1527527-71.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1527527-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.A.B. - P.O.S.A. - Vistos. C.C.A.D.B., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 17:30 horas, na rua dos Cambistas, n° 27, bairro Sapopemba, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, P.O.S.A., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por cinco anos e não possuem filhos em comum. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu desferiu socos na face da ofendida e respingou óleo quente sobre ela. Laudo pericial a fls.60 (vítima) e 56 e 58 (réu). Fotografias a fls.28/31. Folha de Antecedentes a fls.65/66. Constam ordem de soltura e fixação de medidas protetivas de urgência a fls.46/43 e 61/63. Recebida a denúncia em 14/10/2025 (fls.200/203). Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar a fls.241/246. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvida a vítima e duas testemunhas e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela condenação e pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.32/37, pelas fotografias de fls.28/31 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.60 (elaborado em 13 de setembro de 2025), dando conta de que a vítima Patrícia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em edema em mucosa oral superior esquerda; equimoses na região zigomática e pavilhão auricular esquerda; queimadura de primeiro grau na região da mama direito e braço direito", provocadas pela ação de agente contundente. A lesão apontada no corpo do acusado conforme laudo de fls.58 - no dorso da mão - é lesão própria de quem agrediu terceira pessoa. O acusado, na fase policial (fls.10), valeu-se do direito so silêncio e, em Juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que, na data dos fatos, chegou do trabalho e estava cozinhando, quando a ofendida iniciou uma brigada porque ele não quis sair com ela e ela jogou sua comida na pia, momento em que o óleo quente espirou nela. Aduziu que ela o empurrou e eles trocaram tapas, sendo certo que ela deu um soco em suas costas e ele devolveu um soco no rosto dela. Aduziu que se arrependeu de ter revidado. Aduziu que estão separados e sem qualquer convivência. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida.. A ofendida, tanto na fase policial (fls.14), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso de cinco anos com o réu, não havendo filhos em comum, sendo certo que estão separados. Aduziu que, na data dos fatos, o réu chegou do trabalho e não falou co ela. Ela foi cobrar satisfação dele, quando ele a xingou e desferiu um tapa em sua face. Aduziu que sua boca sangrou e ela pediu socorro para o filho dele que estava na casa. Aduziu que o réu continuou xingando e desferiu um soco na face que quebrou seu dente. Aduziu que revidou as agressões e terceiros acionaram a polícia. Aduziu que ficou com sequelas físicas da agressão. O policiais militares que atenderam à ocorrência não presenciaram à dinâmica dos fatos e pouco se recordavam sequer da diligência. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso I , do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa (isto porque, o acusado não confessou os fatos, mas narrou ter se defendido de ataque da ofendida na cozinha, com troca de agressões), ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida e, dentre eles, ponto sensível e exposto, como a face. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A questão da detração é matéria ser a tratada em sede de Execução Criminal. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu C.C.A.D.B., R.G. n° 27.152.548/SP, nascido em São Francisco de Goiás/GO, filho de F.B.D.B. e F.I.B., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas fixadas, as quais terão vigência até o trânsito em julgado da presente sentença. Comunique-se oportunamente ao I.I.R.G.D., dando-se ciência à ofendida por carta quando da ciência da presente condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: JONATAS DIAS RODRIGUES (OAB 265882/SP), ISABEL CRISTINA HIGA (OAB 405380/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.C.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS DIAS RODRIGUES
OAB: 265882/SP
ISABEL CRISTINA HIGA
OAB: 405380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1527527-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.A.B. - P.O.S.A. - Vistos. C.C.A.D.B., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 17:30 horas, na rua dos Cambistas, n° 27, bairro Sapopemba, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, P.O.S.A., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por cinco anos e não possuem filhos em comum. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu desferiu socos na face da ofendida e respingou óleo quente sobre ela. Laudo pericial a fls.60 (vítima) e 56 e 58 (réu). Fotografias a fls.28/31. Folha de Antecedentes a fls.65/66. Constam ordem de soltura e fixação de medidas protetivas de urgência a fls.46/43 e 61/63. Recebida a denúncia em 14/10/2025 (fls.200/203). Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar a fls.241/246. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvida a vítima e duas testemunhas e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela condenação e pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.32/37, pelas fotografias de fls.28/31 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.60 (elaborado em 13 de setembro de 2025), dando conta de que a vítima Patrícia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em edema em mucosa oral superior esquerda; equimoses na região zigomática e pavilhão auricular esquerda; queimadura de primeiro grau na região da mama direito e braço direito", provocadas pela ação de agente contundente. A lesão apontada no corpo do acusado conforme laudo de fls.58 - no dorso da mão - é lesão própria de quem agrediu terceira pessoa. O acusado, na fase policial (fls.10), valeu-se do direito so silêncio e, em Juízo, negou a prática delitiva, aduzindo que, na data dos fatos, chegou do trabalho e estava cozinhando, quando a ofendida iniciou uma brigada porque ele não quis sair com ela e ela jogou sua comida na pia, momento em que o óleo quente espirou nela. Aduziu que ela o empurrou e eles trocaram tapas, sendo certo que ela deu um soco em suas costas e ele devolveu um soco no rosto dela. Aduziu que se arrependeu de ter revidado. Aduziu que estão separados e sem qualquer convivência. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida.. A ofendida, tanto na fase policial (fls.14), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso de cinco anos com o réu, não havendo filhos em comum, sendo certo que estão separados. Aduziu que, na data dos fatos, o réu chegou do trabalho e não falou co ela. Ela foi cobrar satisfação dele, quando ele a xingou e desferiu um tapa em sua face. Aduziu que sua boca sangrou e ela pediu socorro para o filho dele que estava na casa. Aduziu que o réu continuou xingando e desferiu um soco na face que quebrou seu dente. Aduziu que revidou as agressões e terceiros acionaram a polícia. Aduziu que ficou com sequelas físicas da agressão. O policiais militares que atenderam à ocorrência não presenciaram à dinâmica dos fatos e pouco se recordavam sequer da diligência. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, inciso I , do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa (isto porque, o acusado não confessou os fatos, mas narrou ter se defendido de ataque da ofendida na cozinha, com troca de agressões), ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida e, dentre eles, ponto sensível e exposto, como a face. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A questão da detração é matéria ser a tratada em sede de Execução Criminal. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu C.C.A.D.B., R.G. n° 27.152.548/SP, nascido em São Francisco de Goiás/GO, filho de F.B.D.B. e F.I.B., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas fixadas, as quais terão vigência até o trânsito em julgado da presente sentença. Comunique-se oportunamente ao I.I.R.G.D., dando-se ciência à ofendida por carta quando da ciência da presente condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: JONATAS DIAS RODRIGUES (OAB 265882/SP), ISABEL CRISTINA HIGA (OAB 405380/SP)