Detalhe do processo

1526839-95.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526839-95.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JULIO CESAR SOARES GOMES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Torres Cristofaro Vistos. JULIO CESAR SOARES GOMES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque teria, no dia 01 de março de 2024, em data e local incertos, nesta cidade e Comarca, adquirido e recebido, em proveito próprio, o veículo Jeep/Compass de placas RAT3B34 pertencente a Giovanni H. S., o qual sabia que era produto de crime (cf. BO fls. 12/17, roubo ocorrido em 27/01/2024); bem como porque teria, no dia 01 de março de 2024, no período da noite, na Estrada Coronel José Gladiador, 100, Anhanguera, nesta cidade e Comarca, conduzido, em proveito próprio, o mesmo veículo, que deveria saber estar com numeração de chassi, numeração de motor e placas adulteradas (ostentava placas falsas GEV6D38). Aprovada recusa de formulação de proposta de acorde de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 142/143), o réu foi regularmente citado (fls. 155) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 158/159), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 161). Durante a instrução, tendo o réu constituído defensor, tomou-se depoimento a uma testemunha, tendo sido decretada a revelia do réu. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente, apontado conflito aparente de normas, o reconhecimento de crime único, bem assim que fossem penas fixadas no mínimo, atenuadas por menoridade relativa, compensada reincidência por confissão, em regime brando tomada detração, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de único delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, que corresponde à previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu, na fase policial, disse que, na noite dos fatos, estava com o veículo Compass com as placas GEV6D38 quando foi abordado por policiais militares; durante a fiscalização, os policiais informaram de suspeita de irregularidade; desconhecia qualquer irregularidade com o veículo; comprou-o a partir de um anúncio na OLX; combinou a compra com o dono e foi buscar o veículo em Barretos/SP; não transferiu o veículo para o seu nome, pois estava aguardando os documentos do vendedor; pagou R$ 40.000,00 de entrada em dinheiro e iria começar a pagar o restante parcelado quando o vendedor lhe entregasse os documentos; consultou o veículo quando comprou e não tinha nenhuma queixa, nada sobre irregularidade no motor (fls. 21). Julio não compareceu em Juízo para ser interrogado, tendo dado causa à decretação da revelia (fls. 200), de modo que ausente outra alegação sua quanto à imputação. A negativa apresentada pelo acusado na fase policial confronta com o mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. A origem ilícita da res restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 12/17, como também pelo relato do marido da vítima à autoridade policial (fls. 44) dando conta das circunstâncias da subtração do veículo. As circunstâncias da apreensão do veículo foram descritas com clareza pelo policial ouvido, que, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente, perfeitamente coincidente com o anteriormente informado tanto por ele próprio quanto por seu parceiro à autoridade policial (fls. 22 e 23) acerca do ocorrido: O policial militar Thiago descreveu em Juízo que faziam patrulhamento, dispondo de informação quanto a veículos produto de ilícito; deram com o veículo trafegando, conduzido pelo réu, que foi parando ao notar a viatura, passou e ergueu os vidros; suspeitaram, deram ordem de parada, que foi obedecida; a princípio nada foi apreendido, mas enquanto entrevistavam o réu, ele logo disse que o veículo era produto de ilícito, que estava pelo local para "fiscalizar" pontos de tráfico; o veículo era "dublê", estava com placas falsas e as numerações de chassi e vidro adulteradas; o número original no motor não havia sido adulterado, fica situado embaixo nos modelos a diesel, sendo que nos modelos a gasolina fica na parte superior, achou que se confundiram no momento da adulteração, colocando a numeração falsa na parte superior; o réu disse que o veículo era dele, mas não explicou como o havia obtido; o carro era produto de roubo. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então. O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava as placas GEV6D38, conforme não apenas informaram as testemunhas, mas é apontado no auto de exibição e apreensão de fls. 24 e visível nas fotografias de fls. 40; tinha, ainda, a numeração do chassi e do motor danificada, como indica o laudo pericial de fls. 39/43, sendo correspondentes à sua numeração de chassi e motor original, constatada no mesmo laudo, as placas originais RAT3B34, assentada a adulteração de sinais de identificação do veículo. Da apreensão do bem de origem ilícita e nessas condições na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir. Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou alegação francamente inverossímil de condução do veículo de boa-fé e dela não fez prova mínima que lhe seria amplamente viável se fossem verdadeiras suas afirmações. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior. A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade. A situação em si, tal como apurada nos autos, evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento da origem espúria e da adulteração dos sinais identificadores do veículo, não convencendo a alegação genérica do réu de compra e condução do veículo de boa-fé. Realmente, o réu não indicou absolutamente nenhum dado concreto da alegada compra, não tendo indicado o nome do vendedor, tampouco a data da aquisição, nem comprovado qualquer pagamento, não se mostrando razoável que entregasse 40 mil reais em espécie a desconhecido, recebendo veículo desacompanhado de qualquer documento, óbvia pela alegação desconexa a presença do dolo na conduta do acusado. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e pelos documentos e laudos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria encontram-se perfeitamente comprovadas. Embora a prova estabeleça que o réu praticou as condutas que são imputadas, tais condutas encontram correspondência na previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não admitindo incidência também do artigo 180, caput, do Código Penal, sob pena de se dar bis in idem. Realmente, o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal apresenta os verbos nucleares adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar que são também os previstos pelo caput do artigo 180 do Código Penal, além dos verbos manter (em depósito), desmontar, montar, remontar, vender, expor (à venda) e utilizar, que são igualmente previstos pelo parágrafo 1º ao artigo 180 do Código Penal, caracterizados ambos pela especial finalidade em proveito próprio ou alheio e por elemento subjetivo dolo, abrangendo conhecimento (art. 180, caput, CP) ou potencial conhecimento (art. 180, §1º e art. 311, §2º, CP) da origem ilícita da coisa / da adulteração de sinal identificador do veículo. Instaurado conflito aparente de normas, cabe seja resolvido, não sendo solução adequada frente a crimes de conteúdo variado, como é o caso, a incidência de ora um, ora outro dos tipos penais a cada verbo nuclear realizado pelo agente. Com efeito, fosse tomada hipótese não caracterizada por conflito, não se iria cogitar, na verificação da subsunção do fato à norma, de uma incidência do tipo penal a cada verbo realizado dentre os previstos em um tipo de conteúdo variado. Tome-se por exemplo receptação simples de uma bicicleta roubada: o agente que houvesse adquirido a bicicleta, transportado a bicicleta e ocultado a bicicleta não responderia três vezes, mas uma única vez, pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal. O conflito se resolve pelo princípio da especialidade. É inegável que o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III é específico, enquanto o do artigo 180 é genérico. O objeto material das condutas tipificadas pelo artigo 180 (caput e §1º) é coisa, gênero que compreende o objeto material das condutas previstas pelo artigo 311, § 2, inciso III: veículo (automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque) ou suas combinações ou partes. Mais: enquanto o objeto material da receptação é a coisa produto de crime, o do crime de adulteração é o veículo (produto de crime ou não) com sinal identificador adulterado, apurada a especificidade do objeto. Resolvido o conflito aparente de normas pela incidência única do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, a condenação do acusado é nesses termos de rigor. Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas. Ao delito descrito pelo artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231). O réu é reincidente, como comprovam a FA de fls. 231/235 e a certidão de fls. 150/153, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, que motiva aumento de um sexto na base, que vai a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a reincidência do réu, a qual, a par de obstar a adoção de regime mais brando, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. Nesse ponto anoto que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 16/01/2014). Dessa forma, cálculo de detração para fins de progressão de regime ou outros benefícios terá lugar na execução, ainda que provisória, perante o Juízo de Execução Penal, observado o regime inicial ora estabelecido. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu JULIO CESAR SOARES GOMES, qualificado a fls. 21, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para absolvê-lo da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Autorizo a restituição do veículo JEEP Compass, placas RAT3B34 à vítima (fls. 44), desde que regularizados os sinais de identificação automotivos. Comunique-se à autoridade policial. Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 541075/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR SOARES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VÍTOR FELICIO

OAB: 494810/SP

ANDERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 541075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526839-95.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JULIO CESAR SOARES GOMES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Torres Cristofaro Vistos. JULIO CESAR SOARES GOMES, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque teria, no dia 01 de março de 2024, em data e local incertos, nesta cidade e Comarca, adquirido e recebido, em proveito próprio, o veículo Jeep/Compass de placas RAT3B34 pertencente a Giovanni H. S., o qual sabia que era produto de crime (cf. BO fls. 12/17, roubo ocorrido em 27/01/2024); bem como porque teria, no dia 01 de março de 2024, no período da noite, na Estrada Coronel José Gladiador, 100, Anhanguera, nesta cidade e Comarca, conduzido, em proveito próprio, o mesmo veículo, que deveria saber estar com numeração de chassi, numeração de motor e placas adulteradas (ostentava placas falsas GEV6D38). Aprovada recusa de formulação de proposta de acorde de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 142/143), o réu foi regularmente citado (fls. 155) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 158/159), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 161). Durante a instrução, tendo o réu constituído defensor, tomou-se depoimento a uma testemunha, tendo sido decretada a revelia do réu. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente, apontado conflito aparente de normas, o reconhecimento de crime único, bem assim que fossem penas fixadas no mínimo, atenuadas por menoridade relativa, compensada reincidência por confissão, em regime brando tomada detração, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de único delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, que corresponde à previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu, na fase policial, disse que, na noite dos fatos, estava com o veículo Compass com as placas GEV6D38 quando foi abordado por policiais militares; durante a fiscalização, os policiais informaram de suspeita de irregularidade; desconhecia qualquer irregularidade com o veículo; comprou-o a partir de um anúncio na OLX; combinou a compra com o dono e foi buscar o veículo em Barretos/SP; não transferiu o veículo para o seu nome, pois estava aguardando os documentos do vendedor; pagou R$ 40.000,00 de entrada em dinheiro e iria começar a pagar o restante parcelado quando o vendedor lhe entregasse os documentos; consultou o veículo quando comprou e não tinha nenhuma queixa, nada sobre irregularidade no motor (fls. 21). Julio não compareceu em Juízo para ser interrogado, tendo dado causa à decretação da revelia (fls. 200), de modo que ausente outra alegação sua quanto à imputação. A negativa apresentada pelo acusado na fase policial confronta com o mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. A origem ilícita da res restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 12/17, como também pelo relato do marido da vítima à autoridade policial (fls. 44) dando conta das circunstâncias da subtração do veículo. As circunstâncias da apreensão do veículo foram descritas com clareza pelo policial ouvido, que, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente, perfeitamente coincidente com o anteriormente informado tanto por ele próprio quanto por seu parceiro à autoridade policial (fls. 22 e 23) acerca do ocorrido: O policial militar Thiago descreveu em Juízo que faziam patrulhamento, dispondo de informação quanto a veículos produto de ilícito; deram com o veículo trafegando, conduzido pelo réu, que foi parando ao notar a viatura, passou e ergueu os vidros; suspeitaram, deram ordem de parada, que foi obedecida; a princípio nada foi apreendido, mas enquanto entrevistavam o réu, ele logo disse que o veículo era produto de ilícito, que estava pelo local para "fiscalizar" pontos de tráfico; o veículo era "dublê", estava com placas falsas e as numerações de chassi e vidro adulteradas; o número original no motor não havia sido adulterado, fica situado embaixo nos modelos a diesel, sendo que nos modelos a gasolina fica na parte superior, achou que se confundiram no momento da adulteração, colocando a numeração falsa na parte superior; o réu disse que o veículo era dele, mas não explicou como o havia obtido; o carro era produto de roubo. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então. O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava as placas GEV6D38, conforme não apenas informaram as testemunhas, mas é apontado no auto de exibição e apreensão de fls. 24 e visível nas fotografias de fls. 40; tinha, ainda, a numeração do chassi e do motor danificada, como indica o laudo pericial de fls. 39/43, sendo correspondentes à sua numeração de chassi e motor original, constatada no mesmo laudo, as placas originais RAT3B34, assentada a adulteração de sinais de identificação do veículo. Da apreensão do bem de origem ilícita e nessas condições na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir. Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou alegação francamente inverossímil de condução do veículo de boa-fé e dela não fez prova mínima que lhe seria amplamente viável se fossem verdadeiras suas afirmações. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior. A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade. A situação em si, tal como apurada nos autos, evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento da origem espúria e da adulteração dos sinais identificadores do veículo, não convencendo a alegação genérica do réu de compra e condução do veículo de boa-fé. Realmente, o réu não indicou absolutamente nenhum dado concreto da alegada compra, não tendo indicado o nome do vendedor, tampouco a data da aquisição, nem comprovado qualquer pagamento, não se mostrando razoável que entregasse 40 mil reais em espécie a desconhecido, recebendo veículo desacompanhado de qualquer documento, óbvia pela alegação desconexa a presença do dolo na conduta do acusado. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e pelos documentos e laudos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria encontram-se perfeitamente comprovadas. Embora a prova estabeleça que o réu praticou as condutas que são imputadas, tais condutas encontram correspondência na previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não admitindo incidência também do artigo 180, caput, do Código Penal, sob pena de se dar bis in idem. Realmente, o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal apresenta os verbos nucleares adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar que são também os previstos pelo caput do artigo 180 do Código Penal, além dos verbos manter (em depósito), desmontar, montar, remontar, vender, expor (à venda) e utilizar, que são igualmente previstos pelo parágrafo 1º ao artigo 180 do Código Penal, caracterizados ambos pela especial finalidade em proveito próprio ou alheio e por elemento subjetivo dolo, abrangendo conhecimento (art. 180, caput, CP) ou potencial conhecimento (art. 180, §1º e art. 311, §2º, CP) da origem ilícita da coisa / da adulteração de sinal identificador do veículo. Instaurado conflito aparente de normas, cabe seja resolvido, não sendo solução adequada frente a crimes de conteúdo variado, como é o caso, a incidência de ora um, ora outro dos tipos penais a cada verbo nuclear realizado pelo agente. Com efeito, fosse tomada hipótese não caracterizada por conflito, não se iria cogitar, na verificação da subsunção do fato à norma, de uma incidência do tipo penal a cada verbo realizado dentre os previstos em um tipo de conteúdo variado. Tome-se por exemplo receptação simples de uma bicicleta roubada: o agente que houvesse adquirido a bicicleta, transportado a bicicleta e ocultado a bicicleta não responderia três vezes, mas uma única vez, pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal. O conflito se resolve pelo princípio da especialidade. É inegável que o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III é específico, enquanto o do artigo 180 é genérico. O objeto material das condutas tipificadas pelo artigo 180 (caput e §1º) é coisa, gênero que compreende o objeto material das condutas previstas pelo artigo 311, § 2, inciso III: veículo (automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque) ou suas combinações ou partes. Mais: enquanto o objeto material da receptação é a coisa produto de crime, o do crime de adulteração é o veículo (produto de crime ou não) com sinal identificador adulterado, apurada a especificidade do objeto. Resolvido o conflito aparente de normas pela incidência única do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, a condenação do acusado é nesses termos de rigor. Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas. Ao delito descrito pelo artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231). O réu é reincidente, como comprovam a FA de fls. 231/235 e a certidão de fls. 150/153, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, que motiva aumento de um sexto na base, que vai a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a reincidência do réu, a qual, a par de obstar a adoção de regime mais brando, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. Nesse ponto anoto que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 16/01/2014). Dessa forma, cálculo de detração para fins de progressão de regime ou outros benefícios terá lugar na execução, ainda que provisória, perante o Juízo de Execução Penal, observado o regime inicial ora estabelecido. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu JULIO CESAR SOARES GOMES, qualificado a fls. 21, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para absolvê-lo da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Autorizo a restituição do veículo JEEP Compass, placas RAT3B34 à vítima (fls. 44), desde que regularizados os sinais de identificação automotivos. Comunique-se à autoridade policial. Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO VÍTOR FELICIO (OAB 494810/SP), ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 541075/SP)