Detalhe do processo

1528109-25.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1528109-25.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - Pág. 60/61, 83/85 e 90: Com razão o Ministério Público. Ainda que os autos contenham laudos médicos particulares atestando relevantes limitações físicas advindas de comorbidades e de Acidente Vascular Cerebral, observa-se, a partir da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 68, que a interditanda, não obstante faça uso de cadeira de rodas, demonstra compreender aquilo que lhe é comunicado, não sendo possível a dispensa da perícia médica no presente caso. Assim sendo, DETERMINO a produção de avaliação médica. OFICIE-SE ao IMESC, para agendamento do exame, intimando-se, em seguida, as partes para comparecimento à perícia designada, com a expedição de mandado caso estejam representadas nos autos pela Defensoria Pública. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O(a) Requerido(a) apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) Requerido(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) Requerido(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) Requerido(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) Requerido(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) Requerido(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. Determino, ainda, que o caso seja encaminhado ao Setor Técnico desta Comarca de Campinas/SP, para avaliação psicossocial do interditando, devendo as auxiliares do juízo apurarem, a partir de suas respectivas áreas de atuação: 1) as condições pessoais do interditando(a); 2) o vínculo familiar e afetivo entre as partes (requerente e interditando(a); 3) a identificação de pessoas que, em tese, poderiam assumir o papel de apoiadores do(a) interditando(a), nos termos do art. 1.783-A, do Código Civil; e 4) a identificação da pessoa que, em tese, possa melhor atender aos interesses do(a) interditando(a) caso seja necessária a adoção da curatela. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: KAIQUE SELVINO DOS SANTOS (OAB 511788/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIQUE SELVINO DOS SANTOS

OAB: 511788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1528109-25.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - Pág. 60/61, 83/85 e 90: Com razão o Ministério Público. Ainda que os autos contenham laudos médicos particulares atestando relevantes limitações físicas advindas de comorbidades e de Acidente Vascular Cerebral, observa-se, a partir da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 68, que a interditanda, não obstante faça uso de cadeira de rodas, demonstra compreender aquilo que lhe é comunicado, não sendo possível a dispensa da perícia médica no presente caso. Assim sendo, DETERMINO a produção de avaliação médica. OFICIE-SE ao IMESC, para agendamento do exame, intimando-se, em seguida, as partes para comparecimento à perícia designada, com a expedição de mandado caso estejam representadas nos autos pela Defensoria Pública. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O(a) Requerido(a) apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) Requerido(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) Requerido(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) Requerido(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) Requerido(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) Requerido(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. Determino, ainda, que o caso seja encaminhado ao Setor Técnico desta Comarca de Campinas/SP, para avaliação psicossocial do interditando, devendo as auxiliares do juízo apurarem, a partir de suas respectivas áreas de atuação: 1) as condições pessoais do interditando(a); 2) o vínculo familiar e afetivo entre as partes (requerente e interditando(a); 3) a identificação de pessoas que, em tese, poderiam assumir o papel de apoiadores do(a) interditando(a), nos termos do art. 1.783-A, do Código Civil; e 4) a identificação da pessoa que, em tese, possa melhor atender aos interesses do(a) interditando(a) caso seja necessária a adoção da curatela. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: KAIQUE SELVINO DOS SANTOS (OAB 511788/SP)