Detalhe do processo

1526276-11.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526276-11.2021.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.C. - Vistos. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram seguidos, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. A adequada apuração dos fatos demanda a realização das diligências imprescindíveis ao esclarecimento da verdade. Enquanto não implementada a prescrição da pretensão punitiva, mostra-se perfeitamente possível, e, inclusive, recomendável, o prosseguimento das investigações e da persecução penal, com vistas à busca da verdade real e à efetiva realização da justiça. 4. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia15/09/2026 às 15:00h, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. 6. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. 7. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. 8. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. 9. Defiro acesso da defensora do acusado aos autos da Produção Antecipada de Provas em apenso. Providencie-se o necessário. 10. O Laudo pericial da vítima encontra-se acostado aos autos às fls. 10/11. - ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB 22623/BA)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU

OAB: 22623/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526276-11.2021.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.C. - Vistos. Concedo ao(s) réu(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram seguidos, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. A adequada apuração dos fatos demanda a realização das diligências imprescindíveis ao esclarecimento da verdade. Enquanto não implementada a prescrição da pretensão punitiva, mostra-se perfeitamente possível, e, inclusive, recomendável, o prosseguimento das investigações e da persecução penal, com vistas à busca da verdade real e à efetiva realização da justiça. 4. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia15/09/2026 às 15:00h, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Considerando-se: (i) a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas (que possui área territorial de cerca de 795 km²); (ii) a inerente dificuldade operacional para que vítimas e testemunha se desloquem até este Fórum, situado em bairro distante da região central do município de Campinas; (iii) que a experiência concreta extraída da realidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar nesta comarca de Campinas demonstra que as audiências no formato virtual, por permitir melhor acessibilidade e comodidade às vítimas, vem afastando as sucessivas abstenções destas quanto ao comparecimento às audiências de instrução, o que vai ao encontro do imperioso combate e esse tipo de violência estrutural; (iv) que a realização de audiências virtuais afasta o risco de contato físico entre vítimas e agressores nos arredores do prédio do Fórum de Campinas, resguardando melhor a integridade da vítima ao evitar possíveis confrontos físicos ou psicológicos que possam agravar ainda mais a situação pessoal das vítimas de violência doméstica e familiar; (v) que este Juízo adota medidas concretas e eficazes com vistas a garantir a liberdade e segurança das vítimas ouvidas em ambiente virtual, certificando-se que seus depoimentos sejam prestados sem qualquer espécie de interferência externa, inclusive com a fiscalização dos demais sujeitos processuais; (vi) que o uso da tecnologia vem permitindo a oitiva das vítimas socialmente vulneráveis sem impor a elas o custo financeiro de transporte e de perda de remuneração de trabalhos informais; a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, valendo o silêncio como aquiescência à modalidade virtual da audiência. Intime-se a vítima para que, quando da sua intimação para a audiência, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui alguma oposição à sua oitiva virtual, informando-lhe, ainda, a possibilidade de sua oitiva presencial no Fórum local, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a resposta da vítima nos autos, tornando os autos conclusos em caso de oposição da vítima à realização do ato por videoconferência. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail, bem como intime-se o defensor, se o caso. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. 6. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. Estando, porém, o réu preso solicita-se ao(à) Defensor(a) que solicite entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. 7. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. 8. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. 9. Defiro acesso da defensora do acusado aos autos da Produção Antecipada de Provas em apenso. Providencie-se o necessário. 10. O Laudo pericial da vítima encontra-se acostado aos autos às fls. 10/11. - ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU (OAB 22623/BA)