1525370-92.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1525370-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.B. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. A alegação de que o atingimento da vítima pela porta teria ocorrido acidentalmente, assim como os demais elementos relacionados à dinâmica dos fatos, dizem respeito ao mérito e demandam regular instrução probatória, devendo ser apreciados em momento oportuno.. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite-se a apresentação remota do réu preso, junto à unidade prisional em que se encontra recolhido. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: THOMPSON CAYQUE RODRIGUES DA SILVA; MAURÍCIO MARTINELLI. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. No mais, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. WALLACE DE SOUZA BONIFACIO alega, em suma, que não mais subsistem os requisitos da prisão cautelar, invocando como fato novo a declaração apresentada pela vítima, na qual afirma não temer o acusado, não se opor à sua soltura e informa que ele passará a residir com o avô, em endereço diverso. Sustenta, ainda, que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que a manutenção da custódia seria desproporcional diante da provável pena a ser aplicada. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 117/124). O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (fls. 129/131). O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a declaração subscrita pela vítima às fls. 125/126 constitui elemento superveniente, posterior, inclusive, ao julgamento do Habeas Corpus nº 2112341-27.2026.8.26.0000. Seu conteúdo deve, portanto, ser expressamente considerado. Não obstante, a manifestação da ofendida no sentido de que não teme o acusado, não se opõe à sua soltura e pretende que ele passe a residir com o avô não possui, isoladamente, o condão de afastar os requisitos da custódia cautelar. Com efeito, a avaliação acerca da permanência do risco e da necessidade da prisão preventiva compete ao Juízo, mediante análise da totalidade dos elementos concretos constantes dos autos, não se encontrando submetida exclusivamente à percepção subjetiva ou à vontade manifestada pela vítima. Também não há elementos concretos que permitam concluir que a declaração tenha sido obtida mediante ameaça, coação ou interferência indevida do réu ou de seus familiares, razão pela qual não se extrai de sua apresentação fundamento autônomo relacionado à conveniência da instrução criminal. Isso, contudo, não significa que seu conteúdo seja suficiente para neutralizar o risco concretamente evidenciado pelas circunstâncias do fato. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos, com destaque para as declarações da vítima e dos policiais militares, o prontuário de atendimento médico de fls. 72/76 e o laudo pericial indireto de fls. 94/95, que confirmou a existência de lesões corporais de natureza leve. Segundo a denúncia, o réu, após iniciar discussão familiar e passar a apresentar comportamento agressivo, teria se apossado de uma faca e ameaçado sua genitora. Na sequência, a vítima teria se refugiado em um dos cômodos da residência e tentado impedir seu ingresso, ocasião em que o acusado teria desferido um chute contra a porta, atingindo-a na região da cabeça. O prontuário médico contemporâneo aos fatos registra ferimento de aproximadamente 0,3 cm na região parietofrontal esquerda e discreta hiperemia na região cervical esquerda, bem como relato da vítima no sentido de que fora agredida pelo filho e que ele teria apertado seu pescoço. A referência ao relato constante do prontuário médico é considerada, nesta fase, exclusivamente como elemento indicativo do contexto de agressividade e do risco cautelar, sem ampliação da imputação contida na denúncia ou antecipação de juízo definitivo sobre o mérito. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas nas circunstâncias concretas da conduta. Com efeito, os fatos narrados revelam, em tese, progressiva escalada de uma discussão familiar para ameaça mediante faca, seguida de tentativa violenta de ingresso no cômodo em que a vítima buscava proteção, culminando no atingimento de sua cabeça e na produção de lesões corporais. A necessidade da custódia foi, ademais, recentemente submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao denegar a ordem no Habeas Corpus nº 2112341-27.2026.8.26.0000, reconheceu o comportamento agressivo e hostil do acusado, o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 82/89). Embora a declaração de fls. 125/126 seja posterior ao julgamento do habeas corpus, a mera intenção de que o acusado passe a residir com o avô não constitui garantia objetiva de que permanecerá afastado da vítima ou de que cessou o risco de reiteração, especialmente diante da proximidade da relação familiar e do modo concreto de execução atribuído ao réu. Outrossim, a arguição de que as circunstâncias pessoais são favoráveis não é suficiente para impor o restabelecimento imediato da liberdade. A primariedade técnica, a residência fixa e a alegada ocupação lícita, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida. Consta, ainda, que o réu possui anotações recentes perante a Vara da Infância e Juventude, circunstância também considerada pelo Tribunal no julgamento do habeas corpus. Tais registros não são valorados como reincidência ou maus antecedentes, mas podem ser considerados, em conjunto com os demais elementos concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração. Reconhecido, no caso concreto, risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, incide o disposto no artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A proibição de aproximação ou contato, o comparecimento periódico em Juízo e a indicação de futura residência em outro endereço não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar o risco, consideradas a natureza da relação entre acusado e vítima, a gravidade concreta da dinâmica narrada e a escalada de agressividade descrita nos autos. Cabe ressaltar que a prisão não possui finalidade de antecipação do cumprimento de pena, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal, mas decorre da constatação de que as medidas alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima. A alegação de desproporcionalidade em relação à provável pena também não comporta acolhimento. A definição da reprimenda, do regime inicial e das demais consequências de eventual condenação depende do resultado da instrução e da análise das circunstâncias judiciais e legais pertinentes, mostrando-se prematura a projeção formulada pela Defesa. Ante o exposto, tendo em vista que o elemento fático superveniente apresentado não se mostra suficiente para afastar os fundamentos concretos da segregação cautelar, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALLACE DE SOUZA BONIFACIO. Reapreciada, nesta data, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, renove-se o prazo legal para nova revisão. Anote-se a constituição dos advogados indicados na procuração de fls. 115, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome de EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO, OAB/SP nº 199.794, desde que regularmente cadastrado nos autos. Diante da constituição de defensores particulares, fica cessada a atuação da defensora dativa, preservada a validade da resposta à acusação de fls. 116 e sem prejuízo da certificação dos atos por ela efetivamente praticados, na forma do convênio vigente. Intimem-se. - ADV: JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), HERCILIA DE ARRUDA PRADO (OAB 74062/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DOS REIS NETTO
OAB: 151442/SP
HERCILIA DE ARRUDA PRADO
OAB: 74062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1525370-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.B. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. A alegação de que o atingimento da vítima pela porta teria ocorrido acidentalmente, assim como os demais elementos relacionados à dinâmica dos fatos, dizem respeito ao mérito e demandam regular instrução probatória, devendo ser apreciados em momento oportuno.. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite-se a apresentação remota do réu preso, junto à unidade prisional em que se encontra recolhido. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: THOMPSON CAYQUE RODRIGUES DA SILVA; MAURÍCIO MARTINELLI. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. No mais, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. WALLACE DE SOUZA BONIFACIO alega, em suma, que não mais subsistem os requisitos da prisão cautelar, invocando como fato novo a declaração apresentada pela vítima, na qual afirma não temer o acusado, não se opor à sua soltura e informa que ele passará a residir com o avô, em endereço diverso. Sustenta, ainda, que o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que a manutenção da custódia seria desproporcional diante da provável pena a ser aplicada. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 117/124). O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (fls. 129/131). O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a declaração subscrita pela vítima às fls. 125/126 constitui elemento superveniente, posterior, inclusive, ao julgamento do Habeas Corpus nº 2112341-27.2026.8.26.0000. Seu conteúdo deve, portanto, ser expressamente considerado. Não obstante, a manifestação da ofendida no sentido de que não teme o acusado, não se opõe à sua soltura e pretende que ele passe a residir com o avô não possui, isoladamente, o condão de afastar os requisitos da custódia cautelar. Com efeito, a avaliação acerca da permanência do risco e da necessidade da prisão preventiva compete ao Juízo, mediante análise da totalidade dos elementos concretos constantes dos autos, não se encontrando submetida exclusivamente à percepção subjetiva ou à vontade manifestada pela vítima. Também não há elementos concretos que permitam concluir que a declaração tenha sido obtida mediante ameaça, coação ou interferência indevida do réu ou de seus familiares, razão pela qual não se extrai de sua apresentação fundamento autônomo relacionado à conveniência da instrução criminal. Isso, contudo, não significa que seu conteúdo seja suficiente para neutralizar o risco concretamente evidenciado pelas circunstâncias do fato. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos, com destaque para as declarações da vítima e dos policiais militares, o prontuário de atendimento médico de fls. 72/76 e o laudo pericial indireto de fls. 94/95, que confirmou a existência de lesões corporais de natureza leve. Segundo a denúncia, o réu, após iniciar discussão familiar e passar a apresentar comportamento agressivo, teria se apossado de uma faca e ameaçado sua genitora. Na sequência, a vítima teria se refugiado em um dos cômodos da residência e tentado impedir seu ingresso, ocasião em que o acusado teria desferido um chute contra a porta, atingindo-a na região da cabeça. O prontuário médico contemporâneo aos fatos registra ferimento de aproximadamente 0,3 cm na região parietofrontal esquerda e discreta hiperemia na região cervical esquerda, bem como relato da vítima no sentido de que fora agredida pelo filho e que ele teria apertado seu pescoço. A referência ao relato constante do prontuário médico é considerada, nesta fase, exclusivamente como elemento indicativo do contexto de agressividade e do risco cautelar, sem ampliação da imputação contida na denúncia ou antecipação de juízo definitivo sobre o mérito. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas nas circunstâncias concretas da conduta. Com efeito, os fatos narrados revelam, em tese, progressiva escalada de uma discussão familiar para ameaça mediante faca, seguida de tentativa violenta de ingresso no cômodo em que a vítima buscava proteção, culminando no atingimento de sua cabeça e na produção de lesões corporais. A necessidade da custódia foi, ademais, recentemente submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao denegar a ordem no Habeas Corpus nº 2112341-27.2026.8.26.0000, reconheceu o comportamento agressivo e hostil do acusado, o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 82/89). Embora a declaração de fls. 125/126 seja posterior ao julgamento do habeas corpus, a mera intenção de que o acusado passe a residir com o avô não constitui garantia objetiva de que permanecerá afastado da vítima ou de que cessou o risco de reiteração, especialmente diante da proximidade da relação familiar e do modo concreto de execução atribuído ao réu. Outrossim, a arguição de que as circunstâncias pessoais são favoráveis não é suficiente para impor o restabelecimento imediato da liberdade. A primariedade técnica, a residência fixa e a alegada ocupação lícita, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida. Consta, ainda, que o réu possui anotações recentes perante a Vara da Infância e Juventude, circunstância também considerada pelo Tribunal no julgamento do habeas corpus. Tais registros não são valorados como reincidência ou maus antecedentes, mas podem ser considerados, em conjunto com os demais elementos concretos, para a avaliação cautelar do risco de reiteração. Reconhecido, no caso concreto, risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, incide o disposto no artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A proibição de aproximação ou contato, o comparecimento periódico em Juízo e a indicação de futura residência em outro endereço não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar o risco, consideradas a natureza da relação entre acusado e vítima, a gravidade concreta da dinâmica narrada e a escalada de agressividade descrita nos autos. Cabe ressaltar que a prisão não possui finalidade de antecipação do cumprimento de pena, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal, mas decorre da constatação de que as medidas alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima. A alegação de desproporcionalidade em relação à provável pena também não comporta acolhimento. A definição da reprimenda, do regime inicial e das demais consequências de eventual condenação depende do resultado da instrução e da análise das circunstâncias judiciais e legais pertinentes, mostrando-se prematura a projeção formulada pela Defesa. Ante o exposto, tendo em vista que o elemento fático superveniente apresentado não se mostra suficiente para afastar os fundamentos concretos da segregação cautelar, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALLACE DE SOUZA BONIFACIO. Reapreciada, nesta data, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, renove-se o prazo legal para nova revisão. Anote-se a constituição dos advogados indicados na procuração de fls. 115, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome de EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO, OAB/SP nº 199.794, desde que regularmente cadastrado nos autos. Diante da constituição de defensores particulares, fica cessada a atuação da defensora dativa, preservada a validade da resposta à acusação de fls. 116 e sem prejuízo da certificação dos atos por ela efetivamente praticados, na forma do convênio vigente. Intimem-se. - ADV: JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), HERCILIA DE ARRUDA PRADO (OAB 74062/SP)