1526197-39.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1526197-39.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO ESPEDITO DE SOUSA - Vistos. I - Superada a fase de citação do réu (fl. 144), passo a deliberar sobre a defesa escrita apresentada (fls. 157/164). II - Entendo que esta não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade, nos termos da deliberação da Superior Instância. No mais, as alegações da Defesa, mormente envolvendo a atipicidade da conduta, dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Em seus requerimentos, a Defesa postula também "a juntada de documentos, realização de perícia complementar, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, e o interrogatório do acusado ao final da instrução". Todavia, sem a vinda do laudo pericial, requisitado na fase inquisitiva, não há como afirmar, nesta etapa da instrução, a imprescindibilidade de eventual perícia complementar, bem como demais questionamentos envolvendo o resultado do exame pericial. Por esses motivos, deixo de acolher o pleito defensivo. Fica ratificado, assim, o recebimento da denúncia oferecida. III - DESIGNO o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams, disponibilizando-se o link de acesso à sala virtual em certidão apartada. V - Requisitem-se os policiais militares e encaminhe-se o link da audiência à Polícia Militar, via sistema informatizado, para apresentação dos policiais arrolados na denúncia como testemunhas, a fim de participarem de maneira remota na audiência. VI - Em relação ao acusado, caso egresso, intime-se o réu para a audiência virtual solicitando-lhe contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala de audiência. VII - Intime-se a Defesa constituída do réu, ficando ciente da audiência designada. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu (caso egresso) acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. VIII - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. IX - Intimem-se as partes. São Paulo, data certificada. - ADV: ALISSON ORIEL NASCIMENTO (OAB 351778/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIEGO ESPEDITO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1526197-39.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO ESPEDITO DE SOUSA - Vistos. I - Superada a fase de citação do réu (fl. 144), passo a deliberar sobre a defesa escrita apresentada (fls. 157/164). II - Entendo que esta não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade, nos termos da deliberação da Superior Instância. No mais, as alegações da Defesa, mormente envolvendo a atipicidade da conduta, dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Em seus requerimentos, a Defesa postula também "a juntada de documentos, realização de perícia complementar, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, e o interrogatório do acusado ao final da instrução". Todavia, sem a vinda do laudo pericial, requisitado na fase inquisitiva, não há como afirmar, nesta etapa da instrução, a imprescindibilidade de eventual perícia complementar, bem como demais questionamentos envolvendo o resultado do exame pericial. Por esses motivos, deixo de acolher o pleito defensivo. Fica ratificado, assim, o recebimento da denúncia oferecida. III - DESIGNO o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams, disponibilizando-se o link de acesso à sala virtual em certidão apartada. V - Requisitem-se os policiais militares e encaminhe-se o link da audiência à Polícia Militar, via sistema informatizado, para apresentação dos policiais arrolados na denúncia como testemunhas, a fim de participarem de maneira remota na audiência. VI - Em relação ao acusado, caso egresso, intime-se o réu para a audiência virtual solicitando-lhe contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala de audiência. VII - Intime-se a Defesa constituída do réu, ficando ciente da audiência designada. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu (caso egresso) acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. VIII - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. IX - Intimem-se as partes. São Paulo, data certificada. - ADV: ALISSON ORIEL NASCIMENTO (OAB 351778/SP)