1528162-14.2019.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual Esp. em Crimes Contra a Ordem Tributária e Econ. e Crimes em Licit. e Contr. Adm
- Classe
- Crimes contra a Ordem Tributária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528162-14.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ROBERTO CARLOS PEREIRA - Vistos. Fls. 460/463: Trata-se de petição da Defesa pela juntada de documentos médicos acerca das condições de saúde do réu. Ao final, requereu: a) a juntada integral dos documentos médicos anexados; b) a expedição de ofício ao INSS para apresentação de eventuais afastamentos previdenciários e benefícios eventualmente percebidos pelo acusado; c) a oitiva do contador responsável pela empresa, à época dos fatos, a fim de esclarecer quem efetivamente realizava a administração fiscal e tributária; d) a oitiva de funcionários e pessoas ligadas à administração empresarial da época; e) a realização de eventual perícia médica indireta. Pois bem, o art. 394-A do Código de Processo Penal prevê que "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessários" (grifos não originais). Portanto, cabe à Defesa fornecer a qualificação das testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Ademais, a documentação referente ao INSS pode ser providenciada pela própria parte, caso entenda relevante, sendo desnecessária, portanto, a expedição de ofício à autarquia. Quanto ao ultimo pedido, ausente indícios de inimputabilidade penal, ou de requerimento de incidente de insanidade mental, dispensável a realização de perícia ao acusado. Desse modo, dou prosseguimento ao feito e designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Requisite-se perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SF) o comparecimento do auditor fiscal tributário nacional, Bruno Rafael Proserpio Martins. Expeçam-se os mandados, constando o devido QR CODE, para as intimações do(s) réu(s) e das testemunha(s): - Priscila de Moraes Pereira (contadora - fls. 191); e - Bruno Rafael Proserpio Martins (Auditor Fiscal - fls. 158); Presentes testemunhas de fora da comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, constando o QR CODE intimando-se as partes da expedição. No tocante às testemunhas arroladas pela defesa constituída, roga-se, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, que providencie o comparecimento das mesmas, com vistas à celeridade processual, bem como à luz do princípio da cooperação. Nesse sentido, veja-se: STF, AgRg na AP 2.437, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.2.2025. Ressalta-se que no momento do ato o intimado deverá informar o contato telefônico e e-mail. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum situado à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Bom Retiro, CEP 01133-020, São Paulo - SP Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3°, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO CARLOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1528162-14.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ROBERTO CARLOS PEREIRA - Vistos. Fls. 460/463: Trata-se de petição da Defesa pela juntada de documentos médicos acerca das condições de saúde do réu. Ao final, requereu: a) a juntada integral dos documentos médicos anexados; b) a expedição de ofício ao INSS para apresentação de eventuais afastamentos previdenciários e benefícios eventualmente percebidos pelo acusado; c) a oitiva do contador responsável pela empresa, à época dos fatos, a fim de esclarecer quem efetivamente realizava a administração fiscal e tributária; d) a oitiva de funcionários e pessoas ligadas à administração empresarial da época; e) a realização de eventual perícia médica indireta. Pois bem, o art. 394-A do Código de Processo Penal prevê que "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessários" (grifos não originais). Portanto, cabe à Defesa fornecer a qualificação das testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Ademais, a documentação referente ao INSS pode ser providenciada pela própria parte, caso entenda relevante, sendo desnecessária, portanto, a expedição de ofício à autarquia. Quanto ao ultimo pedido, ausente indícios de inimputabilidade penal, ou de requerimento de incidente de insanidade mental, dispensável a realização de perícia ao acusado. Desse modo, dou prosseguimento ao feito e designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Requisite-se perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SF) o comparecimento do auditor fiscal tributário nacional, Bruno Rafael Proserpio Martins. Expeçam-se os mandados, constando o devido QR CODE, para as intimações do(s) réu(s) e das testemunha(s): - Priscila de Moraes Pereira (contadora - fls. 191); e - Bruno Rafael Proserpio Martins (Auditor Fiscal - fls. 158); Presentes testemunhas de fora da comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, constando o QR CODE intimando-se as partes da expedição. No tocante às testemunhas arroladas pela defesa constituída, roga-se, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, que providencie o comparecimento das mesmas, com vistas à celeridade processual, bem como à luz do princípio da cooperação. Nesse sentido, veja-se: STF, AgRg na AP 2.437, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.2.2025. Ressalta-se que no momento do ato o intimado deverá informar o contato telefônico e e-mail. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum situado à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Bom Retiro, CEP 01133-020, São Paulo - SP Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3°, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP)