissão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que a confissão judicial, sem margem para divagações doutrinárias ou tertúlias hermenêuticas, constitui seguríssimo elemento de convicção. Apenas incomum circunstância, aqui não vislumbrada, que lhe evidencie a insinceridade, justifica sua recusa. Assim, se o acusado admite, sem explicações ou justificações plausíveis, a verdade do gesto criminoso que lhe vem atribuído, não há como fugir à proclamação da procedência da pretensão punitiva deduzida (Apelação Criminal nº 297.351-3/5, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 20/10/2003). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.994.794/SP Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão PARCIAL. redução da pena. possibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do réu pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.994.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) O representante da empresa vítima, RONDNEY RODRIGUES CAMARGO, narrou em sede policial (fls. 12): fora acionado por integrantes da própria VIVO para comparecer a presente delegacia. Informa que na região está ocorrendo vários furtos de cabos de fibra ótica. Informa que um veículo do modelo ONIX da cor prata envolvido em outras ocorrências. Por fim, questionado sobre o valor do metro de cabo metálico de cobre furtado, afirmou que custa R$65,85 por metro em média, totalizando R$6.057,00 (seis mil e cinquenta e sete reais).. Em juízo, narrou que foi solicitado seu comparecimento na delegacia. Foi reconhecer os bens subtraídos. Os cabos eram da empresa Vivo. O prejuízo foi de R$ 6.000,00 aproximadamente. O cabeamento era de poste. Não teria como tirar de outro lugar. Soube que o indivíduo que subtraiu os cabos usava veículo Onix com adesivo de uma empresa que prestava serviço para instalação de fibra. Não lembra o nome da empresa. Essa empresa não prestava serviços para Vivo. Só falou com os policiais. Não falou com o réu. O cabeamento subtraído lhe foi entregue na delegacia. A testemunha Adriano Silva Morais ouvido, em juízo, disse que estava na delegacia prestando esclarecimentos pois alugou um veículo Onix para o réu. O carro não foi alugado com nenhum adesivo. Recebeu o veículo e ele estava adesivado com algo de telefonia. Removeu esse adesivo. O réu disse que estava fazendo um serviço, foi pegar um pedaço de fios e foi preso. Ele disse que foi prestar o serviço com o veículo. Não sabia que ele ia adesivar o carro. O Yann disse que ao prestar serviços pegou um pedaço de fios. A polícia chegou, apresentou ordem de serviço, mas foi preso. O Yann disse que pegou fios que estavam cortados por outras pessoas. Achou que o réu iria usar o veículo para condução de Uber. Foi pego de surpresa com a situação. Após os fatos, ele disse que fazia serviços de internet. A testemunha MATHEUS FERREIRA BELONI DOS SANTOS, policial militar, narrou em sede policial (fls. 9/10): O policial militar testemunha ratifica a versão do parceiro e relata que estavam em patrulhamento pela RUA ARTHUR CORFE, altura do numeral 115, quando visualizaram um indivíduo com fios no ombro. Relata que, no local, havia uma escada apoiada no poste de energia, um carro com logo da empresa FIBRAX TELECOM bem próximo, e o indivíduo estava com uniforme da empresa e dois alicates. Quando o indivíduo viu a viatura policial, deixou alguns fios em via pública e tentou entrar no veículo, mas foi contido pela equipe policial, que logrou êxito na abordagem. O indivíduo foi identificado como YANN PHELIPE FERREIRA. Em pesquisa via COPOM, o veículo CHEVROLET/ONIX, emplacamento FEI9I33, que estava adesivado com FIBRAX TELECOM, retornou propriedade de terceiro. Em busca veicular, foram localizados diversos fios de telefonia. Em entrevista, YANN afirmou que estava realizando serviços para a empresa, mas não apresentou documentação ou autorização. Diante dos fatos, conduziram YANN ao Distrito Policial para as providências de Polícia Judiciária pertinentes. O local está preservado pela VTR M38329, encarregado CB PM Patrício. Em entrevista com o Perito Criminal Elias, VTR S1381, no local, foi informada a individualização dos fios 92m da empresa VIVO e 71m da empresa TIM. Após a liberação da perícia local, o veículo e os objetos foram apresentados no 69º DP. Questionado, respondeu que a ação foi filmada pela câmera corporal... Ouvido, em juízo, disse que estavam em patrulhamento no bairro Fazenda Juta. Viram réu descendo escada com um rolo de fio no ombro. Ele estava uniformizado, com capacete, colete e bota. Ao se aproximarem, ele largou o fio e se desesperou para entrar no carro. Acharam a reação estranha. Parou viatura, perguntou o que estava ocorrendo e ele disse que estava trabalhando. O comportamento de largar tudo para entrar no carro levantou suspeita. Fizeram questões sobre serviço. Pediram ordem de serviço. Réu começou a fazer ligações para suposto supervisor. Ele nem sabia falar o endereço em que estava. Depois de um tempo, ele apresentou no celular uma ordem de serviço. O documento não tinha endereço e apontava serviço subterrâneo. O réu fazia serviço aéreo. Diante das inconsistências, resolveu levá-lo para delegacia. Nesse momento, o réu admitiu a subtração dos fios e o uso do veículo com dados de empresa falida. Solicitaram perícia. Contataram empresas Claro e Vivo. Uma empresa apresentou representante. Ele usava escada. Ele tinha um alicate de corte e outras ferramentas no carro. Ele não tinha vínculo com a empresa constante no adesivo do carro. A testemunha MATHEUS GUILHERME SANTOS DE ARAUJO, policial militar, narrou em sede policial (fls. 11): O policial militar testemunha ratifica a versão do parceiro e relata que estavam em patrulhamento pela RUA ARTHUR CORFE, altura do numeral 115, quando visualizaram um indivíduo com fios no ombro. Relata que, no local, havia uma escada apoiada no poste de energia, um carro com logo da empresa FIBRAX TELECOM bem próximo, e o indivíduo estava com uniforme da empresa e dois alicates. Quando o indivíduo viu a viatura policial, deixou alguns fios em via pública e tentou entrar no veículo, mas foi contido pela equipe policial, que logrou êxito na abordagem. O indivíduo foi identificado como YANN PHELIPE FERREIRA. Em pesquisa via COPOM, o veículo CHEVROLET/ONIX, emplacamento FEI9I33, que estava adesivado com FIBRAX TELECOM, retornou propriedade de terceiro. Em busca veicular, foram localizados diversos fios de telefonia. Em entrevista, YANN afirmou que estava realizando serviços para a empresa, mas não apresentou documentação ou autorização. Diante dos fatos, conduziram YANN ao Distrito Policial para as providências de Polícia Judiciária pertinentes. O local está preservado pela VTR M38329, encarregado CB PM Patrício. Em entrevista com o Perito Criminal Elias, VTR S1381, no local, foi informada a individualização dos fios 92m da empresa VIVO e 71m da empresa TIM. Após a liberação da perícia local, o veículo e os objetos foram apresentados no 69º DP. Questionado, respondeu que a ação foi filmada pela câmera corporal.. Ouvido, em juízo, corroborou a versão apresentada pelo policial Matheus Ferreira. Disse que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu em escada retirando fios. Quando o réu avistou a viatura, ele desceu, deixou os fios no chão e estava entrando no veículo. Acharam estranho e resolveram abordá-lo, pois é região de furto de fios. Ele disse que estava trabalhando, mas não tinha ordem de serviço. Ele apresentou documento incompleto. Ele nem sabia apontar a rua em que estava. O carro estava adesivado com dados de empresa que ele depois disse estar falida. Ele estava uniformizado, mas não tinha crachá. Decidiram levá- lo para delegacia quando admitiu a prática do furto de fios. Portanto, como se vê, as circunstâncias da prisão e da apreensão foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, apresentaram relatos detalhados e convincentes, perfeitamente coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial, acerca do ocorrido. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que os policiais alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que estes não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa. Do mesmo modo, a vítima confirmou a subtração de fiação aérea da empresa Vivo, tendo reconhecido os objetos e os recebido na delegacia. Acrescentou que a empresa indicada no veículo usado pelo réu não prestava serviços para Vivo. Demonstrou segurança e coerência em seu relato, não apresentando qualquer contradição relevante. Não há nos autos indicação qualquer de motivo para que a vítima e testemunhas se dessem a alterar a verdade, ausente razão para que buscassem deliberadamente prejudicar o réu, assomando que imbuídas somente de interesse no esclarecimento da verdade. Nesse sentido: "Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ - AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Relator(a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 Quinta Turma, DJe em: 21/02/2022). É cediço que a apreensão da res em poder do acusado gera forte presunção de autoria, a ser elidida pela apresentação de justificativa plausível, a qual não veio no caso em exame. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e da vítima, de tal sorte que materialidade e autoria do delito se encontram perfeitamente comprovadas. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, relativa à escalada, restou comprovada pela prova oral e documental produzida nos autos. Com efeito, o acusado utilizava escada para subtração de fiação aérea indicada na denúncia. No que tange à qualificadora prevista no artigo 155, § 8º, do Código Penal, esta restou devidamente configurada, pois o objeto da subtração consistiu em cabos de fibra óptica utilizados para o fornecimento e a transmissão de serviços de telefonia e transferência de dados. A natureza e a destinação do material foram confirmadas pelos autos de apreensão e entrega, pelas declarações do representante da empresa vítima e pelo laudo pericial, que apontou, inclusive, o potencial comprometimento de até 300 (trezentas) instalações. A consumação não foi atingida, pois o réu foi abordado, sem ainda deixar o local dos fatos, em poder dos objetos subtraídos. Considerando o iter criminis percorrido, é caso de redução da pena no patamar de metade. Não se mostra aplicável ao caso o princípio da insignificância. Segundo informado pelo representante da empresa Vivo, apenas os 92 (noventa e dois) metros de cabos pertencentes àquela empresa foram avaliados em aproximadamente R$ 6.057,00 (seis mil e cinquenta e sete reais), sem considerar os 71 (setenta e um) metros de cabos pertencentes à empresa TIM. Além disso, o laudo pericial apontou que a subtração poderia afetar até 300 (trezentas) instalações de telefonia e transmissão de dados, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido: "Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade" (STJ, AgRg no REsp 1.883.330, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.10.2020). Pelo mesmo fundamento, também não é caso de aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, observando-se, ainda, que se trata de réu reincidente. Portanto, há comprovação da materialidade e da autoria, sendo, de rigor a procedência parcial da denúncia. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado, observando o disposto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico da certidão de fls. 265/267 que o réu possui bons antecedentes. Entretanto, uma das qualificadoras reconhecidas será utilizada como circunstância desfavorável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo (vide: STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020). Desta forma, a qualificadora referente à escalada será valorada como circunstância judicial negativa e a qualificadora do furto de fios elétricos será considerada para fins de qualificar o crime. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOPARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria. 2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 899.541/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Em que pese a manifestação ministerial, entendo que o uso de uniforme e a prática dos fatos durante o período diurno não extrapolam o tipo penal, razão pela qual deixo de considerá-las nesta fase. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o réu é reincidente, em razão de condenação nos autos n. 1510555.51.2020.8.26.0050, com trânsito em julgado em 08/09/2025. Assim, aumento a pena em um sexto. No entanto, verifico que o réu confessou os fatos narrados na denúncia, de modo que reduzo a pena em um sexto em razão da atenuante da confissão espontânea, compensando com a agravante da reincidência, retornando a pena ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, é caso de diminuição da pena em razão da tentativa, como indicado na fundamentação. Assim, reduzo a pena em metade, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime SEMIABERTO, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. Consigno, ainda, que o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão da reincidência. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia, para o fim de condenar o réu YANN PHELIPE FERREIRA, RG.: 47877686, por infração ao artigo 155, §4º, inciso II, e §8º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Tendo respondido solto, faculto-lhe o recurso em liberdade. Não há prejuízo a ser reparado, uma vez que os bens subtraídos foram entregues à empresa vítima, conforme fls. 21/22, bem como não houve pedido expresso na exordial. No mais, REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da concessão de sua liberdade provisória às fls. 29/30, devendo a Z. serventia expedir, no BNMP, Mandado de Revogação de Medida Cautelar Diversa da Prisão, bem como retirar o processo da fila de Acompanhamento das Medidas Cautelares artigo 319, do CPP, se o caso. Após o trânsito em julgado:a)elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução;b) independentemente de expedição e cumprimento de mandado de prisão (cf. Resolução CNJ 474/2022), expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento;c) intime-se a empresa vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal;n) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB 458032/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YANN PHELIPE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA SEBBEN
OAB: 458032/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1529627-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YANN PHELIPE FERREIRA - Vistos. YANN PHELIPE FERREIRA,qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal, porque teria, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 8h00, na Rua Arthur Corfe, nº 115, bairro Sapopemba, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, subtraído, para si, mediante escalada, cabos e fios utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia ou transferência de dados, pertencentes às empresas Vivo S.A. e TIM S.A. Segundo consta da denúncia, YANN dirigiu-se ao local dos fatos trajando uniforme e utilizando veículo adesivado com o logotipo da empresa Fibrax Telecom, simulando a prestação de serviço autorizado. No local, apoiou uma escada em um poste e, munido de alicates, cortou e subtraiu cabos de fibra óptica pertencentes às referidas empresas. Durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o acusado com fios sobre os ombros. Ao perceber a aproximação da viatura, YANN tentou fugir, mas foi prontamente contido e abordado. Na vistoria do veículo utilizado pelo acusado, foram localizados 92 (noventa e dois) metros de cabos pertencentes à empresa Vivo e 71 (setenta e um) metros de cabos pertencentes à empresa TIM, além das ferramentas empregadas no corte dos fios. O representante da empresa Vivo compareceu à Delegacia, confirmou a propriedade dos cabos e informou que o veículo utilizado pelo acusado já havia sido identificado em outras ocorrências semelhantes. Consta, ainda, que o laudo pericial confirmou a origem dos cabos e apontou que a subtração do material poderia afetar até 300 (trezentas) instalações de telefonia ou transmissão de dados (fls. 83/97). O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante revogada, com a imposição de medidas cautelares (fls. 29/30). A denúncia foi oferecida às fls. 165/167, tendo sido recebida em 11 de novembro de 2025 às fls. 173/174. O réu foi citado (fl. 220) e apresentou resposta à acusação (fl. 228) por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e o depoimento dos policiais, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia, vez que comprovada autoria e materialidade delitiva, notadamente ante a prova oral e documental acostada aos autos. Quanto à dosimetria da pena, requereu fixação da pena-base acima do mínimo, pois utilizou de conduta elaborada com vestes e veículo com adesivo de empresa, a prática ocorreu durante o dia de forma articulada, bem como a consideração de uma qualificadora na primeira fase. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência, conforme certidão de fls. 265/267, além da fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem substituição por pena restritiva de direitos. A Defesa, por seu turno, invocando os princípios constitucionais da garantia a ampla defesa e da presunção de inocência. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão, a desclassificação para a forma tentada, eis que o agente teria sido surpreendido pela equipe de monitoramento, detidos pelos policiais, sendo recuperados os fios cortados, a fixação da pena-base em seu mínimo legal e a aplicação de regime de pena menos gravoso. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos, passo desde logo ao mérito. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02/06),auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 19/20), relatório final (fls. 40/41). Laudo Pericial (fls. 193/207),além da prova oral colhida em Juízo. No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia. Vejamos. O réu YANN PHELIPE FERREIRA, na fase policial (fl. 13/14), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, disse que trabalhava para empresas de provedores. Trabalhava para Fibrax Telecom. Não era contratado por CLT. Trabalhava como autônomo. Não tinha ordem de serviço. Foi verificar a caixa outro poste da rua. Viu outras pessoas que não conhecia fazendo serviço aéreo em outro poste. Eles saíram. Viu umas pontas de fios neste poste. Os fios já estavam soltos. Pegou os fios e guardou no carro. Quando os policiais chegaram estava mexendo na caixa. Seu supervisor chamava Roberto Souza. Ele não quis ir na delegacia e se envolver, pois ele entendeu que a empresa só tinha pedido para mexer na caixa e não nos fios. Roberto achou que não tinha que se envolver, pois não havia relação com a caixa. Usava o logo da empresa que prestava serviços e não de sua empresa. Não tinha aberto sua empresa na época dos fatos. Começou a trabalhar para essa empresa três meses antes dos fatos. Já tinha recebido três pagamentos em dinheiro. Não tem qualquer documento que comprove seu vínculo com a empresa. As pontas a que se refere são as indicadas na denúncia. Eram três pontas. Ia fazer dinheiro. Ia vender. Foi inventar de pegar esses fios e se prejudicou. Em que pese tenha tentado contextualizar sua conduta, o réu acabou por confessar a subtração dos fios indicados na denúncia, bem como o uso da escada para tal feito. A confissão judicial prestada pelo acusado, de espontaneidade inquestionável, encontra-se em perfeita harmonia com o restante do acervo probatório produzido nos autos, conferindo absoluta certeza quanto à realidade da hipótese acusatória. Sobre o valor probante da confissão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que a confissão judicial, sem margem para divagações doutrinárias ou tertúlias hermenêuticas, constitui seguríssimo elemento de convicção. Apenas incomum circunstância, aqui não vislumbrada, que lhe evidencie a insinceridade, justifica sua recusa. Assim, se o acusado admite, sem explicações ou justificações plausíveis, a verdade do gesto criminoso que lhe vem atribuído, não há como fugir à proclamação da procedência da pretensão punitiva deduzida (Apelação Criminal nº 297.351-3/5, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 20/10/2003). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.994.794/SP Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão PARCIAL. redução da pena. possibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do réu pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.994.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) O representante da empresa vítima, RONDNEY RODRIGUES CAMARGO, narrou em sede policial (fls. 12): fora acionado por integrantes da própria VIVO para comparecer a presente delegacia. Informa que na região está ocorrendo vários furtos de cabos de fibra ótica. Informa que um veículo do modelo ONIX da cor prata envolvido em outras ocorrências. Por fim, questionado sobre o valor do metro de cabo metálico de cobre furtado, afirmou que custa R$65,85 por metro em média, totalizando R$6.057,00 (seis mil e cinquenta e sete reais).. Em juízo, narrou que foi solicitado seu comparecimento na delegacia. Foi reconhecer os bens subtraídos. Os cabos eram da empresa Vivo. O prejuízo foi de R$ 6.000,00 aproximadamente. O cabeamento era de poste. Não teria como tirar de outro lugar. Soube que o indivíduo que subtraiu os cabos usava veículo Onix com adesivo de uma empresa que prestava serviço para instalação de fibra. Não lembra o nome da empresa. Essa empresa não prestava serviços para Vivo. Só falou com os policiais. Não falou com o réu. O cabeamento subtraído lhe foi entregue na delegacia. A testemunha Adriano Silva Morais ouvido, em juízo, disse que estava na delegacia prestando esclarecimentos pois alugou um veículo Onix para o réu. O carro não foi alugado com nenhum adesivo. Recebeu o veículo e ele estava adesivado com algo de telefonia. Removeu esse adesivo. O réu disse que estava fazendo um serviço, foi pegar um pedaço de fios e foi preso. Ele disse que foi prestar o serviço com o veículo. Não sabia que ele ia adesivar o carro. O Yann disse que ao prestar serviços pegou um pedaço de fios. A polícia chegou, apresentou ordem de serviço, mas foi preso. O Yann disse que pegou fios que estavam cortados por outras pessoas. Achou que o réu iria usar o veículo para condução de Uber. Foi pego de surpresa com a situação. Após os fatos, ele disse que fazia serviços de internet. A testemunha MATHEUS FERREIRA BELONI DOS SANTOS, policial militar, narrou em sede policial (fls. 9/10): O policial militar testemunha ratifica a versão do parceiro e relata que estavam em patrulhamento pela RUA ARTHUR CORFE, altura do numeral 115, quando visualizaram um indivíduo com fios no ombro. Relata que, no local, havia uma escada apoiada no poste de energia, um carro com logo da empresa FIBRAX TELECOM bem próximo, e o indivíduo estava com uniforme da empresa e dois alicates. Quando o indivíduo viu a viatura policial, deixou alguns fios em via pública e tentou entrar no veículo, mas foi contido pela equipe policial, que logrou êxito na abordagem. O indivíduo foi identificado como YANN PHELIPE FERREIRA. Em pesquisa via COPOM, o veículo CHEVROLET/ONIX, emplacamento FEI9I33, que estava adesivado com FIBRAX TELECOM, retornou propriedade de terceiro. Em busca veicular, foram localizados diversos fios de telefonia. Em entrevista, YANN afirmou que estava realizando serviços para a empresa, mas não apresentou documentação ou autorização. Diante dos fatos, conduziram YANN ao Distrito Policial para as providências de Polícia Judiciária pertinentes. O local está preservado pela VTR M38329, encarregado CB PM Patrício. Em entrevista com o Perito Criminal Elias, VTR S1381, no local, foi informada a individualização dos fios 92m da empresa VIVO e 71m da empresa TIM. Após a liberação da perícia local, o veículo e os objetos foram apresentados no 69º DP. Questionado, respondeu que a ação foi filmada pela câmera corporal... Ouvido, em juízo, disse que estavam em patrulhamento no bairro Fazenda Juta. Viram réu descendo escada com um rolo de fio no ombro. Ele estava uniformizado, com capacete, colete e bota. Ao se aproximarem, ele largou o fio e se desesperou para entrar no carro. Acharam a reação estranha. Parou viatura, perguntou o que estava ocorrendo e ele disse que estava trabalhando. O comportamento de largar tudo para entrar no carro levantou suspeita. Fizeram questões sobre serviço. Pediram ordem de serviço. Réu começou a fazer ligações para suposto supervisor. Ele nem sabia falar o endereço em que estava. Depois de um tempo, ele apresentou no celular uma ordem de serviço. O documento não tinha endereço e apontava serviço subterrâneo. O réu fazia serviço aéreo. Diante das inconsistências, resolveu levá-lo para delegacia. Nesse momento, o réu admitiu a subtração dos fios e o uso do veículo com dados de empresa falida. Solicitaram perícia. Contataram empresas Claro e Vivo. Uma empresa apresentou representante. Ele usava escada. Ele tinha um alicate de corte e outras ferramentas no carro. Ele não tinha vínculo com a empresa constante no adesivo do carro. A testemunha MATHEUS GUILHERME SANTOS DE ARAUJO, policial militar, narrou em sede policial (fls. 11): O policial militar testemunha ratifica a versão do parceiro e relata que estavam em patrulhamento pela RUA ARTHUR CORFE, altura do numeral 115, quando visualizaram um indivíduo com fios no ombro. Relata que, no local, havia uma escada apoiada no poste de energia, um carro com logo da empresa FIBRAX TELECOM bem próximo, e o indivíduo estava com uniforme da empresa e dois alicates. Quando o indivíduo viu a viatura policial, deixou alguns fios em via pública e tentou entrar no veículo, mas foi contido pela equipe policial, que logrou êxito na abordagem. O indivíduo foi identificado como YANN PHELIPE FERREIRA. Em pesquisa via COPOM, o veículo CHEVROLET/ONIX, emplacamento FEI9I33, que estava adesivado com FIBRAX TELECOM, retornou propriedade de terceiro. Em busca veicular, foram localizados diversos fios de telefonia. Em entrevista, YANN afirmou que estava realizando serviços para a empresa, mas não apresentou documentação ou autorização. Diante dos fatos, conduziram YANN ao Distrito Policial para as providências de Polícia Judiciária pertinentes. O local está preservado pela VTR M38329, encarregado CB PM Patrício. Em entrevista com o Perito Criminal Elias, VTR S1381, no local, foi informada a individualização dos fios 92m da empresa VIVO e 71m da empresa TIM. Após a liberação da perícia local, o veículo e os objetos foram apresentados no 69º DP. Questionado, respondeu que a ação foi filmada pela câmera corporal.. Ouvido, em juízo, corroborou a versão apresentada pelo policial Matheus Ferreira. Disse que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu em escada retirando fios. Quando o réu avistou a viatura, ele desceu, deixou os fios no chão e estava entrando no veículo. Acharam estranho e resolveram abordá-lo, pois é região de furto de fios. Ele disse que estava trabalhando, mas não tinha ordem de serviço. Ele apresentou documento incompleto. Ele nem sabia apontar a rua em que estava. O carro estava adesivado com dados de empresa que ele depois disse estar falida. Ele estava uniformizado, mas não tinha crachá. Decidiram levá- lo para delegacia quando admitiu a prática do furto de fios. Portanto, como se vê, as circunstâncias da prisão e da apreensão foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, apresentaram relatos detalhados e convincentes, perfeitamente coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial, acerca do ocorrido. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que os policiais alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que estes não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa. Do mesmo modo, a vítima confirmou a subtração de fiação aérea da empresa Vivo, tendo reconhecido os objetos e os recebido na delegacia. Acrescentou que a empresa indicada no veículo usado pelo réu não prestava serviços para Vivo. Demonstrou segurança e coerência em seu relato, não apresentando qualquer contradição relevante. Não há nos autos indicação qualquer de motivo para que a vítima e testemunhas se dessem a alterar a verdade, ausente razão para que buscassem deliberadamente prejudicar o réu, assomando que imbuídas somente de interesse no esclarecimento da verdade. Nesse sentido: "Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ - AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Relator(a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 Quinta Turma, DJe em: 21/02/2022). É cediço que a apreensão da res em poder do acusado gera forte presunção de autoria, a ser elidida pela apresentação de justificativa plausível, a qual não veio no caso em exame. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e da vítima, de tal sorte que materialidade e autoria do delito se encontram perfeitamente comprovadas. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, relativa à escalada, restou comprovada pela prova oral e documental produzida nos autos. Com efeito, o acusado utilizava escada para subtração de fiação aérea indicada na denúncia. No que tange à qualificadora prevista no artigo 155, § 8º, do Código Penal, esta restou devidamente configurada, pois o objeto da subtração consistiu em cabos de fibra óptica utilizados para o fornecimento e a transmissão de serviços de telefonia e transferência de dados. A natureza e a destinação do material foram confirmadas pelos autos de apreensão e entrega, pelas declarações do representante da empresa vítima e pelo laudo pericial, que apontou, inclusive, o potencial comprometimento de até 300 (trezentas) instalações. A consumação não foi atingida, pois o réu foi abordado, sem ainda deixar o local dos fatos, em poder dos objetos subtraídos. Considerando o iter criminis percorrido, é caso de redução da pena no patamar de metade. Não se mostra aplicável ao caso o princípio da insignificância. Segundo informado pelo representante da empresa Vivo, apenas os 92 (noventa e dois) metros de cabos pertencentes àquela empresa foram avaliados em aproximadamente R$ 6.057,00 (seis mil e cinquenta e sete reais), sem considerar os 71 (setenta e um) metros de cabos pertencentes à empresa TIM. Além disso, o laudo pericial apontou que a subtração poderia afetar até 300 (trezentas) instalações de telefonia e transmissão de dados, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido: "Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade" (STJ, AgRg no REsp 1.883.330, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.10.2020). Pelo mesmo fundamento, também não é caso de aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, observando-se, ainda, que se trata de réu reincidente. Portanto, há comprovação da materialidade e da autoria, sendo, de rigor a procedência parcial da denúncia. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado, observando o disposto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico da certidão de fls. 265/267 que o réu possui bons antecedentes. Entretanto, uma das qualificadoras reconhecidas será utilizada como circunstância desfavorável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo (vide: STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020). Desta forma, a qualificadora referente à escalada será valorada como circunstância judicial negativa e a qualificadora do furto de fios elétricos será considerada para fins de qualificar o crime. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOPARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria. 2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 899.541/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Em que pese a manifestação ministerial, entendo que o uso de uniforme e a prática dos fatos durante o período diurno não extrapolam o tipo penal, razão pela qual deixo de considerá-las nesta fase. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o réu é reincidente, em razão de condenação nos autos n. 1510555.51.2020.8.26.0050, com trânsito em julgado em 08/09/2025. Assim, aumento a pena em um sexto. No entanto, verifico que o réu confessou os fatos narrados na denúncia, de modo que reduzo a pena em um sexto em razão da atenuante da confissão espontânea, compensando com a agravante da reincidência, retornando a pena ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, é caso de diminuição da pena em razão da tentativa, como indicado na fundamentação. Assim, reduzo a pena em metade, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime SEMIABERTO, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. Consigno, ainda, que o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em razão da reincidência. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia, para o fim de condenar o réu YANN PHELIPE FERREIRA, RG.: 47877686, por infração ao artigo 155, §4º, inciso II, e §8º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Tendo respondido solto, faculto-lhe o recurso em liberdade. Não há prejuízo a ser reparado, uma vez que os bens subtraídos foram entregues à empresa vítima, conforme fls. 21/22, bem como não houve pedido expresso na exordial. No mais, REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da concessão de sua liberdade provisória às fls. 29/30, devendo a Z. serventia expedir, no BNMP, Mandado de Revogação de Medida Cautelar Diversa da Prisão, bem como retirar o processo da fila de Acompanhamento das Medidas Cautelares artigo 319, do CPP, se o caso. Após o trânsito em julgado:a)elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução;b) independentemente de expedição e cumprimento de mandado de prisão (cf. Resolução CNJ 474/2022), expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento;c) intime-se a empresa vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal;n) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB 458032/SP)