1528860-29.2023.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528860-29.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THALLES HENRIQUE SILVA - - LUIS FELIPE HONORIO DE SOUSA - Vistos. Fls. 492/498: Ciente do laudo pericial, que constatou que as cinco cédulas de moeda estrangeira apreendidas apresentam elementos de segurança comumente verificados em cédulas legítimas. Considerando o disposto no artigo 518-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 31/2024, retifico o despacho de fls. 375, tornando sem efeito a determinação de encaminhamento das cédulas a casa de câmbio, devendo a conversão observar o procedimento atualmente previsto nas NSCGJ. Oficie-se ao Banco do Brasil, instruindo-se o expediente com cópia do laudo pericial de fls. 492/498, para que informe a agência ou unidade apta a receber as cédulas apreendidas e promover sua conversão em moeda corrente nacional. A norma estabelece que a conversão será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil e que a requisição deverá ser acompanhada do laudo pericial de autenticidade. Com a resposta, oficie-se ao 49º Distrito Policial para que encaminhe o numerário apreendido à unidade indicada pelo Banco do Brasil, para realização da conversão. Efetivada a conversão, proceda-se ao depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos e, após, cumpra-se a destinação anteriormente determinada. Na hipótese de impossibilidade de conversão, tornem conclusos para deliberação nos termos do artigo 518-B das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às conferências e anotações de praxe. Int. - ADV: VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP), VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FELIPE HONORIO DE SOUSA
Réu THALLES HENRIQUE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA
OAB: 398623/SP
VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS
OAB: 489627/SP
GIOVANA MILANEZ
OAB: 413022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1528860-29.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THALLES HENRIQUE SILVA - - LUIS FELIPE HONORIO DE SOUSA - Vistos. Fls. 492/498: Ciente do laudo pericial, que constatou que as cinco cédulas de moeda estrangeira apreendidas apresentam elementos de segurança comumente verificados em cédulas legítimas. Considerando o disposto no artigo 518-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 31/2024, retifico o despacho de fls. 375, tornando sem efeito a determinação de encaminhamento das cédulas a casa de câmbio, devendo a conversão observar o procedimento atualmente previsto nas NSCGJ. Oficie-se ao Banco do Brasil, instruindo-se o expediente com cópia do laudo pericial de fls. 492/498, para que informe a agência ou unidade apta a receber as cédulas apreendidas e promover sua conversão em moeda corrente nacional. A norma estabelece que a conversão será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil e que a requisição deverá ser acompanhada do laudo pericial de autenticidade. Com a resposta, oficie-se ao 49º Distrito Policial para que encaminhe o numerário apreendido à unidade indicada pelo Banco do Brasil, para realização da conversão. Efetivada a conversão, proceda-se ao depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos e, após, cumpra-se a destinação anteriormente determinada. Na hipótese de impossibilidade de conversão, tornem conclusos para deliberação nos termos do artigo 518-B das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às conferências e anotações de praxe. Int. - ADV: VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP), VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP)