Detalhe do processo

1526808-56.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526808-56.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.N. - Vistos. Fls. 365/383: Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. N. contra a sentença de fls. 331/349. Sustenta, em síntese, a ausência de provas quanto às imputações relativas aos fatos ocorridos em 06/05/2026; obscuridade quanto à delimitação fática entre o delito de cárcere privado, cuja imputação foi afastada, e o crime de constrangimento ilegal pelo qual foi condenado; e obscuridade quanto à sua situação prisional, ao argumento de que a sentença não teria traçado o caminho executório para compatibilizar a manutenção da prisão preventiva com a adequação ao regime inicial fixado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração, por entender inexistentes os vícios apontados pela defesa (fls. 386/387). É o relatório. Com efeito, em que pesem as questões trazidas pela defesa, o teor do recurso demonstra que a parte busca apenas a rediscussão do julgado, com alteração das suas razões de decidir, o que deverá, no entanto, ser feita pela via recursal adequada. Não há que se falar em obscuridade quanto à análise das provas relativas aos fatos ocorridos em 06/05/2026. Embora a defesa sustente a ausência de elemento probatório apto a comprovar a materialidade da lesão corporal referente ao dia 06/05/2026, verifica-se que o exame pericial acostado aos autos contempla expressamente os fatos ocorridos nos dias 06 e 07/05/2026, não havendo, portanto, qualquer lacuna probatória quanto à data em questão. Também não há obscuridade quanto à delimitação entre o crime de cárcere privado e o delito de constrangimento ilegal reconhecido na sentença. O decisum foi expresso ao rejeitar a pretensão de inclusão do delito de cárcere privado, ao passo que a conduta não consistiu na privação da liberdade de locomoção da vítima, elemento caracterizador do crime de cárcere privado, mas na imposição, mediante violência ou grave ameaça, de comportamento que ela não estava obrigada a praticar, consistente na demissão da funcionária. Por fim, não há qualquer obscuridade ou contradição quanto à situação prisional do embargante. A sentença enfrentou expressamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar e, ao mesmo tempo, determinou a adequação da prisão ao regime inicial fixado, de modo que, com a prolação do édito condenatório, o acusado deixará de permanecer submetido exclusivamente à prisão preventiva e passará a cumprir provisoriamente a pena imposta, observada a adequação da custódia ao regime semiaberto estabelecido na sentença. Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para permitir a compreensão das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Nesse sentido: "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, mas nego-lhe provimento pelo seu caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), KOZETE HANNAH NOBREGA CANDIDO (OAB 34895/PB)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KOZETE HANNAH NOBREGA CANDIDO

OAB: 34895/PB

RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES

OAB: 30096/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1526808-56.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.N. - Vistos. Fls. 365/383: Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. N. contra a sentença de fls. 331/349. Sustenta, em síntese, a ausência de provas quanto às imputações relativas aos fatos ocorridos em 06/05/2026; obscuridade quanto à delimitação fática entre o delito de cárcere privado, cuja imputação foi afastada, e o crime de constrangimento ilegal pelo qual foi condenado; e obscuridade quanto à sua situação prisional, ao argumento de que a sentença não teria traçado o caminho executório para compatibilizar a manutenção da prisão preventiva com a adequação ao regime inicial fixado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração, por entender inexistentes os vícios apontados pela defesa (fls. 386/387). É o relatório. Com efeito, em que pesem as questões trazidas pela defesa, o teor do recurso demonstra que a parte busca apenas a rediscussão do julgado, com alteração das suas razões de decidir, o que deverá, no entanto, ser feita pela via recursal adequada. Não há que se falar em obscuridade quanto à análise das provas relativas aos fatos ocorridos em 06/05/2026. Embora a defesa sustente a ausência de elemento probatório apto a comprovar a materialidade da lesão corporal referente ao dia 06/05/2026, verifica-se que o exame pericial acostado aos autos contempla expressamente os fatos ocorridos nos dias 06 e 07/05/2026, não havendo, portanto, qualquer lacuna probatória quanto à data em questão. Também não há obscuridade quanto à delimitação entre o crime de cárcere privado e o delito de constrangimento ilegal reconhecido na sentença. O decisum foi expresso ao rejeitar a pretensão de inclusão do delito de cárcere privado, ao passo que a conduta não consistiu na privação da liberdade de locomoção da vítima, elemento caracterizador do crime de cárcere privado, mas na imposição, mediante violência ou grave ameaça, de comportamento que ela não estava obrigada a praticar, consistente na demissão da funcionária. Por fim, não há qualquer obscuridade ou contradição quanto à situação prisional do embargante. A sentença enfrentou expressamente a necessidade de manutenção da custódia cautelar e, ao mesmo tempo, determinou a adequação da prisão ao regime inicial fixado, de modo que, com a prolação do édito condenatório, o acusado deixará de permanecer submetido exclusivamente à prisão preventiva e passará a cumprir provisoriamente a pena imposta, observada a adequação da custódia ao regime semiaberto estabelecido na sentença. Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para permitir a compreensão das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Nesse sentido: "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, mas nego-lhe provimento pelo seu caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB), KOZETE HANNAH NOBREGA CANDIDO (OAB 34895/PB)