Detalhe do processo

1528439-83.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528439-83.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.S. - Vistos. 1 - Fls. 92/93: Proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se. 2 - Dou por citado o acusado M.A.M.D.S., ante a constituição de advogado para defesa de seus interesses, conforme evidenciado pelo instrumento procuratório assinado de fls. 93. 3 - Intime-se a douta defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. 4 Fls. 78/82: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado M.A.M.D.S. O I. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da custódia cautelar (fls. 85/87). O pedido não comporta acolhimento. O acusado responde, em tese, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, praticados contra vítima adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo consta da denúncia, o acusado teria ameaçado a vítima de morte e desferido contra ela socos, tapas e golpes com uma garrafa de vidro, causando-lhe lesões corporais constatadas pelo laudo pericial de fls. 25/26. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública, na preservação da integridade física e psicológica da vítima, na efetividade das medidas protetivas de urgência e na reincidência do acusado. Tais fundamentos permanecem íntegros. A manifestação superveniente da vítima, no sentido de que retomou a convivência com o acusado e não mais deseja a manutenção das medidas protetivas, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos que justificaram a custódia cautelar. Com efeito, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão da vontade da ofendida, mas diante da presença concreta dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, a vítima é adolescente e se encontra em condição de especial vulnerabilidade, circunstância que recomenda maior cautela na análise de manifestação relacionada à retomada da convivência com o acusado, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar. Não houve demonstração de alteração substancial do quadro fático que motivou a decretação da prisão. Permanecem presentes a gravidade concreta das condutas imputadas, a existência de lesões documentadas em exame pericial e a reincidência do acusado, elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva. A retomada da convivência entre vítima e acusado também não afasta o risco à integridade física e psicológica da ofendida, podendo, ao contrário, favorecer a repetição ou o recrudescimento da situação de violência anteriormente identificada. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos e assegurar a efetividade das medidas protetivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho integralmente a custódia cautelar do acusado, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), MARCIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 37273/PE)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARIA NUNES DE MORAES

OAB: 37273/PE

REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA

OAB: 392722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1528439-83.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.M.S. - Vistos. 1 - Fls. 92/93: Proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se. 2 - Dou por citado o acusado M.A.M.D.S., ante a constituição de advogado para defesa de seus interesses, conforme evidenciado pelo instrumento procuratório assinado de fls. 93. 3 - Intime-se a douta defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. 4 Fls. 78/82: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado M.A.M.D.S. O I. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da custódia cautelar (fls. 85/87). O pedido não comporta acolhimento. O acusado responde, em tese, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, praticados contra vítima adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo consta da denúncia, o acusado teria ameaçado a vítima de morte e desferido contra ela socos, tapas e golpes com uma garrafa de vidro, causando-lhe lesões corporais constatadas pelo laudo pericial de fls. 25/26. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública, na preservação da integridade física e psicológica da vítima, na efetividade das medidas protetivas de urgência e na reincidência do acusado. Tais fundamentos permanecem íntegros. A manifestação superveniente da vítima, no sentido de que retomou a convivência com o acusado e não mais deseja a manutenção das medidas protetivas, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos que justificaram a custódia cautelar. Com efeito, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente em razão da vontade da ofendida, mas diante da presença concreta dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, a vítima é adolescente e se encontra em condição de especial vulnerabilidade, circunstância que recomenda maior cautela na análise de manifestação relacionada à retomada da convivência com o acusado, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar. Não houve demonstração de alteração substancial do quadro fático que motivou a decretação da prisão. Permanecem presentes a gravidade concreta das condutas imputadas, a existência de lesões documentadas em exame pericial e a reincidência do acusado, elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva. A retomada da convivência entre vítima e acusado também não afasta o risco à integridade física e psicológica da ofendida, podendo, ao contrário, favorecer a repetição ou o recrudescimento da situação de violência anteriormente identificada. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos e assegurar a efetividade das medidas protetivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho integralmente a custódia cautelar do acusado, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), MARCIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB 37273/PE)