Detalhe do processo

1526647-79.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526647-79.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.H.A.T. - Vistos. J.H.A.T., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 07:50 horas, na travessa Saúde, n° 55, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, L.L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu chegou em casa embriagado, chutou a porta do quarto em que a ofendida dormia e, quando ela abriu a porta, ele a segurou pelo pescoço e pelos cabelos. A ofendida pediu que ele fosse embora e ele pegou bens que guarneciam a residência para elevar. A ofendida pediu ajuda para a família. Apos, o réu deitou na cama e pediu que a ofendida ficasse junto dele, quando voltou a segurá-la com força pelo pescoço. Audiência de custódia e ordem de soltura a fls.47/50 e 61/63. Laudo pericial a fls.57 e 103 (réu) e 59 (vítima). Folha de Antecedentes a fls.38/39. Recebida a denúncia em 12/09/2025 (fls.111/113), com arquivamento para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar a fls.132/1330. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de prova do dolo de sua conduta e, subsidiariamente, pela condenação e pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.13/17 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.59 (elaborado em 07 de setembro de 2025), dando conta de que a vítima Luiza sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em equimoses em formato de mordida na região da orelha esquerda e outra avermelhada na região cervical à esquerda; hiperemia em hemiface à direta", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.07/08), como também em Juízo negou a prática delitiva. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida tiveram uma discussão verbal, sem violência física. Aduziu que a ofendida foi para cima dele, com ofensas e ameaças, e ele apenas se desvencilhou dela, tocando na parte superior de seu corpo. Aduziu que estava alcoolizado. Aduziu que, atualmente, estão separados e sem qualquer contato e que nunca teve problema de relacionamento com os parentes dela. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, os laudos periciais de fls.57 e 103 não apontam vestígios de qualquer lesão no corpo do acusado. A ofendida, tanto na fase policial (fls.05), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso com o réu e, na data dos fatos, estava em casa já no quarto, quando ouviu batida na porta do quarto e sabia que era ao acusado. Aduziu que ele estava alcoolizado e socava a porta do quarto, proferindo ofensas e querendo saber se ela tinha saído. Aduziu que ele adentrou o cômodo, deferiu empurrão e foi até o banheiro, quando ela pediu socorro ao pai e à irmã, os quais se dirigiram ao local e acionaram a polícia. Aduziu que o réu também apertou seu pescoço. Aduziu que ocorreram outros episódios de violência, ele era agressiva e não lhe ressarciu qualquer prejuízo. A irmã da ofendida, Letícia, também ouvida em Juízo como informante, aduziu que, na data dos fatos, a ofendida lhe pediu socorro porque estava sendo agredida e ela foi a primeira pessoa a chegar ao local, quando encontrou a casa revirada e a ofendida muito assustada, não se recordando as sedes das lesões aparentes. Aduziu que esta não foi a primeira cena de violência e a ofendida tentava esconder tais fatos da família. O policial militar Davi, único a se recordar vagamente da diligência, se recordou de ter atendido à ocorrência de violência doméstica, que as partes apresentaram suas versões, mas ele nada presenciou e também não se recordar de sedes aparentes de lesões. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção na cena delitiva, como também voluntariamente embriagado na ocasião, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II, do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, em especial, em ponto sensível e exposto do corpo da ofendida, a saber, o pescoço. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Verifica-se que o acusado era menor de vinte e um anos na data dos fatos, contudo, na forma do artigo 67 do Código Penal, em razão da preponderância da majorante da violência doméstica, não há redução de pena a ser efetivada. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu J.H.A.T..., R.G. n° 63.294.280-0/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de J.A.A.T. E E.D.A.T., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.H.A.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS DENER SOARES SANTOS

OAB: 314037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526647-79.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.H.A.T. - Vistos. J.H.A.T., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 07:50 horas, na travessa Saúde, n° 55, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, L.L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos. Na data dos fatos, durante uma briga, o réu chegou em casa embriagado, chutou a porta do quarto em que a ofendida dormia e, quando ela abriu a porta, ele a segurou pelo pescoço e pelos cabelos. A ofendida pediu que ele fosse embora e ele pegou bens que guarneciam a residência para elevar. A ofendida pediu ajuda para a família. Apos, o réu deitou na cama e pediu que a ofendida ficasse junto dele, quando voltou a segurá-la com força pelo pescoço. Audiência de custódia e ordem de soltura a fls.47/50 e 61/63. Laudo pericial a fls.57 e 103 (réu) e 59 (vítima). Folha de Antecedentes a fls.38/39. Recebida a denúncia em 12/09/2025 (fls.111/113), com arquivamento para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar a fls.132/1330. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de prova do dolo de sua conduta e, subsidiariamente, pela condenação e pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No mais, no que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.13/17 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.59 (elaborado em 07 de setembro de 2025), dando conta de que a vítima Luiza sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em equimoses em formato de mordida na região da orelha esquerda e outra avermelhada na região cervical à esquerda; hiperemia em hemiface à direta", provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.07/08), como também em Juízo negou a prática delitiva. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida tiveram uma discussão verbal, sem violência física. Aduziu que a ofendida foi para cima dele, com ofensas e ameaças, e ele apenas se desvencilhou dela, tocando na parte superior de seu corpo. Aduziu que estava alcoolizado. Aduziu que, atualmente, estão separados e sem qualquer contato e que nunca teve problema de relacionamento com os parentes dela. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal em vários pontos do corpo da ofendida. No mais, os laudos periciais de fls.57 e 103 não apontam vestígios de qualquer lesão no corpo do acusado. A ofendida, tanto na fase policial (fls.05), como também em Juízo, narrou que teve um relacionamento amoroso com o réu e, na data dos fatos, estava em casa já no quarto, quando ouviu batida na porta do quarto e sabia que era ao acusado. Aduziu que ele estava alcoolizado e socava a porta do quarto, proferindo ofensas e querendo saber se ela tinha saído. Aduziu que ele adentrou o cômodo, deferiu empurrão e foi até o banheiro, quando ela pediu socorro ao pai e à irmã, os quais se dirigiram ao local e acionaram a polícia. Aduziu que o réu também apertou seu pescoço. Aduziu que ocorreram outros episódios de violência, ele era agressiva e não lhe ressarciu qualquer prejuízo. A irmã da ofendida, Letícia, também ouvida em Juízo como informante, aduziu que, na data dos fatos, a ofendida lhe pediu socorro porque estava sendo agredida e ela foi a primeira pessoa a chegar ao local, quando encontrou a casa revirada e a ofendida muito assustada, não se recordando as sedes das lesões aparentes. Aduziu que esta não foi a primeira cena de violência e a ofendida tentava esconder tais fatos da família. O policial militar Davi, único a se recordar vagamente da diligência, se recordou de ter atendido à ocorrência de violência doméstica, que as partes apresentaram suas versões, mas ele nada presenciou e também não se recordar de sedes aparentes de lesões. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção na cena delitiva, como também voluntariamente embriagado na ocasião, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II, do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Outrossim, quanto à alegação de legítima defesa, ou seja, que o réu teve apenas a intenção de revidar a ataque perpetrado pela vítima, ainda que essa tivesse sido a dinâmica dos fatos, verifica-se, conforme o laudo de exame de corpo de delito encartado e o relato da vítima, esta aludida defesa do acusado teria sido extremamente excessiva, tendo em vista o conjunto dos vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida, devendo o réu responder pelas lesões causadas. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Deve-se considerar a forma de execução do crime e as consequências, sendo certo que o crime foi executado pelo acusado com agressividade desmedida, tendo em vista ter atingido vários pontos do corpo da ofendida, em especial, em ponto sensível e exposto do corpo da ofendida, a saber, o pescoço. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Verifica-se que o acusado era menor de vinte e um anos na data dos fatos, contudo, na forma do artigo 67 do Código Penal, em razão da preponderância da majorante da violência doméstica, não há redução de pena a ser efetivada. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu J.H.A.T..., R.G. n° 63.294.280-0/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de J.A.A.T. E E.D.A.T., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP)