Detalhe do processo

1525505-26.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1525505-26.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - KAUÊ SOARES GOUVEIA ROLDÃO - VISTOS. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas. Isto porque, nesta fase processual, não se exige prova exauriente da autoria e da materialidade, sendo suficiente a existência de suporte probatório mínimo que indique a ocorrência dos fatos e sua possível autoria. Além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária. A circunstância de a arma de fogo não ter sido apreendida, tampouco submetida a exame pericial direto, não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa ou a própria configuração, em tese, dos delitos imputados. A demonstração da ocorrência do disparo e do emprego da arma pode decorrer do conjunto dos demais elementos probatórios regularmente produzidos, notadamente da prova pericial realizada no local e dos relatos testemunhais. As demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente. Defiro a intimação e oitiva das testemunhas de defesa apresentadas à fl. 161. Cumpra-se. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 13 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUÊ SOARES GOUVEIA ROLDÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO

OAB: 436916/SP

EDNA ALVES DA COSTA

OAB: 252806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1525505-26.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - KAUÊ SOARES GOUVEIA ROLDÃO - VISTOS. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas. Isto porque, nesta fase processual, não se exige prova exauriente da autoria e da materialidade, sendo suficiente a existência de suporte probatório mínimo que indique a ocorrência dos fatos e sua possível autoria. Além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária. A circunstância de a arma de fogo não ter sido apreendida, tampouco submetida a exame pericial direto, não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa ou a própria configuração, em tese, dos delitos imputados. A demonstração da ocorrência do disparo e do emprego da arma pode decorrer do conjunto dos demais elementos probatórios regularmente produzidos, notadamente da prova pericial realizada no local e dos relatos testemunhais. As demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente. Defiro a intimação e oitiva das testemunhas de defesa apresentadas à fl. 161. Cumpra-se. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 13 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP)