1529152-58.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1529152-58.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.S.H. - Vistos. Inicialmente, a despeito das alegações da douta defesa do acusado de que a denúncia é inepta, verifica-se que a exordial acusatória preenche os pressupostos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, bem como se sustenta em elementos informativos suficientes sobre fatos que, em tese, configuram o delito apontado. Igualmente não prospera a alegação de nulidade do depoimento especial. A colheita das declarações da vítima na fase investigativa constitui elemento informativo regularmente produzido para subsidiar a persecução penal, sendo certo que a vítima será ouvida novamente em juízo, mediante a técnica do depoimento especial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do ato, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Também não procede a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se amparada por elementos informativos suficientes de autoria e materialidade, dentre eles o relato da vítima, declarações da genitora, registros médicos, elementos periciais e relatório final da autoridade policial. Para o recebimento da denúncia exige-se apenas a presença de indícios suficientes, e não prova plena da culpabilidade, sendo a instrução criminal o momento oportuno para o aprofundamento da análise probatória. Da mesma forma, a ausência momentânea do laudo pericial complementar do aparelho celular e a não juntada do vídeo mencionado pela Defesa não impedem o regular prosseguimento da ação penal, porquanto tais elementos não constituem pressupostos para o recebimento da denúncia, podendo ser oportunamente juntados aos autos, sem prejuízo ao contraditório. Além disso, o conjunto informativo que embasa a acusação não se funda exclusivamente em tais elementos, mas principalmente no relato da vítima e nas demais provas colhidas durante a investigação. Por fim, as alegações de contradição entre a denúncia e o relato da vítima, a invocação de laudo pericial negativo e os pedidos de diligências formulados pela Defesa confundem-se com matéria de mérito e demandam regular instrução probatória, não se verificando, nesta fase processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As diligências requeridas mostram-se, por ora, impertinentes ou desnecessárias, podendo a Defesa produzir as provas que entender cabíveis no momento processual oportuno, observados os critérios de pertinência e relevância. Assim, no presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Mantenho a data designada às fls. 77/79 para realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento na MODALIDADE VIRTUAL. Expeça-se o necessário. Por fim, no tocante aos requerimentos de diligências formulados pela Defesa, igualmente não comportam acolhimento neste momento processual. As medidas postuladas, consistentes na expedição de ofícios para obtenção de registros de ponto, dados de aplicativos, imagens de terceiros, metadados de redes sociais, bem como outras providências investigativas, revelam-se, por ora, prematuras, impertinentes ou desnecessárias ao regular prosseguimento da ação penal. Eventual produção probatória deverá ocorrer no curso da instrução processual, observados os critérios de pertinência, necessidade e relevância, cuja apreciação caberá a este Juízo. De igual modo, indefiro o pedido de submissão da genitora da vítima à avaliação psiquiátrica, porquanto ausente qualquer fundamento jurídico ou elemento concreto que justifique a adoção de medida tão invasiva. Além de carecer de demonstração de necessidade para o esclarecimento dos fatos, a providência pretendida representa indevida exposição da testemunha e potencial violação de sua esfera de direitos pessoais, razão pela qual não merece deferimento, nos termos da manifestação ministerial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: FELIPE APARECIDO TOMAZ GOMES (OAB 404069/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.S.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE APARECIDO TOMAZ GOMES
OAB: 404069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1529152-58.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.S.H. - Vistos. Inicialmente, a despeito das alegações da douta defesa do acusado de que a denúncia é inepta, verifica-se que a exordial acusatória preenche os pressupostos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, bem como se sustenta em elementos informativos suficientes sobre fatos que, em tese, configuram o delito apontado. Igualmente não prospera a alegação de nulidade do depoimento especial. A colheita das declarações da vítima na fase investigativa constitui elemento informativo regularmente produzido para subsidiar a persecução penal, sendo certo que a vítima será ouvida novamente em juízo, mediante a técnica do depoimento especial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do ato, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Também não procede a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se amparada por elementos informativos suficientes de autoria e materialidade, dentre eles o relato da vítima, declarações da genitora, registros médicos, elementos periciais e relatório final da autoridade policial. Para o recebimento da denúncia exige-se apenas a presença de indícios suficientes, e não prova plena da culpabilidade, sendo a instrução criminal o momento oportuno para o aprofundamento da análise probatória. Da mesma forma, a ausência momentânea do laudo pericial complementar do aparelho celular e a não juntada do vídeo mencionado pela Defesa não impedem o regular prosseguimento da ação penal, porquanto tais elementos não constituem pressupostos para o recebimento da denúncia, podendo ser oportunamente juntados aos autos, sem prejuízo ao contraditório. Além disso, o conjunto informativo que embasa a acusação não se funda exclusivamente em tais elementos, mas principalmente no relato da vítima e nas demais provas colhidas durante a investigação. Por fim, as alegações de contradição entre a denúncia e o relato da vítima, a invocação de laudo pericial negativo e os pedidos de diligências formulados pela Defesa confundem-se com matéria de mérito e demandam regular instrução probatória, não se verificando, nesta fase processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As diligências requeridas mostram-se, por ora, impertinentes ou desnecessárias, podendo a Defesa produzir as provas que entender cabíveis no momento processual oportuno, observados os critérios de pertinência e relevância. Assim, no presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Mantenho a data designada às fls. 77/79 para realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento na MODALIDADE VIRTUAL. Expeça-se o necessário. Por fim, no tocante aos requerimentos de diligências formulados pela Defesa, igualmente não comportam acolhimento neste momento processual. As medidas postuladas, consistentes na expedição de ofícios para obtenção de registros de ponto, dados de aplicativos, imagens de terceiros, metadados de redes sociais, bem como outras providências investigativas, revelam-se, por ora, prematuras, impertinentes ou desnecessárias ao regular prosseguimento da ação penal. Eventual produção probatória deverá ocorrer no curso da instrução processual, observados os critérios de pertinência, necessidade e relevância, cuja apreciação caberá a este Juízo. De igual modo, indefiro o pedido de submissão da genitora da vítima à avaliação psiquiátrica, porquanto ausente qualquer fundamento jurídico ou elemento concreto que justifique a adoção de medida tão invasiva. Além de carecer de demonstração de necessidade para o esclarecimento dos fatos, a providência pretendida representa indevida exposição da testemunha e potencial violação de sua esfera de direitos pessoais, razão pela qual não merece deferimento, nos termos da manifestação ministerial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: FELIPE APARECIDO TOMAZ GOMES (OAB 404069/SP)