Detalhe do processo

1526448-24.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Classe
Receptação Qualificada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526448-24.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - SERGIO SILVA DE ALMEIDA - 1- Verifico que a Z. Serventia já providenciou a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais (fl 621), bem como do laudo pericial faltante (fls 600/617). 2- Oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 dias, considerando que o réu se encontra preso cautelarmente, informe se foi realizado exame específico nos fios apreendidos e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo. Não tendo sido realizado o exame, deverá informar, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de sua realização, tendo em vista que os bens já foram restituídos. 3- Oficie-se à Prefeitura para que, igualmente no prazo de 10 dias e considerando a custódia cautelar do réu, informe se houve apreensão de objetos relacionados aos fatos apurados nestes autos e, em caso positivo, encaminhe cópia do respectivo termo, auto ou laudo de apreensão. 4- Indefiro, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, por ora, a expedição de ofício destinada à obtenção de cópia dos autos relacionados ao BO nº GR8987-1/2026. Incumbe à parte especificar os documentos que pretende obter e demonstrar concretamente sua pertinência para o esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal, não bastando requerimento genérico de juntada integral de procedimento diverso. No caso, a Defesa não demonstrou a necessidade ou utilidade da diligência para o deslinde da causa. 5- Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de Sergio, vez que ainda presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar do réu. Ao réu está sendo imputada a conduta prevista no artigo 180, §§1° e 7°(fios); 180, §1° (material de construção) e 288, caput, c.c. 69, caput, todos do Código Penal O réu está sendo acusado por crime de roubo e existem fundados indícios de que o crime investigado nos presentes autos tenha sido praticado pelo réu, que foi preso em flagrante delito no ferro velho em que foram localizados diversos bens oriundos de delitos patrimoniais pretéritos A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. Além disto, como já decidido pelo STJ, "os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade. Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal". No mesmo sentido é a jurisprudência do STF. Destaco, ainda, que já encerrada a fase de instrução, afastando, com isso, mais uma vez eventual excesso de prazo. Mais uma vez reforço que a tese de excesso de prazo merece ser afastada, vez que o presente processo se protrai no tempo em razão de diligências requeridas pela defesa. Sobre o assunto, menciono a Súmula 64 do STJ, segundo a qual:não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. A receptação qualificada de fios e cabos de energia e telecomunicações, além dos prejuízos patrimoniais às vítimas, produz relevantes reflexos sociais, comprometendo serviços essenciais e afetando a coletividade. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção da atividade criminosa investigada. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, dentre elas a primariedade técnica do acusado, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade, conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores. Também não se mostram suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado, especialmente diante da natureza dos fatos apurados e dos indícios de atuação associada a terceiros. Por fim, não houve alteração fática relevante desde a decretação da custódia cautelar capaz de justificar sua revogação. Por fim, saliento que o réu está preso cautelarmente desde 6 de maio do corrente ano, prazo este não configurador do excesso de prazo alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARYSSA NARTIS ALMEIDA

OAB: 381629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526448-24.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - SERGIO SILVA DE ALMEIDA - 1- Verifico que a Z. Serventia já providenciou a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais (fl 621), bem como do laudo pericial faltante (fls 600/617). 2- Oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 dias, considerando que o réu se encontra preso cautelarmente, informe se foi realizado exame específico nos fios apreendidos e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo. Não tendo sido realizado o exame, deverá informar, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de sua realização, tendo em vista que os bens já foram restituídos. 3- Oficie-se à Prefeitura para que, igualmente no prazo de 10 dias e considerando a custódia cautelar do réu, informe se houve apreensão de objetos relacionados aos fatos apurados nestes autos e, em caso positivo, encaminhe cópia do respectivo termo, auto ou laudo de apreensão. 4- Indefiro, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, por ora, a expedição de ofício destinada à obtenção de cópia dos autos relacionados ao BO nº GR8987-1/2026. Incumbe à parte especificar os documentos que pretende obter e demonstrar concretamente sua pertinência para o esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal, não bastando requerimento genérico de juntada integral de procedimento diverso. No caso, a Defesa não demonstrou a necessidade ou utilidade da diligência para o deslinde da causa. 5- Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de Sergio, vez que ainda presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar do réu. Ao réu está sendo imputada a conduta prevista no artigo 180, §§1° e 7°(fios); 180, §1° (material de construção) e 288, caput, c.c. 69, caput, todos do Código Penal O réu está sendo acusado por crime de roubo e existem fundados indícios de que o crime investigado nos presentes autos tenha sido praticado pelo réu, que foi preso em flagrante delito no ferro velho em que foram localizados diversos bens oriundos de delitos patrimoniais pretéritos A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. Além disto, como já decidido pelo STJ, "os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade. Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal". No mesmo sentido é a jurisprudência do STF. Destaco, ainda, que já encerrada a fase de instrução, afastando, com isso, mais uma vez eventual excesso de prazo. Mais uma vez reforço que a tese de excesso de prazo merece ser afastada, vez que o presente processo se protrai no tempo em razão de diligências requeridas pela defesa. Sobre o assunto, menciono a Súmula 64 do STJ, segundo a qual:não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. A receptação qualificada de fios e cabos de energia e telecomunicações, além dos prejuízos patrimoniais às vítimas, produz relevantes reflexos sociais, comprometendo serviços essenciais e afetando a coletividade. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção da atividade criminosa investigada. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, dentre elas a primariedade técnica do acusado, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade, conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores. Também não se mostram suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se revelam aptas a neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado, especialmente diante da natureza dos fatos apurados e dos indícios de atuação associada a terceiros. Por fim, não houve alteração fática relevante desde a decretação da custódia cautelar capaz de justificar sua revogação. Por fim, saliento que o réu está preso cautelarmente desde 6 de maio do corrente ano, prazo este não configurador do excesso de prazo alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP)