Detalhe do processo

1526742-66.2022.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526742-66.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ECIVAN EVANGELISTA DE ARAUJO - Vistos. 1) Fls. 267/273: Recebo a resposta à acusação para ECIVAN EVANGELISTA. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Afasto, ainda, o pedido de absolvição sumária. Isso porque tal decisão diz respeito à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não vislumbro, até o presente momento. As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 198/199, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/02/2027 às 15:00h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 213 078 539 156 82 Senha: Dw2Sm9KC Intime-se o acusado ECIVAN EVANGELISTA. Intimem-se ou requisitem-se as vítimas/testemunhas arroladas. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Providencie-se a vinda, aos autos, do laudo pericial de local, conforme já determinado na decisão de fls. 198/199. 4) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas do réu. 5) Com relação a JEYSON RODRIGO, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que levaram à suspensão do processo pela revelia, mantenho-a, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Aguarde-se por 12 (doze) meses. Decorrido o prazo, proceda-se a juntada de folha de antecedentes atualizada e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para nova manifestação. 6) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECIVAN EVANGELISTA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAULINO LEITE DE ANDRADE

OAB: 373503/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526742-66.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ECIVAN EVANGELISTA DE ARAUJO - Vistos. 1) Fls. 267/273: Recebo a resposta à acusação para ECIVAN EVANGELISTA. Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva. Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Afasto, ainda, o pedido de absolvição sumária. Isso porque tal decisão diz respeito à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não vislumbro, até o presente momento. As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 198/199, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/02/2027 às 15:00h, a ser realizada por meio de videoconferência. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 213 078 539 156 82 Senha: Dw2Sm9KC Intime-se o acusado ECIVAN EVANGELISTA. Intimem-se ou requisitem-se as vítimas/testemunhas arroladas. Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Providencie-se a vinda, aos autos, do laudo pericial de local, conforme já determinado na decisão de fls. 198/199. 4) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas do réu. 5) Com relação a JEYSON RODRIGO, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que levaram à suspensão do processo pela revelia, mantenho-a, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Aguarde-se por 12 (doze) meses. Decorrido o prazo, proceda-se a juntada de folha de antecedentes atualizada e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para nova manifestação. 6) Ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)