Detalhe do processo

1523826-28.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1523826-28.2025.8.26.0576 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.B.J. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público (fls. 142/147) em desfavor do investigado EDISON BRUNERI JUNIOR, por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Conforme se observa dos autos, foram impostas medidas protetivas ao investigado em 23/05/2024 nos autos 1506610-88.2024.8.26.0576. O autor foi intimado das cautelares deferidas no dia 24/05/2024. É de conhecimento deste juízo especializado que o autor não teria respeitado tais medidas protetivas de urgência, visto que, nos meses de outubro e novembro de 2024, teria ido ao local de trabalho e residência da ofendida, oportunidade em que supostamente proferiu ameaças contra a vida de sua ex-companheira, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva (Proc. n.º 1516006-89.2024.8.26.0576). Ainda, nos autos n.º 1515704-60.2024.8.26.0576, o réu fora posto em liberdade em 07/08/2025 após provimento dado ao recurso de apelação interposto pelo réu, quando o E. Tribunal de Justiça, modificou o regime prisional do condenado para aberto. Assim que beneficiado com a soltura, o investigado teria procurado manter contato com a vítima, entre os períodos de 08/08/2025 e 13/09/2025 por meio de ligações telefônicas. Ressalte-se, ademais, que o averiguado teria comparecido no edifício que a ofendida reside portando uma faca, conforme relato dos porteiros. Tais condutas ensejaram o pedido de prisão nº 1527780-82.2025.8.26.0576. Com efeito, o investigado fora preso no dia 12/12/2025 (Comunicado de prisão nº 1502381-05.2025.8.26.0559), mas durante o recesso forense, em 21/12/2025, o custodiado fora solto novamente (autos 1000144-55.2025.8.26.0559), depois de pedido da defesa alegando que a vítima teria procurado entrar em contato com seu ex-companheiro e que os supostos descumprimentos das medidas protetivas teriam sido provocados por ela. Entretanto, após a comunicação da soltura do investigado, a vítima buscou atendimento no Ministério Público a fim de desconstituir os argumentos defensivos apresentados no pedido de revogação da prisão preventiva em Plantão Judiciário, indicando total ausência de fraude processual supostamente operada por esta, o que ocasionou o presente requerimento Ministerial. Além disso, relatou novos descumprimentos pelo autor, em que ele teria supostamente encaminhado e-mail - ainda que não possua conteúdo ameaçador - após a decretação da prisão preventiva dos autos 1516006-89.2024.8.26.0576, bem como efetuou ligações telefônicas para o marido da vítima. Tais condutas, bem como os fatos que ensejaram o deferimento de medidas protetivas e os consequentes atos de descumprimento vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade. Repise-se que o investigado possui condenação definitiva por descumprimento de medidas protetivas contra a mesma vítima por esta Vara especializada (autos 1515704-60.2024.8.26.0576), evidenciando comportamento de desconsideração à restrição imposta. Ressalte-se, por fim, as informações presentes no laudo pericial juntado às fls. 100/114 e 129/132 que robustecem o lastro probatório não evidenciado inicialmente. Assim, pesem as alegações defensivas (fls. 378/387 - autos cautelares), verifica-se não somente a conduta reiterada em descumprimento à medida protetiva fixada, mas especialmente conteúdo probatório maculado visando obter liberdade provisória em Plantão Judiciário durante o recesso forense (autos 1000144-55.2025.8.26.0559). Observo que os delitos supostamente praticados pelo investigado (descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP). Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (declarações da vítima em atendimento realizado pelo Ministério Público - fls. 10/17) comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o primeiro cárcere preventivo, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes, inclusive em outras ocasiões) aplicadas em favor da ofendida, atrelado ao histórico do autor em crimes de violência doméstica contra a mulher, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de descumprimento de medidas protetivas anteriores, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Verifica-se a real necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a paciente descumpriu, por mais de uma vez, medida protetiva anteriormente imposta, tendo invadido a casa das vítimas, ameaçando-as de morte e quebrando os móveis, circunstâncias que demonstram sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. A regra insculpida no art. 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a sua tutela. 4. Não há, nos autos, documento que comprove que a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade. 5 - Ordem denegada. STJ - HC 564149/SP; HABEAS CORPUS 2020/0050486-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2020. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. 2. Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas. Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima e a ameaçá-la de morte (há testemunhas, áudios e vídeos como provas das situações narradas), circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar. 3. Ordem denegada. STJ - HC 551591/SP; HABEAS CORPUS 2019/0372307-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 11/02/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2020. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade docrime. 3. No presente caso, o decreto de prisão preventiva afirmou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e para resguardar a integridade física da vítima - o paciente, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, foi até a residência da vítima, agrediu-a, proferiu diversas ameaças e tentou atropelá-la com veículo automotor. 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário improvido. STJ - RHC 112091/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0121090-1; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2019. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Saliento, oportunamente, que as condições pessoais de saúde do réu não são incompatíveis com o decreto preventivo, que receberá o devido amparo clínico do estabelecimento prisional. Diante de tais circunstâncias, e considerando que restou suficientemente demonstrado que as medidas protetivas anteriormente concedidas não estão sendo capazes de manter o acusado afastado da vítima, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado EDISON BRUNERI JUNIOR, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e art. 20, da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor, anotando-se o prazo de validade de 26/07/2038. Providencie a serventia as devidas comunicações e proceda-se às anotações necessárias (histórico de partes, BNMP e outros) e, após a prisão, incluindo-se a tarja vermelha destes autos e movendo-o para a fila 'Acompanhamento de Preventiva Decretada'. 2. Fl. 139: considerando que a vítima é proprietária do bem, tendo em vista a manifestação Ministerial nos autos cautelares em apenso, sendo este de natureza lícita, com a realização da perícia, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para restituição do aparelho celular (auto de exibição - fl. 86 - e laudo pericial - fls. 129/132). Intime-se a vítima para que compareça perante a autoridade policial para restituição do objeto, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja interesse na restituição do objeto no prazo determinado, fica desde já autorizada a destruição. Oficie-se à Delegacia de Polícia, que de tudo deverá lavrar termo remetendo-se a este juízo. 3. Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 04 anos (art. 394, I do CPP). CITE-SE o acusado para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP). Caso o acusado declare não possuir defensor ou a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de Advogado para atuar na defesa do réu, ficando o mesmo, desde já, nomeado, devendo, ainda, o defensor indicado ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se certidões do Ofício de Distribuição Judicial e a Folha de Antecedentes Criminais, complementando-se, se for o caso, com as certidões judiciais esclarecedoras. Além disso, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, I das NSCGJ). Por se tratar de processo que apura crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiares (violência doméstica), anote-se a tramitação prioritária dos autos (tarjas respectivas - NSCGJ), conforme o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006 (LMP). Ciência ao MP. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.B.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO

OAB: 431490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1523826-28.2025.8.26.0576 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.B.J. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público (fls. 142/147) em desfavor do investigado EDISON BRUNERI JUNIOR, por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Conforme se observa dos autos, foram impostas medidas protetivas ao investigado em 23/05/2024 nos autos 1506610-88.2024.8.26.0576. O autor foi intimado das cautelares deferidas no dia 24/05/2024. É de conhecimento deste juízo especializado que o autor não teria respeitado tais medidas protetivas de urgência, visto que, nos meses de outubro e novembro de 2024, teria ido ao local de trabalho e residência da ofendida, oportunidade em que supostamente proferiu ameaças contra a vida de sua ex-companheira, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva (Proc. n.º 1516006-89.2024.8.26.0576). Ainda, nos autos n.º 1515704-60.2024.8.26.0576, o réu fora posto em liberdade em 07/08/2025 após provimento dado ao recurso de apelação interposto pelo réu, quando o E. Tribunal de Justiça, modificou o regime prisional do condenado para aberto. Assim que beneficiado com a soltura, o investigado teria procurado manter contato com a vítima, entre os períodos de 08/08/2025 e 13/09/2025 por meio de ligações telefônicas. Ressalte-se, ademais, que o averiguado teria comparecido no edifício que a ofendida reside portando uma faca, conforme relato dos porteiros. Tais condutas ensejaram o pedido de prisão nº 1527780-82.2025.8.26.0576. Com efeito, o investigado fora preso no dia 12/12/2025 (Comunicado de prisão nº 1502381-05.2025.8.26.0559), mas durante o recesso forense, em 21/12/2025, o custodiado fora solto novamente (autos 1000144-55.2025.8.26.0559), depois de pedido da defesa alegando que a vítima teria procurado entrar em contato com seu ex-companheiro e que os supostos descumprimentos das medidas protetivas teriam sido provocados por ela. Entretanto, após a comunicação da soltura do investigado, a vítima buscou atendimento no Ministério Público a fim de desconstituir os argumentos defensivos apresentados no pedido de revogação da prisão preventiva em Plantão Judiciário, indicando total ausência de fraude processual supostamente operada por esta, o que ocasionou o presente requerimento Ministerial. Além disso, relatou novos descumprimentos pelo autor, em que ele teria supostamente encaminhado e-mail - ainda que não possua conteúdo ameaçador - após a decretação da prisão preventiva dos autos 1516006-89.2024.8.26.0576, bem como efetuou ligações telefônicas para o marido da vítima. Tais condutas, bem como os fatos que ensejaram o deferimento de medidas protetivas e os consequentes atos de descumprimento vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade. Repise-se que o investigado possui condenação definitiva por descumprimento de medidas protetivas contra a mesma vítima por esta Vara especializada (autos 1515704-60.2024.8.26.0576), evidenciando comportamento de desconsideração à restrição imposta. Ressalte-se, por fim, as informações presentes no laudo pericial juntado às fls. 100/114 e 129/132 que robustecem o lastro probatório não evidenciado inicialmente. Assim, pesem as alegações defensivas (fls. 378/387 - autos cautelares), verifica-se não somente a conduta reiterada em descumprimento à medida protetiva fixada, mas especialmente conteúdo probatório maculado visando obter liberdade provisória em Plantão Judiciário durante o recesso forense (autos 1000144-55.2025.8.26.0559). Observo que os delitos supostamente praticados pelo investigado (descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP). Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (declarações da vítima em atendimento realizado pelo Ministério Público - fls. 10/17) comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o primeiro cárcere preventivo, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes, inclusive em outras ocasiões) aplicadas em favor da ofendida, atrelado ao histórico do autor em crimes de violência doméstica contra a mulher, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de descumprimento de medidas protetivas anteriores, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Verifica-se a real necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a paciente descumpriu, por mais de uma vez, medida protetiva anteriormente imposta, tendo invadido a casa das vítimas, ameaçando-as de morte e quebrando os móveis, circunstâncias que demonstram sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. A regra insculpida no art. 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a sua tutela. 4. Não há, nos autos, documento que comprove que a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade. 5 - Ordem denegada. STJ - HC 564149/SP; HABEAS CORPUS 2020/0050486-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2020. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. 2. Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas. Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima e a ameaçá-la de morte (há testemunhas, áudios e vídeos como provas das situações narradas), circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar. 3. Ordem denegada. STJ - HC 551591/SP; HABEAS CORPUS 2019/0372307-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 11/02/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2020. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade docrime. 3. No presente caso, o decreto de prisão preventiva afirmou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e para resguardar a integridade física da vítima - o paciente, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, foi até a residência da vítima, agrediu-a, proferiu diversas ameaças e tentou atropelá-la com veículo automotor. 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário improvido. STJ - RHC 112091/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0121090-1; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2019. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Saliento, oportunamente, que as condições pessoais de saúde do réu não são incompatíveis com o decreto preventivo, que receberá o devido amparo clínico do estabelecimento prisional. Diante de tais circunstâncias, e considerando que restou suficientemente demonstrado que as medidas protetivas anteriormente concedidas não estão sendo capazes de manter o acusado afastado da vítima, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado EDISON BRUNERI JUNIOR, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e art. 20, da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor, anotando-se o prazo de validade de 26/07/2038. Providencie a serventia as devidas comunicações e proceda-se às anotações necessárias (histórico de partes, BNMP e outros) e, após a prisão, incluindo-se a tarja vermelha destes autos e movendo-o para a fila 'Acompanhamento de Preventiva Decretada'. 2. Fl. 139: considerando que a vítima é proprietária do bem, tendo em vista a manifestação Ministerial nos autos cautelares em apenso, sendo este de natureza lícita, com a realização da perícia, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para restituição do aparelho celular (auto de exibição - fl. 86 - e laudo pericial - fls. 129/132). Intime-se a vítima para que compareça perante a autoridade policial para restituição do objeto, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja interesse na restituição do objeto no prazo determinado, fica desde já autorizada a destruição. Oficie-se à Delegacia de Polícia, que de tudo deverá lavrar termo remetendo-se a este juízo. 3. Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 04 anos (art. 394, I do CPP). CITE-SE o acusado para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP). Caso o acusado declare não possuir defensor ou a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de Advogado para atuar na defesa do réu, ficando o mesmo, desde já, nomeado, devendo, ainda, o defensor indicado ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se certidões do Ofício de Distribuição Judicial e a Folha de Antecedentes Criminais, complementando-se, se for o caso, com as certidões judiciais esclarecedoras. Além disso, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, I das NSCGJ). Por se tratar de processo que apura crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiares (violência doméstica), anote-se a tramitação prioritária dos autos (tarjas respectivas - NSCGJ), conforme o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006 (LMP). Ciência ao MP. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)