Detalhe do processo

1524572-92.2020.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1524572-92.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.R.B.V. - - L.E.G.V. - - B.B.O. e outro - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra B.B.D.O., A.R.B.V., L.E.G.V. e F.C.D.O.. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II c.c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, porque, em tese, no período compreendido entre 02 de setembro de 2019 e 11 de agosto de 2020, na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, nesta Capital/SP e em diversas agências bancárias do Banco Santander localizadas no Estado de São Paulo, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude e abuso de confiança, valores pertencentes à empresa vítima AUTO DEFESA BRASIL, representada por Arnaldo Costa Vargas, em montante total apurado de R$ 38.138,12 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), conforme laudo pericial contábil de fls. 886/891. Segundo narrado na denúncia (fls. 896/898), a empresa-vítima AUTO DEFESA BRASIL prestava serviços de manutenção do setor de segurança eletrônica de agências do Banco Santander em diversas localidades, gerindo chamados técnicos por meio de sistema informatizado. A denunciada BRUNA exercia a função de analista de manutenção na empresa-vítima, possuindo acesso ao sistema de registro e aprovação dos chamados técnicos e mantendo relações laborais com os técnicos terceirizados e denunciados ALEX, LUIS e FLÁVIO, que realizavam efetivamente os serviços nas agências. Valendo-se de sua posição de confiança como funcionária e do acesso privilegiado ao sistema de chamados, BRUNA, em conluio com os demais denunciados, passou a registrar em duplicidade as ordens de serviço já efetivamente prestadas ou seja, o mesmo chamado técnico era lançado duas vezes no sistema, gerando dois comandos de pagamento distintos para o mesmo serviço. Com isso, a empresa-vítima efetuava pagamentos indevidos referentes a serviços que não foram realizados em dobro, sendo o montante dos pagamentos duplicados repassado pelos técnicos a BRUNA por meio de transferências bancárias (TED) para sua conta corrente nº 01.032211-1, agência 2050, Banco Santander (cf. Laudos Periciais Contábeis e extratos de fls. 498/649). A fraude foi descoberta durante processo de auditoria interna da empresa- vítima, quando o proprietário Arnaldo Costa Vargas constatou o aumento atípico no número de pedidos de manutenção e verificou que os chamados estavam sendo registrados em duplicidade. Apurou-se que a mesma pessoa a denunciada BRUNA era a responsável pela operação fraudulenta em todos os casos, conforme declarado pelo próprio representante da vítima (BO 101/2020, fls. 03/04) e confirmado pela Carta Precatória 08/2021 (fls. 815), confessando perante a autoridade policial que três técnicos participavam do esquema: ALEX, LUIS e FLÁVIO. As transferências bancárias identificadas nos autos, com base nos comprovantes de fls. 111/116, 396/416 e 444/445 e nos extratos de fls. 498/649, demonstram o fluxo dos valores ilícitos: ALEX transferiu R$ 5.650,00 a BRUNA; LUIS transferiu R$ 28.715,12 a BRUNA; FLÁVIO também realizou transferências a BRUNA no período (cf. Laudo 392.786/2025, fls. 886/891), totalizando R$ 38.138,12. As transferências eram regulares, mensais ou quinzenais, e correspondiam temporalmente ao período de prestação dos serviços duplicados. O exame forense do aparelho celular iPhone 11 de titularidade de BRUNA (Laudo 278.844/2020, fls. 17/31) extraiu 373.898 mensagens de 731 bate-papos via WhatsApp, cujo conteúdo integral está gravado em mídia óptica, identificando contatos com nomes sugestivos da estrutura criminosa (Jane Kelly Santander, Janete Santander, Carlos Silas TEC ATK, Marks Segurança Eletronica, dentre outros), confirmando a rede de comunicação entre os envolvidos". Boletim de Ocorrência (fls. 03/04). Laudo Pericial do celular da acusada Bruna (fls. 17/31). Interrogatórios dos acusados BRUNA (fl. 32), LUIS (fls. 69/70), ALEX (fls. 76/77) e FLÁVIO (fls. 819/820). Extratos bancários da acusada Bruna (fls. 498/649). Relatório da empresa vítima AUTODEFESA (fls. 654/672). Laudos Periciais Contábeis (fls. 846/853 e 886/891). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com a qualificação da testemunhas e cópia do documento/reconhecimento de firma. Lembrando que: as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 3) Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item "2" de folha 294, providenciando-se a juntada das folhas de antecedentes e das certidões de feitos do Ofício Distribuidor atualizadas dos acusados. Solicite-se a folha de antecedentes do acusado FLÁVIO ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 4) Não obstante o requerido pelo Parquet no item "4" de folha 895, verifico que, às fls. 654/672, foi juntado relatório pela empresa vítima, no qual constam os indicativos de valores que cada acusado (ALEX, LUIS e FLAVIO) teria transferido à acusada BRUNA. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal a todos os denunciados, sob o argumento, em síntese, de que o benefício previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, seria insuficiente à reprovação e prevenção do crime (fls. 894/895). 6) Anote-se que os documentos mencionados pelo Parquet no item "5" de folha 895 serão preservados até o final da instrução processual. 7) Verifico que por ocasião do inquérito policial os acusados ALEX, LUIS e BRUNA foram representados por advogados particulares, sendo assim, intimem-se as defesas constituídas (fls. 351, 378 e 724) para que informem se continuarão a representar os seus clientes nesta fase processual. Sem prejuízo, ficam as defesas constituídas desde já intimadas para que apresentem resposta à acusação no prazo legal e informem e-mail e WhatsApp para envio do link de eventual audiência. 8) Por ocasião do cumprimento das determinações, deverá ser juntada aos autos, pela zelosa Serventia, a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. 9) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP), NATANAEL ALVES DIAS (OAB 379481/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.B.V.

Réu B.B.O.

Réu L.E.G.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA

OAB: 310641/SP

NATANAEL ALVES DIAS

OAB: 379481/SP

RUBEM DE SOUSA LIMA

OAB: 95266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1524572-92.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.R.B.V. - - L.E.G.V. - - B.B.O. e outro - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra B.B.D.O., A.R.B.V., L.E.G.V. e F.C.D.O.. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II c.c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, porque, em tese, no período compreendido entre 02 de setembro de 2019 e 11 de agosto de 2020, na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, nesta Capital/SP e em diversas agências bancárias do Banco Santander localizadas no Estado de São Paulo, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude e abuso de confiança, valores pertencentes à empresa vítima AUTO DEFESA BRASIL, representada por Arnaldo Costa Vargas, em montante total apurado de R$ 38.138,12 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), conforme laudo pericial contábil de fls. 886/891. Segundo narrado na denúncia (fls. 896/898), a empresa-vítima AUTO DEFESA BRASIL prestava serviços de manutenção do setor de segurança eletrônica de agências do Banco Santander em diversas localidades, gerindo chamados técnicos por meio de sistema informatizado. A denunciada BRUNA exercia a função de analista de manutenção na empresa-vítima, possuindo acesso ao sistema de registro e aprovação dos chamados técnicos e mantendo relações laborais com os técnicos terceirizados e denunciados ALEX, LUIS e FLÁVIO, que realizavam efetivamente os serviços nas agências. Valendo-se de sua posição de confiança como funcionária e do acesso privilegiado ao sistema de chamados, BRUNA, em conluio com os demais denunciados, passou a registrar em duplicidade as ordens de serviço já efetivamente prestadas ou seja, o mesmo chamado técnico era lançado duas vezes no sistema, gerando dois comandos de pagamento distintos para o mesmo serviço. Com isso, a empresa-vítima efetuava pagamentos indevidos referentes a serviços que não foram realizados em dobro, sendo o montante dos pagamentos duplicados repassado pelos técnicos a BRUNA por meio de transferências bancárias (TED) para sua conta corrente nº 01.032211-1, agência 2050, Banco Santander (cf. Laudos Periciais Contábeis e extratos de fls. 498/649). A fraude foi descoberta durante processo de auditoria interna da empresa- vítima, quando o proprietário Arnaldo Costa Vargas constatou o aumento atípico no número de pedidos de manutenção e verificou que os chamados estavam sendo registrados em duplicidade. Apurou-se que a mesma pessoa a denunciada BRUNA era a responsável pela operação fraudulenta em todos os casos, conforme declarado pelo próprio representante da vítima (BO 101/2020, fls. 03/04) e confirmado pela Carta Precatória 08/2021 (fls. 815), confessando perante a autoridade policial que três técnicos participavam do esquema: ALEX, LUIS e FLÁVIO. As transferências bancárias identificadas nos autos, com base nos comprovantes de fls. 111/116, 396/416 e 444/445 e nos extratos de fls. 498/649, demonstram o fluxo dos valores ilícitos: ALEX transferiu R$ 5.650,00 a BRUNA; LUIS transferiu R$ 28.715,12 a BRUNA; FLÁVIO também realizou transferências a BRUNA no período (cf. Laudo 392.786/2025, fls. 886/891), totalizando R$ 38.138,12. As transferências eram regulares, mensais ou quinzenais, e correspondiam temporalmente ao período de prestação dos serviços duplicados. O exame forense do aparelho celular iPhone 11 de titularidade de BRUNA (Laudo 278.844/2020, fls. 17/31) extraiu 373.898 mensagens de 731 bate-papos via WhatsApp, cujo conteúdo integral está gravado em mídia óptica, identificando contatos com nomes sugestivos da estrutura criminosa (Jane Kelly Santander, Janete Santander, Carlos Silas TEC ATK, Marks Segurança Eletronica, dentre outros), confirmando a rede de comunicação entre os envolvidos". Boletim de Ocorrência (fls. 03/04). Laudo Pericial do celular da acusada Bruna (fls. 17/31). Interrogatórios dos acusados BRUNA (fl. 32), LUIS (fls. 69/70), ALEX (fls. 76/77) e FLÁVIO (fls. 819/820). Extratos bancários da acusada Bruna (fls. 498/649). Relatório da empresa vítima AUTODEFESA (fls. 654/672). Laudos Periciais Contábeis (fls. 846/853 e 886/891). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com a qualificação da testemunhas e cópia do documento/reconhecimento de firma. Lembrando que: as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 3) Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item "2" de folha 294, providenciando-se a juntada das folhas de antecedentes e das certidões de feitos do Ofício Distribuidor atualizadas dos acusados. Solicite-se a folha de antecedentes do acusado FLÁVIO ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 4) Não obstante o requerido pelo Parquet no item "4" de folha 895, verifico que, às fls. 654/672, foi juntado relatório pela empresa vítima, no qual constam os indicativos de valores que cada acusado (ALEX, LUIS e FLAVIO) teria transferido à acusada BRUNA. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal a todos os denunciados, sob o argumento, em síntese, de que o benefício previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, seria insuficiente à reprovação e prevenção do crime (fls. 894/895). 6) Anote-se que os documentos mencionados pelo Parquet no item "5" de folha 895 serão preservados até o final da instrução processual. 7) Verifico que por ocasião do inquérito policial os acusados ALEX, LUIS e BRUNA foram representados por advogados particulares, sendo assim, intimem-se as defesas constituídas (fls. 351, 378 e 724) para que informem se continuarão a representar os seus clientes nesta fase processual. Sem prejuízo, ficam as defesas constituídas desde já intimadas para que apresentem resposta à acusação no prazo legal e informem e-mail e WhatsApp para envio do link de eventual audiência. 8) Por ocasião do cumprimento das determinações, deverá ser juntada aos autos, pela zelosa Serventia, a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. 9) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP), NATANAEL ALVES DIAS (OAB 379481/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1524572-92.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.R.B.V. e outro - B.B.O. - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra B.B.D.O., A.R.B.V., L.E.G.V. e F.C.D.O.. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II c.c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, porque, em tese, no período compreendido entre 02 de setembro de 2019 e 11 de agosto de 2020, na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, nesta Capital/SP e em diversas agências bancárias do Banco Santander localizadas no Estado de São Paulo, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude e abuso de confiança, valores pertencentes à empresa vítima AUTO DEFESA BRASIL, representada por Arnaldo Costa Vargas, em montante total apurado de R$ 38.138,12 (trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), conforme laudo pericial contábil de fls. 886/891. Segundo narrado na denúncia (fls. 896/898), a empresa-vítima AUTO DEFESA BRASIL prestava serviços de manutenção do setor de segurança eletrônica de agências do Banco Santander em diversas localidades, gerindo chamados técnicos por meio de sistema informatizado. A denunciada BRUNA exercia a função de analista de manutenção na empresa-vítima, possuindo acesso ao sistema de registro e aprovação dos chamados técnicos e mantendo relações laborais com os técnicos terceirizados e denunciados ALEX, LUIS e FLÁVIO, que realizavam efetivamente os serviços nas agências. Valendo-se de sua posição de confiança como funcionária e do acesso privilegiado ao sistema de chamados, BRUNA, em conluio com os demais denunciados, passou a registrar em duplicidade as ordens de serviço já efetivamente prestadas ou seja, o mesmo chamado técnico era lançado duas vezes no sistema, gerando dois comandos de pagamento distintos para o mesmo serviço. Com isso, a empresa-vítima efetuava pagamentos indevidos referentes a serviços que não foram realizados em dobro, sendo o montante dos pagamentos duplicados repassado pelos técnicos a BRUNA por meio de transferências bancárias (TED) para sua conta corrente nº 01.032211-1, agência 2050, Banco Santander (cf. Laudos Periciais Contábeis e extratos de fls. 498/649). A fraude foi descoberta durante processo de auditoria interna da empresa- vítima, quando o proprietário Arnaldo Costa Vargas constatou o aumento atípico no número de pedidos de manutenção e verificou que os chamados estavam sendo registrados em duplicidade. Apurou-se que a mesma pessoa a denunciada BRUNA era a responsável pela operação fraudulenta em todos os casos, conforme declarado pelo próprio representante da vítima (BO 101/2020, fls. 03/04) e confirmado pela Carta Precatória 08/2021 (fls. 815), confessando perante a autoridade policial que três técnicos participavam do esquema: ALEX, LUIS e FLÁVIO. As transferências bancárias identificadas nos autos, com base nos comprovantes de fls. 111/116, 396/416 e 444/445 e nos extratos de fls. 498/649, demonstram o fluxo dos valores ilícitos: ALEX transferiu R$ 5.650,00 a BRUNA; LUIS transferiu R$ 28.715,12 a BRUNA; FLÁVIO também realizou transferências a BRUNA no período (cf. Laudo 392.786/2025, fls. 886/891), totalizando R$ 38.138,12. As transferências eram regulares, mensais ou quinzenais, e correspondiam temporalmente ao período de prestação dos serviços duplicados. O exame forense do aparelho celular iPhone 11 de titularidade de BRUNA (Laudo 278.844/2020, fls. 17/31) extraiu 373.898 mensagens de 731 bate-papos via WhatsApp, cujo conteúdo integral está gravado em mídia óptica, identificando contatos com nomes sugestivos da estrutura criminosa (Jane Kelly Santander, Janete Santander, Carlos Silas TEC ATK, Marks Segurança Eletronica, dentre outros), confirmando a rede de comunicação entre os envolvidos". Boletim de Ocorrência (fls. 03/04). Laudo Pericial do celular da acusada Bruna (fls. 17/31). Interrogatórios dos acusados BRUNA (fl. 32), LUIS (fls. 69/70), ALEX (fls. 76/77) e FLÁVIO (fls. 819/820). Extratos bancários da acusada Bruna (fls. 498/649). Relatório da empresa vítima AUTODEFESA (fls. 654/672). Laudos Periciais Contábeis (fls. 846/853 e 886/891). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com a qualificação da testemunhas e cópia do documento/reconhecimento de firma. Lembrando que: as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 3) Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item "2" de folha 294, providenciando-se a juntada das folhas de antecedentes e das certidões de feitos do Ofício Distribuidor atualizadas dos acusados. Solicite-se a folha de antecedentes do acusado FLÁVIO ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 4) Não obstante o requerido pelo Parquet no item "4" de folha 895, verifico que, às fls. 654/672, foi juntado relatório pela empresa vítima, no qual constam os indicativos de valores que cada acusado (ALEX, LUIS e FLAVIO) teria transferido à acusada BRUNA. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal a todos os denunciados, sob o argumento, em síntese, de que o benefício previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, seria insuficiente à reprovação e prevenção do crime (fls. 894/895). 6) Anote-se que os documentos mencionados pelo Parquet no item "5" de folha 895 serão preservados até o final da instrução processual. 7) Verifico que por ocasião do inquérito policial os acusados ALEX, LUIS e BRUNA foram representados por advogados particulares, sendo assim, intimem-se as defesas constituídas (fls. 351, 378 e 724) para que informem se continuarão a representar os seus clientes nesta fase processual. Sem prejuízo, ficam as defesas constituídas desde já intimadas para que apresentem resposta à acusação no prazo legal e informem e-mail e WhatsApp para envio do link de eventual audiência. 8) Por ocasião do cumprimento das determinações, deverá ser juntada aos autos, pela zelosa Serventia, a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. 9) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), NATANAEL ALVES DIAS (OAB 379481/SP)