Detalhe do processo

1528312-84.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528312-84.2025.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Elivelton Camilo da Silva - Vistos. 1. Fls. 146/148: Recebo a resposta a acusação, que sustentou, em síntese, fragilidade dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, insuficiência da prova de autoria, alegadas inconsistências nos depoimentos prestados e questionamentos acerca do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação. Requereu, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a observância das disposições dos artigos 212 e 226 do Código de Processo Penal durante a instrução. Às fl. 156, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, destacando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal ou de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CPP. Sustentou, ainda, que as questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas após a instrução processual. Assiste razão ao Ministério Público. As alegações defensivas concentram-se, essencialmente, na valoração dos elementos de prova produzidos durante a investigação e na controvérsia acerca da autoria delitiva. Todavia, a análise aprofundada dessas questões demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a fase processual atualmente vivenciada. Observa-se que a denúncia já foi regularmente recebida e descreve fato em tese típico, com individualização da conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe pleno exercício do direito de defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da inicial acusatória. Do mesmo modo, os argumentos apresentados pela defesa não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegada insuficiência da prova de autoria, as divergências apontadas nos depoimentos e os questionamentos acerca do reconhecimento realizado na fase investigativa constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação, cujo exame exige a produção da prova em juízo. Assim, mostra-se necessária a continuidade da persecução penal, com a realização da instrução processual, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes e avaliados os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Consigno, ainda, que a audiência será conduzida em observância às disposições processuais aplicáveis, inclusive quanto à inquirição das testemunhas e eventual produção de prova de reconhecimento, cuja validade será apreciada oportunamente à luz das circunstâncias concretas do caso e da legislação pertinente. Não sendo caso de absolvição sumária, mantenho o regular prosseguimento da ação penal. 2. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada no dia 26 de outubro de 2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a regulamentação efetuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acesso poderá ser realizado através do link: https://bit.ly/varajuricampinas ID da Reunião: 227 762 489 005 250 Senha: NH3pQ34d 3. Requisite-se o réu no CDP Campinas. 4. Requisite-se o policial militar, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 5. Intimem-se a vítima(fl. 39),as testemunhas de acusação(fl. 13, 24 e 29) e as testemunhas de defesa (fl. 147). 6. Certifique-se a serventia de que todas as folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas estejam devidamente juntadas antes da realização da audiência. 8. Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, pois permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão(fls. 69/70), não havendo qualquer alteração fática e/ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. 9. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe cópia do laudo pericial do local (requisitado a fls. 8/9). 10. Fl. 152: Exclua-se a Defensoria Pública do cadastro de partes do sistema SAJ. 11. Dê-se ciência. SERVIRÁ a presente decisão, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO ou REQUISIÇÃO, para os devidos fins. Campinas, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIVELTON CAMILO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO VICENTINI DE CAMPOS

OAB: 260526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1528312-84.2025.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Elivelton Camilo da Silva - Vistos. 1. Fls. 146/148: Recebo a resposta a acusação, que sustentou, em síntese, fragilidade dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, insuficiência da prova de autoria, alegadas inconsistências nos depoimentos prestados e questionamentos acerca do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação. Requereu, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a observância das disposições dos artigos 212 e 226 do Código de Processo Penal durante a instrução. Às fl. 156, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, destacando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal ou de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CPP. Sustentou, ainda, que as questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas após a instrução processual. Assiste razão ao Ministério Público. As alegações defensivas concentram-se, essencialmente, na valoração dos elementos de prova produzidos durante a investigação e na controvérsia acerca da autoria delitiva. Todavia, a análise aprofundada dessas questões demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a fase processual atualmente vivenciada. Observa-se que a denúncia já foi regularmente recebida e descreve fato em tese típico, com individualização da conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe pleno exercício do direito de defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da inicial acusatória. Do mesmo modo, os argumentos apresentados pela defesa não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegada insuficiência da prova de autoria, as divergências apontadas nos depoimentos e os questionamentos acerca do reconhecimento realizado na fase investigativa constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação, cujo exame exige a produção da prova em juízo. Assim, mostra-se necessária a continuidade da persecução penal, com a realização da instrução processual, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas pelas partes e avaliados os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Consigno, ainda, que a audiência será conduzida em observância às disposições processuais aplicáveis, inclusive quanto à inquirição das testemunhas e eventual produção de prova de reconhecimento, cuja validade será apreciada oportunamente à luz das circunstâncias concretas do caso e da legislação pertinente. Não sendo caso de absolvição sumária, mantenho o regular prosseguimento da ação penal. 2. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada no dia 26 de outubro de 2026, às 15:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a regulamentação efetuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acesso poderá ser realizado através do link: https://bit.ly/varajuricampinas ID da Reunião: 227 762 489 005 250 Senha: NH3pQ34d 3. Requisite-se o réu no CDP Campinas. 4. Requisite-se o policial militar, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 5. Intimem-se a vítima(fl. 39),as testemunhas de acusação(fl. 13, 24 e 29) e as testemunhas de defesa (fl. 147). 6. Certifique-se a serventia de que todas as folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas estejam devidamente juntadas antes da realização da audiência. 8. Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, pois permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão(fls. 69/70), não havendo qualquer alteração fática e/ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. 9. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe cópia do laudo pericial do local (requisitado a fls. 8/9). 10. Fl. 152: Exclua-se a Defensoria Pública do cadastro de partes do sistema SAJ. 11. Dê-se ciência. SERVIRÁ a presente decisão, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO ou REQUISIÇÃO, para os devidos fins. Campinas, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)