Detalhe do processo

1526692-50.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526692-50.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.C.C.S. - Vistos. A Defesa requereu a rejeição da denúncia quanto ao delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência de justa causa em razão do teor do laudo pericial, bem como a revogação da prisão preventiva. Os pedidos não comportam acolhimento. De início, observa-se que a denúncia já foi regularmente recebida, encontrando-se superada a análise dos requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, somente se admite a absolvição sumária nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do CPP, não se verificando, no caso concreto, qualquer causa que autorize o encerramento prematuro da persecução penal. O fato de o laudo pericial não ter constatado lesões recentes no momento do exame não afasta, por si só, a materialidade delitiva, sobretudo diante dos demais elementos informativos coligidos nos autos, incluindo os relatos das vítimas, das testemunhas policiais e as fotografias juntadas durante a investigação, circunstâncias cuja valoração definitiva demanda regular instrução probatória. Também não há motivo para revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão de fls. 96/104, subsistindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta dos fatos imputados, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo não apenas a companheira do acusado, mas também criança de nove anos de idade. Ademais, as vítimas e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, de modo que a custódia cautelar continua necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção da integridade física e psicológica das ofendidas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Por fim, a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando não procede, porquanto a definição do regime de cumprimento de pena é providência própria de eventual sentença condenatória e não afasta, por si só, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar. Diante do exposto, afasto as alegações defensivas, mantenho a prisão preventiva do réu e, não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Aguarde-se a audiência já designada. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a,s) acusado(a,s), bem como eventuais certidões do que constar, caso ainda não tenha sido encartada. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se. - ADV: DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR (OAB 375982/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.C.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR

OAB: 375982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526692-50.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.C.C.S. - Vistos. A Defesa requereu a rejeição da denúncia quanto ao delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência de justa causa em razão do teor do laudo pericial, bem como a revogação da prisão preventiva. Os pedidos não comportam acolhimento. De início, observa-se que a denúncia já foi regularmente recebida, encontrando-se superada a análise dos requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, somente se admite a absolvição sumária nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397 do CPP, não se verificando, no caso concreto, qualquer causa que autorize o encerramento prematuro da persecução penal. O fato de o laudo pericial não ter constatado lesões recentes no momento do exame não afasta, por si só, a materialidade delitiva, sobretudo diante dos demais elementos informativos coligidos nos autos, incluindo os relatos das vítimas, das testemunhas policiais e as fotografias juntadas durante a investigação, circunstâncias cuja valoração definitiva demanda regular instrução probatória. Também não há motivo para revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão de fls. 96/104, subsistindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta dos fatos imputados, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo não apenas a companheira do acusado, mas também criança de nove anos de idade. Ademais, as vítimas e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, de modo que a custódia cautelar continua necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção da integridade física e psicológica das ofendidas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Por fim, a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando não procede, porquanto a definição do regime de cumprimento de pena é providência própria de eventual sentença condenatória e não afasta, por si só, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar. Diante do exposto, afasto as alegações defensivas, mantenho a prisão preventiva do réu e, não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Aguarde-se a audiência já designada. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a,s) acusado(a,s), bem como eventuais certidões do que constar, caso ainda não tenha sido encartada. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se. - ADV: DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR (OAB 375982/SP)