1525305-82.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1525305-82.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUA GUILHERME DE OLIVEIRA BASTA - - ANDRE LUIZ VASCONCELOS - Vistos. Aduzem as defesas dos acusados, em síntese, a inépcia dainicial por ausência de individualização das condutas, a ausência de justa causa decorrente da fragilidade dos indícios de autoria, bem como a insuficiência do exame papiloscópico como prova isolada tantopara a autoria como para a imputação dos três delitos. Tais argumentos não merecem guarida. Com efeito, a exordial acusatória atendeaos requisitos previstos no art. 41 do CPP, expondoainda que sucintamente, cada qual das condutas dos acusados.Ademais, a aferição da eficácia probatória do exame pericial e a análise aprofundada do elemento subjetivo constituem matéria afeta ao mérito da causa, cuja apreciação exige a devida instrução processual. Assim sendo, não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 28 de janeiro de 2027, às 15h30. Deixo, por ora, de deferir os pedidos de gratuidade formulados diante da ausência de juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência. A audiência será gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réus(s) e intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Com relação à testemunha arrolada a fls. 501, reporto-me a fls. 398. No ato da citação e intimação o acusado deverá ser instado a fornecer número de CPF. Se residirem fora da terra desde já fica autorizada expedição de carta precatória intimando-se as partes de sua intimação. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), DANIEL ARAUJO FILHO (OAB 529168/SP), PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ VASCONCELOS
Réu KAUA GUILHERME DE OLIVEIRA BASTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DAGOSTINO GOMES
OAB: 484384/SP
DANIEL ARAUJO FILHO
OAB: 529168/SP
PATRICIA CAPELLETTI
OAB: 247496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1525305-82.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUA GUILHERME DE OLIVEIRA BASTA - - ANDRE LUIZ VASCONCELOS - Vistos. Aduzem as defesas dos acusados, em síntese, a inépcia dainicial por ausência de individualização das condutas, a ausência de justa causa decorrente da fragilidade dos indícios de autoria, bem como a insuficiência do exame papiloscópico como prova isolada tantopara a autoria como para a imputação dos três delitos. Tais argumentos não merecem guarida. Com efeito, a exordial acusatória atendeaos requisitos previstos no art. 41 do CPP, expondoainda que sucintamente, cada qual das condutas dos acusados.Ademais, a aferição da eficácia probatória do exame pericial e a análise aprofundada do elemento subjetivo constituem matéria afeta ao mérito da causa, cuja apreciação exige a devida instrução processual. Assim sendo, não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 28 de janeiro de 2027, às 15h30. Deixo, por ora, de deferir os pedidos de gratuidade formulados diante da ausência de juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência. A audiência será gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réus(s) e intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Com relação à testemunha arrolada a fls. 501, reporto-me a fls. 398. No ato da citação e intimação o acusado deverá ser instado a fornecer número de CPF. Se residirem fora da terra desde já fica autorizada expedição de carta precatória intimando-se as partes de sua intimação. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), DANIEL ARAUJO FILHO (OAB 529168/SP), PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP)