Detalhe do processo

1527290-57.2023.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Estupro
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1527290-57.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.G.S.A. - 1. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 120/137), na qual alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como pleiteou sua absolvição sumária. Requereu que, em caso de prosseguimento da ação penal, fosse deferida a oitiva da vítima mediante depoimento especial, fossem prestados esclarecimentos pelo perito médico responsável pelo laudo juntado a estes autos, fossem juntados registros da plataforma Tiktok e mídias e conversas mencionadas pelo réu às fls. 30/31, e que fosse realizada avaliação psicológica especializada da vítima por equipe multidisciplinar. 2. Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, ainda considerando que os argumentos trazidos pela I. Defesa dizem respeito ao mérito da imputação, e, por fim, que a situação fática presente nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a absolvição sumária e confirmo o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2027, às 16:15, modalidade virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O link para participar da audiência será enviado com até uma hora de antecedência. 3.1 Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes. 3.2 Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. 4. INTIME(M)-SE as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições. 4.1 Na hipótese de pessoas residentes ou domiciliadas fora da Comarca, deverá ser observado o Comunicado CG 378/2020. Constatada a ausência de dados eletrônicos para formalização do ato, deverá ser expedida carta precatória, conforme dispõe o Comunicado acima mencionado, em seu item 6 (Apenas poderá ser expedida carta precatória em caso de decisão judicial fundamentada que indicar a necessidade de cumprimento presencial por oficial de justiça ou outro serventuário, como os do Setor Técnico). Providencie a serventia o necessário. 4.2 Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. 4.3 No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. 5. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações por escrito. 6. Quanto aos pedidos de produção de prova formulados pela Defesa: a oitiva da vítima via depoimento especial fica indeferida, eis que já realizada nos autos da ação de produção antecipada de prova de nº 1000057-11.2024.8.26.0050, estando a gravação disponível para consulta do acusado e de seu patrono. Em relação ao pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial: a Defesa poderá apresentar quesitos suplementares, os quais serão encaminhados ao perito para complementação. Quanto ao pedido para seja feita requisição de dados à plataforma TikTok, esclareça a Defesa qual o motivo pelo qual tal medida demanda intervenção judicial, eis que, em se tratando de conversas das quais o próprio réu foi, em tese, participe, deveriam estar-lhe disponíveis para consulta e juntada neste feito. Por fim, indefiro o pedido pela realização de avaliação psicológica da vítima, uma vez que ausentes indícios de que o quadro de saúde mental da ofendida tenha influenciado em seu relato sobre o acontecido, e ainda porque tal providência poderia representar revitimização. 7. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. 8. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu L.G.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDALTO MATIAS CABALLERO

OAB: 166344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1527290-57.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.G.S.A. - 1. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 120/137), na qual alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como pleiteou sua absolvição sumária. Requereu que, em caso de prosseguimento da ação penal, fosse deferida a oitiva da vítima mediante depoimento especial, fossem prestados esclarecimentos pelo perito médico responsável pelo laudo juntado a estes autos, fossem juntados registros da plataforma Tiktok e mídias e conversas mencionadas pelo réu às fls. 30/31, e que fosse realizada avaliação psicológica especializada da vítima por equipe multidisciplinar. 2. Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, ainda considerando que os argumentos trazidos pela I. Defesa dizem respeito ao mérito da imputação, e, por fim, que a situação fática presente nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito a absolvição sumária e confirmo o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2027, às 16:15, modalidade virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O link para participar da audiência será enviado com até uma hora de antecedência. 3.1 Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes. 3.2 Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. 4. INTIME(M)-SE as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições. 4.1 Na hipótese de pessoas residentes ou domiciliadas fora da Comarca, deverá ser observado o Comunicado CG 378/2020. Constatada a ausência de dados eletrônicos para formalização do ato, deverá ser expedida carta precatória, conforme dispõe o Comunicado acima mencionado, em seu item 6 (Apenas poderá ser expedida carta precatória em caso de decisão judicial fundamentada que indicar a necessidade de cumprimento presencial por oficial de justiça ou outro serventuário, como os do Setor Técnico). Providencie a serventia o necessário. 4.2 Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. 4.3 No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. 5. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações por escrito. 6. Quanto aos pedidos de produção de prova formulados pela Defesa: a oitiva da vítima via depoimento especial fica indeferida, eis que já realizada nos autos da ação de produção antecipada de prova de nº 1000057-11.2024.8.26.0050, estando a gravação disponível para consulta do acusado e de seu patrono. Em relação ao pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial: a Defesa poderá apresentar quesitos suplementares, os quais serão encaminhados ao perito para complementação. Quanto ao pedido para seja feita requisição de dados à plataforma TikTok, esclareça a Defesa qual o motivo pelo qual tal medida demanda intervenção judicial, eis que, em se tratando de conversas das quais o próprio réu foi, em tese, participe, deveriam estar-lhe disponíveis para consulta e juntada neste feito. Por fim, indefiro o pedido pela realização de avaliação psicológica da vítima, uma vez que ausentes indícios de que o quadro de saúde mental da ofendida tenha influenciado em seu relato sobre o acontecido, e ainda porque tal providência poderia representar revitimização. 7. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. 8. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)