Detalhe do processo

1528320-61.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528320-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Bruno Felipe Conessa, representado por sua curadora, em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, objetivando o custeio de tratamento em regime de residência terapêutica junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA. Sustenta o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, necessitando de acompanhamento permanente e multidisciplinar. Narra que, após sofrer agressões físicas na instituição em que anteriormente residia, localizada no Município de Atibaia, foi transferido para o CTA, onde passou a receber os cuidados necessários ao seu quadro clínico, pleiteando que os entes públicos assumam o custeio integral da internação e do tratamento especializado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, embora demonstradas a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento especializado, não havia elementos suficientes a evidenciar a inexistência de alternativas públicas ou conveniadas aptas ao atendimento do autor, nem prova de negativa de vaga ou inadequação da rede pública disponível, entendendo-se, em juízo de cognição sumária, que a internação em instituição privada específica decorreu de escolha da família sem prévia demonstração da impossibilidade de utilização dos equipamentos públicos existentes. Em contestação, o Município de Campinas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a curadora do autor possui domicílio em Atibaia, e, no mérito, defendeu a improcedência da ação sob o argumento de que não possui serviço de internação permanente para pessoas com TEA, tratando-se de atendimento de alta complexidade afeto ao Estado de São Paulo, bem como que não pode ser compelido ao custeio de instituição privada escolhida unilateralmente pela parte autora. O Estado de São Paulo, por sua vez, alegou falta de interesse de agir, sustentando existir rede pública apta ao atendimento de pessoas com TEA e afirmando que não houve negativa de tratamento, defendendo ainda que o autor não possui direito subjetivo de exigir custeio em instituição específica, podendo a Administração indicar equipamento público ou conveniado apto ao atendimento de suas necessidades. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito fundamental à saúde, sustentando que inexistem serviços públicos equivalentes ao tratamento prestado pelo CTA, que os requeridos permaneceram inertes diante das solicitações administrativas encaminhadas pela Defensoria Pública e que a permanência do autor em residência terapêutica especializada decorre de expressa indicação médica e das peculiaridades de seu quadro clínico. Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão reconheceu a necessidade de tratamento especializado e a gravidade da condição do autor, porém concluiu que não restou demonstrada, em cognição sumária, a indispensabilidade do CTA ou a impossibilidade de utilização de outras instituições públicas ou conveniadas, assentando que o direito à saúde não confere ao paciente o poder de escolher unilateralmente a instituição em que será realizado o tratamento, observados os princípios da impessoalidade e da organização da rede pública de saúde. Referido acórdão transitou em julgado. É O BREVE RELATÓRIO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campinas. A circunstância de a curadora do autor possuir, à época do ajuizamento da ação, endereço cadastrado no Município de Atibaia não afasta a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda. O pedido deduzido nos autos refere-se ao custeio de tratamento e acolhimento do autor junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA, instituição localizada no Município de Campinas, onde o próprio autor se encontra residindo e recebendo acompanhamento especializado. Ademais, tratando-se de demanda relativa ao direito fundamental à saúde, a legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação das ações e serviços de saúde, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao jurisdicionado demandar quaisquer dos entes responsáveis pela concretização da prestação pretendida. Não há, portanto, inadequação subjetiva da relação processual. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado de São Paulo, pois a pretensão deduzida decorre justamente da alegada insuficiência ou inadequação da assistência disponibilizada administrativamente para atender às necessidades específicas do autor, revelando a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. Verifica-se a existência de controvérsia fática e técnica quanto à real necessidade de manutenção do autor em regime de residência terapêutica especializada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como acerca da adequação e indispensabilidade do tratamento atualmente realizado junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA. Constituem, portanto, pontos controvertidos a serem esclarecidos por prova pericial: (i) se o quadro clínico do autor, portador de TEA nível 3 de suporte, exige acompanhamento em regime de residência terapêutica ou internação permanente; (ii) se os recursos terapêuticos ambulatoriais ou os serviços públicos e conveniados disponíveis no âmbito do SUS mostram-se suficientes para atender às suas necessidades assistenciais; (iii) se a permanência em instituição residencial especializada é medida necessária para preservação de sua saúde, integridade física, desenvolvimento funcional e qualidade de vida; (iv) se existem alternativas terapêuticas públicas ou conveniadas capazes de proporcionar tratamento equivalente ao atualmente recebido pelo autor; e (v) se há elementos técnicos que indiquem a indispensabilidade do tratamento prestado pelo Centro Terapêutico para Autistas - CTA ou se outras instituições especializadas poderiam atender adequadamente às necessidades clínicas e assistenciais do paciente. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO (OAB 193532/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO

OAB: 193532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1528320-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Bruno Felipe Conessa, representado por sua curadora, em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, objetivando o custeio de tratamento em regime de residência terapêutica junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA. Sustenta o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, necessitando de acompanhamento permanente e multidisciplinar. Narra que, após sofrer agressões físicas na instituição em que anteriormente residia, localizada no Município de Atibaia, foi transferido para o CTA, onde passou a receber os cuidados necessários ao seu quadro clínico, pleiteando que os entes públicos assumam o custeio integral da internação e do tratamento especializado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, embora demonstradas a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento especializado, não havia elementos suficientes a evidenciar a inexistência de alternativas públicas ou conveniadas aptas ao atendimento do autor, nem prova de negativa de vaga ou inadequação da rede pública disponível, entendendo-se, em juízo de cognição sumária, que a internação em instituição privada específica decorreu de escolha da família sem prévia demonstração da impossibilidade de utilização dos equipamentos públicos existentes. Em contestação, o Município de Campinas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a curadora do autor possui domicílio em Atibaia, e, no mérito, defendeu a improcedência da ação sob o argumento de que não possui serviço de internação permanente para pessoas com TEA, tratando-se de atendimento de alta complexidade afeto ao Estado de São Paulo, bem como que não pode ser compelido ao custeio de instituição privada escolhida unilateralmente pela parte autora. O Estado de São Paulo, por sua vez, alegou falta de interesse de agir, sustentando existir rede pública apta ao atendimento de pessoas com TEA e afirmando que não houve negativa de tratamento, defendendo ainda que o autor não possui direito subjetivo de exigir custeio em instituição específica, podendo a Administração indicar equipamento público ou conveniado apto ao atendimento de suas necessidades. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito fundamental à saúde, sustentando que inexistem serviços públicos equivalentes ao tratamento prestado pelo CTA, que os requeridos permaneceram inertes diante das solicitações administrativas encaminhadas pela Defensoria Pública e que a permanência do autor em residência terapêutica especializada decorre de expressa indicação médica e das peculiaridades de seu quadro clínico. Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão reconheceu a necessidade de tratamento especializado e a gravidade da condição do autor, porém concluiu que não restou demonstrada, em cognição sumária, a indispensabilidade do CTA ou a impossibilidade de utilização de outras instituições públicas ou conveniadas, assentando que o direito à saúde não confere ao paciente o poder de escolher unilateralmente a instituição em que será realizado o tratamento, observados os princípios da impessoalidade e da organização da rede pública de saúde. Referido acórdão transitou em julgado. É O BREVE RELATÓRIO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campinas. A circunstância de a curadora do autor possuir, à época do ajuizamento da ação, endereço cadastrado no Município de Atibaia não afasta a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda. O pedido deduzido nos autos refere-se ao custeio de tratamento e acolhimento do autor junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA, instituição localizada no Município de Campinas, onde o próprio autor se encontra residindo e recebendo acompanhamento especializado. Ademais, tratando-se de demanda relativa ao direito fundamental à saúde, a legitimidade passiva decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação das ações e serviços de saúde, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao jurisdicionado demandar quaisquer dos entes responsáveis pela concretização da prestação pretendida. Não há, portanto, inadequação subjetiva da relação processual. Do mesmo modo, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado de São Paulo, pois a pretensão deduzida decorre justamente da alegada insuficiência ou inadequação da assistência disponibilizada administrativamente para atender às necessidades específicas do autor, revelando a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. Verifica-se a existência de controvérsia fática e técnica quanto à real necessidade de manutenção do autor em regime de residência terapêutica especializada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como acerca da adequação e indispensabilidade do tratamento atualmente realizado junto ao Centro Terapêutico para Autistas - CTA. Constituem, portanto, pontos controvertidos a serem esclarecidos por prova pericial: (i) se o quadro clínico do autor, portador de TEA nível 3 de suporte, exige acompanhamento em regime de residência terapêutica ou internação permanente; (ii) se os recursos terapêuticos ambulatoriais ou os serviços públicos e conveniados disponíveis no âmbito do SUS mostram-se suficientes para atender às suas necessidades assistenciais; (iii) se a permanência em instituição residencial especializada é medida necessária para preservação de sua saúde, integridade física, desenvolvimento funcional e qualidade de vida; (iv) se existem alternativas terapêuticas públicas ou conveniadas capazes de proporcionar tratamento equivalente ao atualmente recebido pelo autor; e (v) se há elementos técnicos que indiquem a indispensabilidade do tratamento prestado pelo Centro Terapêutico para Autistas - CTA ou se outras instituições especializadas poderiam atender adequadamente às necessidades clínicas e assistenciais do paciente. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO (OAB 193532/SP)