1527840-81.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1527840-81.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estupro - S.A.M. - B.F.M. - Vistos. Trata-se de inquérito policial para apurar a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 355/359). Em suma, argumenta que a notícia-crime funda-se exclusivamente em relato indireto reproduzido pela genitora, sem que tenha havido colheita formal do depoimento da própria vítima criança de apenas três anos à época dos fatos em sede de escuta especializada ou depoimento especial, circunstância que impõe extrema cautela na valoração do relato mediado, notadamente ante a ausência de outros elementos independentes de confirmação. Sustenta, ademais, que, não obstante a requisição de exame sexológico, não se identifica nos autos laudo pericial conclusivo apto a confirmar, reforçar ou respaldar a ocorrência de atos libidinosos, permanecendo ausente a comprovação material mínima da infração penal. Aduz, assim, que o conjunto informativo é insuficiente para sustentar a materialidade delitiva, à falta de elementos objetivos independentes que corroborem o relato inicial, de modo que a ausência de oitiva formal da vítima, somada à inexistência de prova técnica corroborativa e à fragilidade intrínseca do relato indireto, obsta a formação do lastro probatório mínimo necessário ao oferecimento de denúncia, concluindo pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e promovendo o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal, na hipótese de surgimento de novos elementos probatórios. A assistente de acusação (genitora da vítima), nos termos do art. 28, §1º do CPP, não concorda com a promoção de arquivamento ofertada, pleiteando pela revisão (fls. 367/373 e 378/390). Em suma, aduz que o relato da vítima não foi colhido por se tratar de criança com apenas 03 anos de idade à época dos fatos e por pender de juntada laudo psicológico elaborado pelo IMESC, que tem o condão de alterar o rumo processual. Indica ainda a ocorrência de contradições na fala do genitor e ouros elementos que necessitam de melhor elucidação. Junta, posteriormente, vídeo apresentando recusa da menor em visitar seu genitor. Assim, em atenção do quanto previsto pelo art. 28, §1º do CPP, determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para submeter a matéria à revisão. Providencie a serventia a expedição de ofício com a remessa necessária. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA CALIL (OAB 104643/SP), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CRISTINA CALIL
OAB: 104643/SP
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO
OAB: 284513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1527840-81.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estupro - S.A.M. - B.F.M. - Vistos. Trata-se de inquérito policial para apurar a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 355/359). Em suma, argumenta que a notícia-crime funda-se exclusivamente em relato indireto reproduzido pela genitora, sem que tenha havido colheita formal do depoimento da própria vítima criança de apenas três anos à época dos fatos em sede de escuta especializada ou depoimento especial, circunstância que impõe extrema cautela na valoração do relato mediado, notadamente ante a ausência de outros elementos independentes de confirmação. Sustenta, ademais, que, não obstante a requisição de exame sexológico, não se identifica nos autos laudo pericial conclusivo apto a confirmar, reforçar ou respaldar a ocorrência de atos libidinosos, permanecendo ausente a comprovação material mínima da infração penal. Aduz, assim, que o conjunto informativo é insuficiente para sustentar a materialidade delitiva, à falta de elementos objetivos independentes que corroborem o relato inicial, de modo que a ausência de oitiva formal da vítima, somada à inexistência de prova técnica corroborativa e à fragilidade intrínseca do relato indireto, obsta a formação do lastro probatório mínimo necessário ao oferecimento de denúncia, concluindo pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e promovendo o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal, na hipótese de surgimento de novos elementos probatórios. A assistente de acusação (genitora da vítima), nos termos do art. 28, §1º do CPP, não concorda com a promoção de arquivamento ofertada, pleiteando pela revisão (fls. 367/373 e 378/390). Em suma, aduz que o relato da vítima não foi colhido por se tratar de criança com apenas 03 anos de idade à época dos fatos e por pender de juntada laudo psicológico elaborado pelo IMESC, que tem o condão de alterar o rumo processual. Indica ainda a ocorrência de contradições na fala do genitor e ouros elementos que necessitam de melhor elucidação. Junta, posteriormente, vídeo apresentando recusa da menor em visitar seu genitor. Assim, em atenção do quanto previsto pelo art. 28, §1º do CPP, determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para submeter a matéria à revisão. Providencie a serventia a expedição de ofício com a remessa necessária. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA CALIL (OAB 104643/SP), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP)