Detalhe do processo

1526206-65.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526206-65.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GETÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA - 1) Fls. 438-445: recebo a resposta à acusação. Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 125-129, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Será ouvida a vítima: Geraldo Machado Santos (fl. 235); as testemunhas de acusação/comuns: 1. Ângela Borges da Silva - fls. 7, 11 e 27, 2. Deniz Gomes dos Santos (Policial Militar) - fl. 9, 3. Gabriel Vieira da Silva (Policial Militar) - fl. 10, 4. Liliane Rodrigues - fl. 91; e as testemunhas de defesa: 1. Albani Talarico - fl. 441, 2. Jean Carlos Pereira Brito fl. 441, 3. Vinicius Marcilio Reis de Menezes fl. 441, 4. Daiane Alves de Oliveira fls. 441/442. Não há testemunhas menores de idade. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/289851032142558?p=qUBG6K2Z1amY7geJ3d A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. 2) Requisite-se o réu. 3) Ressalta-se que o link de acesso à audiência já se encontra disponível no corpo desta decisão. Contudo, caso prefira, a defesa poderá informar e-mail e telefone nos autos para o envio direto do convite. 4) Quanto aos esclarecimentos periciais requeridos pela Defesa a fls. 439-440, diante da ausência de oposição do Ministério Público a fl. 448, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que o Perito Criminal subscritor do Laudo nº 164.381/2026 (fls. 170-189) preste os esclarecimentos solicitados. Servirá cópia desta decisão como ofício. 5) Por fim, quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa em sede de resposta à acusação a fls. 442-443, que contou com manifestação contrária do Ministério Público a fl. 448, o caso é de indeferimento. A manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando de sua decretação ou prévia manutenção. No caso dos autos, todavia, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (fls. 125-129), tampouco da decisão recente que a manteve (fls. 246-249). Ressalto que aludidas decisões, a cujos fundamentos me reporto na íntegra, analisaram de maneira fundamentada a pertinência da medida. Em outras palavras, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Com efeito, há fundados indícios de autoria e comprovação da materialidade (laudo pericial de fls. 108-110 e laudo complementar de fls. 422-425), ao passo que o modus operandi atribuído ao réu é indicativo de sua periculosidade à ordem pública. A conduta que lhe é imputada é de descontrole e desapego à vida humana, considerando que teria o acusado invadido mediante arrombamento a residência da ex-companheira e, não a encontrando, desferido múltiplos golpes de faca contra o atual companheiro desta, causando-lhe lesões graves e deformidade permanente (fls. 422-425). Outrossim, diante do comportamento do réu, cumpre consignar que a manutenção de sua custódia cautelar se mostra igualmente necessária para assegurar a conveniência da instrução processual, possibilitando a oitiva em Juízo das vítimas e testemunhas, em especial diante do fundado temor manifestado por Ângela Borges da Silva a fl. 27. Como cediço, a alegação de ocupação lícita e residência fixa não impede a manutenção da custódia cautelar quando esta se mostrar necessária para resguardar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme fundamentos acima expostos. O alegado fato de a vítima ter alterado seu endereço também não afasta a periculosidade do increpado nem o risco à instrução criminal e à ordem pública. Cumpre consignar que o caso em tela trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, estando presente, assim, a hipótese prevista no inciso I do artigo 313 do CPP. Consigo, ainda, que deixo de aplicar as cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que elas não se mostram adequadas ou suficientes na presente hipótese, conforme fundamentos acima expostos. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 443-444), a ser analisado no momento oportuno. Isto posto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, indefiro o pedido formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva de GETÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA. Intimem-se. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GETÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU LUZ DA SILVA

OAB: 396005/SP

LUCIANA SOARES DOS SANTOS

OAB: 409230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1526206-65.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GETÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA - 1) Fls. 438-445: recebo a resposta à acusação. Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 125-129, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Será ouvida a vítima: Geraldo Machado Santos (fl. 235); as testemunhas de acusação/comuns: 1. Ângela Borges da Silva - fls. 7, 11 e 27, 2. Deniz Gomes dos Santos (Policial Militar) - fl. 9, 3. Gabriel Vieira da Silva (Policial Militar) - fl. 10, 4. Liliane Rodrigues - fl. 91; e as testemunhas de defesa: 1. Albani Talarico - fl. 441, 2. Jean Carlos Pereira Brito fl. 441, 3. Vinicius Marcilio Reis de Menezes fl. 441, 4. Daiane Alves de Oliveira fls. 441/442. Não há testemunhas menores de idade. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/289851032142558?p=qUBG6K2Z1amY7geJ3d A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. 2) Requisite-se o réu. 3) Ressalta-se que o link de acesso à audiência já se encontra disponível no corpo desta decisão. Contudo, caso prefira, a defesa poderá informar e-mail e telefone nos autos para o envio direto do convite. 4) Quanto aos esclarecimentos periciais requeridos pela Defesa a fls. 439-440, diante da ausência de oposição do Ministério Público a fl. 448, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para que o Perito Criminal subscritor do Laudo nº 164.381/2026 (fls. 170-189) preste os esclarecimentos solicitados. Servirá cópia desta decisão como ofício. 5) Por fim, quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa em sede de resposta à acusação a fls. 442-443, que contou com manifestação contrária do Ministério Público a fl. 448, o caso é de indeferimento. A manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando de sua decretação ou prévia manutenção. No caso dos autos, todavia, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (fls. 125-129), tampouco da decisão recente que a manteve (fls. 246-249). Ressalto que aludidas decisões, a cujos fundamentos me reporto na íntegra, analisaram de maneira fundamentada a pertinência da medida. Em outras palavras, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Com efeito, há fundados indícios de autoria e comprovação da materialidade (laudo pericial de fls. 108-110 e laudo complementar de fls. 422-425), ao passo que o modus operandi atribuído ao réu é indicativo de sua periculosidade à ordem pública. A conduta que lhe é imputada é de descontrole e desapego à vida humana, considerando que teria o acusado invadido mediante arrombamento a residência da ex-companheira e, não a encontrando, desferido múltiplos golpes de faca contra o atual companheiro desta, causando-lhe lesões graves e deformidade permanente (fls. 422-425). Outrossim, diante do comportamento do réu, cumpre consignar que a manutenção de sua custódia cautelar se mostra igualmente necessária para assegurar a conveniência da instrução processual, possibilitando a oitiva em Juízo das vítimas e testemunhas, em especial diante do fundado temor manifestado por Ângela Borges da Silva a fl. 27. Como cediço, a alegação de ocupação lícita e residência fixa não impede a manutenção da custódia cautelar quando esta se mostrar necessária para resguardar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme fundamentos acima expostos. O alegado fato de a vítima ter alterado seu endereço também não afasta a periculosidade do increpado nem o risco à instrução criminal e à ordem pública. Cumpre consignar que o caso em tela trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, estando presente, assim, a hipótese prevista no inciso I do artigo 313 do CPP. Consigo, ainda, que deixo de aplicar as cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que elas não se mostram adequadas ou suficientes na presente hipótese, conforme fundamentos acima expostos. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 443-444), a ser analisado no momento oportuno. Isto posto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, indefiro o pedido formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva de GETÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA. Intimem-se. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP)