Detalhe do processo

1527871-52.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Classe
Feminicídio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1527871-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.P. - E.S.S. - A.M.J. - U.S.S. e outro - .Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 2079-2095, que pronunciou o acusado EDJAILSON DA SILVA SANTANA como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos I e V (este último c/c art. 121, § 2º, inciso III) e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A partir da sentença de pronúncia, datada 02/04/2026, devidamente publicada, as partes não recorreram, já tendo sido certificado o decurso de prazo para tanto (fl. 2207). Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou à fl. 2212, o Assistente de acusação às fl. 2221 e a Defesa às fls. 2224/2225, cada qual com seu rol de testemunhas. O rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público já atinge o limite previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é cabível a indicação de novas testemunhas pelo assistente de acusação. Instado a se manifestar, o assistente de acusação requereu a oitiva de MICHELLE SOARES DOS SANTOS, sustentando tratar-se de testemunha imprescindível, por ser atualmente a responsável pelos filhos da vítima. Embora tenha constado da r. decisão de fl. 2214 que o rol de testemunhas da acusação se encontrava completo, não se pode desconsiderar que, no processo penal, orienta-se a atividade jurisdicional pela busca da verdade real. Assim, embora a oitiva de testemunha do Juízo constitua medida excepcional, reputa-se pertinente a sua realização para o esclarecimento do possível contexto de violência vivenciado pela vítima, da reorganização familiar posterior aos fatos e das repercussões do evento na vida de seus filhos, especialmente quanto às alterações em sua rotina e aos impactos decorrentes da perda materna. Assim, defiro a oitiva de MICHELLE SOARES DOS SANTOS como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 c/c art. 497, XI, ambos do Código de Processo Penal. Anote-se. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 11 de novembro de 2026, às 09:00 horas, para julgamento do réu em plenário. Para tanto, determino que sejam efetuadas as diligências: 1) Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. 2) Oficie-se o Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial da extração das conversas entre a vítima e sua mãe, bem como a vítima e o acusado, conforme requerido à fl. 2124. 3) Oficie-se a a Policia Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia de eventuais boletins de ocorrência envolvendo a ofendida Uriele Silva Santos, RG nº 65.618.910/SP, no período de setembro/2024 a setembro de 2025. Em prosseguimento, defiro às partes a utilização de recursos tecnológicos, tais como projetor, monitor de televisão e os aplicativos de geolocalização Google Earth e Google Maps. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Passo a analisar a situação prisional do réu. Reafirmo os pressupostos processuais positivos (adequação e necessidade) e requisitos indispensáveis que, verificados no caso específico dos autos, permitiram a decretação da medida extrema em desfavor do réu. Acerca da legitimidade da análise, em devido processo legal: O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem (Recurso em Habeas Corpus nº 129.484/DF, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 16.10.2020). Assim, em cumprimento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva, evitando desnecessária repetição. Acrescento apenas que, desde sua prolação, não houve alteração do panorama fático-processual que a legitimou, e o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito, que tem já possui Sessão Plenária agendada. Intimem-se. - ADV: STELLA CATARDO DANTAS (OAB 344347/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.J.

Réu E.S.S.

Autor J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA CATARDO DANTAS

OAB: 344347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1527871-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.P. - E.S.S. - A.M.J. - U.S.S. e outro - .Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 2079-2095, que pronunciou o acusado EDJAILSON DA SILVA SANTANA como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos I e V (este último c/c art. 121, § 2º, inciso III) e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A partir da sentença de pronúncia, datada 02/04/2026, devidamente publicada, as partes não recorreram, já tendo sido certificado o decurso de prazo para tanto (fl. 2207). Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou à fl. 2212, o Assistente de acusação às fl. 2221 e a Defesa às fls. 2224/2225, cada qual com seu rol de testemunhas. O rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público já atinge o limite previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é cabível a indicação de novas testemunhas pelo assistente de acusação. Instado a se manifestar, o assistente de acusação requereu a oitiva de MICHELLE SOARES DOS SANTOS, sustentando tratar-se de testemunha imprescindível, por ser atualmente a responsável pelos filhos da vítima. Embora tenha constado da r. decisão de fl. 2214 que o rol de testemunhas da acusação se encontrava completo, não se pode desconsiderar que, no processo penal, orienta-se a atividade jurisdicional pela busca da verdade real. Assim, embora a oitiva de testemunha do Juízo constitua medida excepcional, reputa-se pertinente a sua realização para o esclarecimento do possível contexto de violência vivenciado pela vítima, da reorganização familiar posterior aos fatos e das repercussões do evento na vida de seus filhos, especialmente quanto às alterações em sua rotina e aos impactos decorrentes da perda materna. Assim, defiro a oitiva de MICHELLE SOARES DOS SANTOS como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 c/c art. 497, XI, ambos do Código de Processo Penal. Anote-se. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 11 de novembro de 2026, às 09:00 horas, para julgamento do réu em plenário. Para tanto, determino que sejam efetuadas as diligências: 1) Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. 2) Oficie-se o Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial da extração das conversas entre a vítima e sua mãe, bem como a vítima e o acusado, conforme requerido à fl. 2124. 3) Oficie-se a a Policia Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia de eventuais boletins de ocorrência envolvendo a ofendida Uriele Silva Santos, RG nº 65.618.910/SP, no período de setembro/2024 a setembro de 2025. Em prosseguimento, defiro às partes a utilização de recursos tecnológicos, tais como projetor, monitor de televisão e os aplicativos de geolocalização Google Earth e Google Maps. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Passo a analisar a situação prisional do réu. Reafirmo os pressupostos processuais positivos (adequação e necessidade) e requisitos indispensáveis que, verificados no caso específico dos autos, permitiram a decretação da medida extrema em desfavor do réu. Acerca da legitimidade da análise, em devido processo legal: O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem (Recurso em Habeas Corpus nº 129.484/DF, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 16.10.2020). Assim, em cumprimento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva, evitando desnecessária repetição. Acrescento apenas que, desde sua prolação, não houve alteração do panorama fático-processual que a legitimou, e o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito, que tem já possui Sessão Plenária agendada. Intimem-se. - ADV: STELLA CATARDO DANTAS (OAB 344347/SP)